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TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000376-12.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: TAINARA RIBEIRO DE ANDRADE RECLAMADO: ATTENTOS SERVICOS AUXILIARES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1a3760 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:416f209): I – Relatório Na audiência realizada em 01/09/2026, verificada a ausência da parte reclamante TAINARA RIBEIRO DE ANDRADE — presente sua advogada, Dra. Nathalia Lopes Rubinho, OAB/SP 468.351 —, foi determinado o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA, nos termos do art. 844, caput, da CLT, com fixação de custas no importe de R$ 2.186,78, calculadas sobre o valor da causa de R$ 109.339,13, ressalvada a possibilidade de dispensa das custas caso, no prazo de 15 dias, fosse apresentado motivo legalmente justificável para a ausência. Em 04/09/2026, a parte reclamante, por meio de sua advogada, Dra. Lorena Souza Silva, OAB/SP 496.708, apresentou petição de justificativa de ausência, com fundamento no art. 844, § 2º, da CLT, alegando que não conseguiu comparecer à audiência em razão de falha na circulação de trens da Linha 12-Safira da CPTM, que comprometeu seu deslocamento habitual entre Suzano/SP e o Fórum Ruy Barbosa (trajeto ordinário de aproximadamente 1h50), tendo permanecido parada por mais de 40 minutos em uma única estação. A petição veio instruída com dois comunicados oficiais da CPTM e três matérias jornalísticas independentes (ViaTrolebus, G1 e MetrôCPTM), requerendo o acolhimento da justificativa e a dispensa das custas fixadas. II – Da tempestividade A petição foi protocolada 3 (três) dias corridos após a audiência, bem dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 844, § 2º, da CLT. Tempestiva, a justificativa comporta exame de mérito. III – Do mérito: comprovação idônea do motivo alegado Diferentemente dos casos em que a prova se limita a documento interno, unilateral e sem verificabilidade externa, a presente justificativa está lastreada em elementos externos, públicos e datados, aptos a confirmar de forma objetiva o fato alegado e sua relação de causalidade com a ausência: (i) os dois comunicados oficiais da concessionária CPTM atestam que, em 01/09/2026, a circulação de trens da Linha 12-Safira ficou alterada entre as estações Brás e Calmon Viana das 07h13 às 07h30, e em seguida interrompida entre as estações Jardim Romano e Calmon Viana das 07h30 às 08h10 — janela que coincide precisamente com o horário em que a reclamante, residente em Suzano/SP, se deslocava ao Fórum para a audiência designada para 08h31; (ii) a cobertura jornalística independente (G1, ViaTrolebus e MetrôCPTM), de fontes distintas entre si e da própria parte, corrobora a extensão e a gravidade da falha, noticiando inclusive que passageiros precisaram caminhar pelos trilhos e que o tempo de deslocamento no trecho afetado chegou a mais que dobrar; (iii) não há, na narrativa da reclamante ou nos documentos juntados, qualquer inconsistência cronológica: a falha alegada, o horário em que ocorreu e o trajeto habitual da reclamante até o Fórum são integralmente compatíveis entre si e com o horário de abertura da audiência. Tratando-se de fato de conhecimento público, noticiado pela própria operadora de transporte e por veículos de imprensa independentes, e não de alegação unilateral desacompanhada de lastro documental, tenho por comprovado, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, motivo legalmente justificável para a ausência da parte reclamante à audiência de 01/09/2026. IV – Da dispensa das custas e do alcance do acolhimento Comprovado o motivo legalmente justificável, incide a ressalva do art. 844, § 2º, da CLT: fica a parte reclamante DISPENSADA do pagamento das custas fixadas na ata de audiência de 01/09/2026, no importe de R$ 2.186,78. Registre-se que o acolhimento da justificativa não importa reabertura do presente feito nem redesignação de audiência nestes autos: o arquivamento da reclamação, determinado nos termos do art. 844, caput, da CLT, permanece hígido. O efeito da comprovação do motivo legalmente justificável restringe-se a afastar, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, a exigência de recolhimento das custas como condição para eventual propositura de nova demanda pela parte reclamante, com o mesmo objeto, caso assim opte. V – Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a justificativa de ausência apresentada e DISPENSO a parte reclamante do pagamento das custas fixadas na ata de audiência de 01/09/2026, no importe de R$ 2.186,78, nos termos do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, sem prejuízo da manutenção do arquivamento da presente reclamação. Intime-se a parte reclamante. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA RIBEIRO DE ANDRADE
