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1000376-17.2026.8.13.0358

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jequitinhonha · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000376-17.2026.8.13.0358/MG AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAÍMA ADVOGADO(A): LUCAS SOUZA SANTOS (OAB MG202362) SENTENÇA A competência do Juizado Especial Cível tem previsão taxativa no art. 3º da Lei 9.099/95 (Enunciado 30 do FONAJE). Além da matéria debatida, a legislação expressamente afasta a possibilidade de que alguns entes ou indivíduos litiguem perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º da Lei 9099/95. Diferentemente do procedimento comum (art. 64, §3º, CPC), em sede de procedimento sumaríssimo, a incompetência tem por consequência a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, III e IV, da Lei 9099/95. Na hipótese dos autos, verifico que sendo o autor pessoa jurídica de direito público interno, resta configurada a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda sob o rito dos Juizados Especiais, bem como a incompetência absoluta do microssistema para processar e julgar a causa intentada por ente municipal. Diante do exposto, conclui-se pela incompetência deste Juizado Especial Cível, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do CPC e art. 51, IV, da Lei 9099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Demais diligências necessárias.

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