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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Viçosa · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000376-19.2026.8.13.0713/MG
REQUERENTE: VANE TERESA GONCALVES MATOSINHOS
ADVOGADO(A): MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG221032)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o demandante do deferimento do pedido de produção de prova documental, concedendo-lhe prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para juntada de documentação complementar.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Viçosa · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000376-19.2026.8.13.0713/MG
REQUERENTE: VANE TERESA GONCALVES MATOSINHOS
ADVOGADO(A): MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG221032)
DECISÃO
Vistos.
Em manifestação de Evento 54, a parte demandante requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Em que pese o pedido supracitado, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora.
Todavia, acrescento que a decisão, ao dispor sobre opções terapêuticas disponíveis no SUS, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Epilepsia, não realiza análise genérica do documento, mas, em verdade, se alinha aos precedentes vinculantes do STF, os quais exigem que a parte autora demonstre a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e do PCDT, bem como a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado que descreva, inclusive, qual o tratamento já realizado.
Nesse sentido, a interpretação sistemática da decisão, a partir de todos os elementos que a integram, evidencia que o indeferimento da tutela de urgência fundamentou-se, sobretudo, na ausência de demonstração da superioridade do medicamento Carbamazepina de liberação controlada em detrimento do comum, incorporado ao SUS, e das falhas terapêuticas dos demais medicamentos, incluindo da Carbamazepina dispensada na rede pública, o qual, pelas informações trazidas aos autos, sequer foi utilizado previamente.
Ainda, se revela contraditória a afirmativa da autora de que “o item "Casos Especiais" do PCDT dispõe que, em pacientes idosos (acima de 60 anos), deve-se evitar o uso de fármacos antiepilépticos indutores enzimáticos clássicos, dentre eles a Carbamazepina”, uma vez que este fármaco é, justamente, o por ela pleiteado. Conforme explicitado pelo NatJus, a diferença reside tão somente na formulação farmacêutica (liberação controlada x liberação imediata), mas se trata do mesmo fármaco, com idêntica indicação e mecanismo de ação.
Assim, é o caso de indeferir o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Defiro o pedido de produção de prova documental pela demandante, concedendo-lhe prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para juntada de documentação complementar.
1. Apresentados novos documentos, proceda-se à devolução da Nota Técnica ao NatJus para complementação.
Deverá a Secretaria instruir a remessa com a juntada de cópia integral destes autos, atentando-se ao correto preenchimento de todos os campos do formulário, de modo a conter todas as informações necessárias para a adequada análise da tutela.
2. Após o retorno da Nota complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
3. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.