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000376-12.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: TAINARA RIBEIRO DE ANDRADE RECLAMADO: ATTENTOS SERVICOS AUXILIARES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1a3760 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:416f209): I – Relatório Na audiência realizada em 01/09/2026, verificada a ausência da parte reclamante TAINARA RIBEIRO DE ANDRADE — presente sua advogada, Dra. Nathalia Lopes Rubinho, OAB/SP 468.351 —, foi determinado o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA, nos termos do art. 844, caput, da CLT, com fixação de custas no importe de R$ 2.186,78, calculadas sobre o valor da causa de R$ 109.339,13, ressalvada a possibilidade de dispensa das custas caso, no prazo de 15 dias, fosse apresentado motivo legalmente justificável para a ausência. Em 04/09/2026, a parte reclamante, por meio de sua advogada, Dra. Lorena Souza Silva, OAB/SP 496.708, apresentou petição de justificativa de ausência, com fundamento no art. 844, § 2º, da CLT, alegando que não conseguiu comparecer à audiência em razão de falha na circulação de trens da Linha 12-Safira da CPTM, que comprometeu seu deslocamento habitual entre Suzano/SP e o Fórum Ruy Barbosa (trajeto ordinário de aproximadamente 1h50), tendo permanecido parada por mais de 40 minutos em uma única estação. A petição veio instruída com dois comunicados oficiais da CPTM e três matérias jornalísticas independentes (ViaTrolebus, G1 e MetrôCPTM), requerendo o acolhimento da justificativa e a dispensa das custas fixadas. II – Da tempestividade A petição foi protocolada 3 (três) dias corridos após a audiência, bem dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 844, § 2º, da CLT. Tempestiva, a justificativa comporta exame de mérito. III – Do mérito: comprovação idônea do motivo alegado Diferentemente dos casos em que a prova se limita a documento interno, unilateral e sem verificabilidade externa, a presente justificativa está lastreada em elementos externos, públicos e datados, aptos a confirmar de forma objetiva o fato alegado e sua relação de causalidade com a ausência: (i) os dois comunicados oficiais da concessionária CPTM atestam que, em 01/09/2026, a circulação de trens da Linha 12-Safira ficou alterada entre as estações Brás e Calmon Viana das 07h13 às 07h30, e em seguida interrompida entre as estações Jardim Romano e Calmon Viana das 07h30 às 08h10 — janela que coincide precisamente com o horário em que a reclamante, residente em Suzano/SP, se deslocava ao Fórum para a audiência designada para 08h31; (ii) a cobertura jornalística independente (G1, ViaTrolebus e MetrôCPTM), de fontes distintas entre si e da própria parte, corrobora a extensão e a gravidade da falha, noticiando inclusive que passageiros precisaram caminhar pelos trilhos e que o tempo de deslocamento no trecho afetado chegou a mais que dobrar; (iii) não há, na narrativa da reclamante ou nos documentos juntados, qualquer inconsistência cronológica: a falha alegada, o horário em que ocorreu e o trajeto habitual da reclamante até o Fórum são integralmente compatíveis entre si e com o horário de abertura da audiência. Tratando-se de fato de conhecimento público, noticiado pela própria operadora de transporte e por veículos de imprensa independentes, e não de alegação unilateral desacompanhada de lastro documental, tenho por comprovado, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, motivo legalmente justificável para a ausência da parte reclamante à audiência de 01/09/2026. IV – Da dispensa das custas e do alcance do acolhimento Comprovado o motivo legalmente justificável, incide a ressalva do art. 844, § 2º, da CLT: fica a parte reclamante DISPENSADA do pagamento das custas fixadas na ata de audiência de 01/09/2026, no importe de R$ 2.186,78. Registre-se que o acolhimento da justificativa não importa reabertura do presente feito nem redesignação de audiência nestes autos: o arquivamento da reclamação, determinado nos termos do art. 844, caput, da CLT, permanece hígido. O efeito da comprovação do motivo legalmente justificável restringe-se a afastar, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, a exigência de recolhimento das custas como condição para eventual propositura de nova demanda pela parte reclamante, com o mesmo objeto, caso assim opte. V – Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a justificativa de ausência apresentada e DISPENSO a parte reclamante do pagamento das custas fixadas na ata de audiência de 01/09/2026, no importe de R$ 2.186,78, nos termos do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, sem prejuízo da manutenção do arquivamento da presente reclamação. Intime-se a parte reclamante. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROJETO CASULO - KETER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - LIGA DAS SENHORAS CATOLICAS DE SAO PAULO - 9.BOUTIQUE HAIR & BEAUTY LTDA - ATTENTIVE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL E SERVICOS LIMITADA - ATTENTOS SERVICOS AUXILIARES LTDA
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