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1000376-19.2026.8.13.0713

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Viçosa · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000376-19.2026.8.13.0713/MG REQUERENTE: VANE TERESA GONCALVES MATOSINHOS ADVOGADO(A): MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG221032) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o demandante do deferimento do pedido de produção de prova documental, concedendo-lhe prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para juntada de documentação complementar.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Viçosa · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000376-19.2026.8.13.0713/MG REQUERENTE: VANE TERESA GONCALVES MATOSINHOS ADVOGADO(A): MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG221032) DECISÃO Vistos. Em manifestação de Evento 54, a parte demandante requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar. Em que pese o pedido supracitado, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora. Todavia, acrescento que a decisão, ao dispor sobre opções terapêuticas disponíveis no SUS, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Epilepsia, não realiza análise genérica do documento, mas, em verdade, se alinha aos precedentes vinculantes do STF, os quais exigem que a parte autora demonstre a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e do PCDT, bem como a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado que descreva, inclusive, qual o tratamento já realizado. Nesse sentido, a interpretação sistemática da decisão, a partir de todos os elementos que a integram, evidencia que o indeferimento da tutela de urgência fundamentou-se, sobretudo, na ausência de demonstração da superioridade do medicamento Carbamazepina de liberação controlada em detrimento do comum, incorporado ao SUS, e das falhas terapêuticas dos demais medicamentos, incluindo da Carbamazepina dispensada na rede pública, o qual, pelas informações trazidas aos autos, sequer foi utilizado previamente. Ainda, se revela contraditória a afirmativa da autora de que “o item "Casos Especiais" do PCDT dispõe que, em pacientes idosos (acima de 60 anos), deve-se evitar o uso de fármacos antiepilépticos indutores enzimáticos clássicos, dentre eles a Carbamazepina”, uma vez que este fármaco é, justamente, o por ela pleiteado. Conforme explicitado pelo NatJus, a diferença reside tão somente na formulação farmacêutica (liberação controlada x liberação imediata), mas se trata do mesmo fármaco, com idêntica indicação e mecanismo de ação. Assim, é o caso de indeferir o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Defiro o pedido de produção de prova documental pela demandante, concedendo-lhe prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para juntada de documentação complementar. 1. Apresentados novos documentos, proceda-se à devolução da Nota Técnica ao NatJus para complementação. Deverá a Secretaria instruir a remessa com a juntada de cópia integral destes autos, atentando-se ao correto preenchimento de todos os campos do formulário, de modo a conter todas as informações necessárias para a adequada análise da tutela. 2. Após o retorno da Nota complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se.

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