Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000376-07.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: PATRICIA DA MATTA PINHEIRO RECLAMADO: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8aff3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Anote-se o deferimento do pedido de recuperação judicial protocolado em 20/05/2026, perante a Comarca de Três Pontas/MG, processo nº 5003128-50.2026.8.13.0694. Apresentados cálculos de liquidação pelo(a) reclamante, a reclamada, apesar de regularmente intimada, permaneceu silente. Diante da concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de fls. 246 - ID 1e33a5b, com valores atualizados para 01/05/26, reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 30.462,85 (composto de R$ 29.941,78 de principal e R$ 521,07 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 23.152,71 (composto de R$ 21.780,33 de principal e R$ 1.372,38 de juros de mora), atualizáveis pelos mesmos critérios. Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 359,80 a cargo da ré e R$ 114,17 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 2.680,78, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Custas fixadas em sentença, atualizadas: R$ 816,72. Intime-se a ré, na forma do art. 513, caput e § 2º, I, CPC, para, querendo, opor embargos. Decorrido o prazo legal, atualize-se o débito para a data do pedido de recuperação judicial (20/05/2026) e expeça-se certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, intimando-se o patrono para impressão. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RAQUEL MARCOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DA MATTA PINHEIRO
TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000376-07.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: PATRICIA DA MATTA PINHEIRO RECLAMADO: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8aff3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Anote-se o deferimento do pedido de recuperação judicial protocolado em 20/05/2026, perante a Comarca de Três Pontas/MG, processo nº 5003128-50.2026.8.13.0694. Apresentados cálculos de liquidação pelo(a) reclamante, a reclamada, apesar de regularmente intimada, permaneceu silente. Diante da concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de fls. 246 - ID 1e33a5b, com valores atualizados para 01/05/26, reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 30.462,85 (composto de R$ 29.941,78 de principal e R$ 521,07 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 23.152,71 (composto de R$ 21.780,33 de principal e R$ 1.372,38 de juros de mora), atualizáveis pelos mesmos critérios. Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 359,80 a cargo da ré e R$ 114,17 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 2.680,78, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Custas fixadas em sentença, atualizadas: R$ 816,72. Intime-se a ré, na forma do art. 513, caput e § 2º, I, CPC, para, querendo, opor embargos. Decorrido o prazo legal, atualize-se o débito para a data do pedido de recuperação judicial (20/05/2026) e expeça-se certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, intimando-se o patrono para impressão. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RAQUEL MARCOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S A