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TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1000375-57.2019.5.02.0221 RECLAMANTE: WELLINGTON NASCIMENTO FERRAZ RECLAMADO: APORT SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09e15fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. PATRICIA MARTINS SANT ANNA DESPACHO Vistos. #id:a712e75 - Defiro Serasajud. Do ofício à FENASEG. Cópia assinada deste despacho servirá como ofício, a ser impresso e encaminhado pelo exequente/patrono aos órgãos e entidades que pretender consultar, para localização de bens/informações em nome dos executados e para fins do artigo 517 do CPC, devendo a resposta ser encaminhada diretamente para o e-mail da Secretaria da Vara (vtcaj01@trt2.jus.br), com referência ao número do processo, independente do pagamento de custas (autor é beneficiário da gratuidade e patrono pode encaminhar por qualquer meio de comunicação, inclusive por e-mail). Exequente: WELLINGTON NASCIMENTO FERRAZ Executados: APORT SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - EPP, CNPJ: 14.483.111/0001-00; NDC SEGURANCA LTDA., CNPJ: 09.008.904/0001-38; MARCELO ALONSO CRESPO, CPF: 110.536.458-56; MARCIO ROBERTO CRESPO CANDIDO, CPF: 110.536.998-67 O presente ofício NÃO deve ser encaminhado para realização de pesquisas que o E. TRT haja celebrado convênio, com por exemplo: ARISP - Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo, BACENJUD - Banco Central do Brasil, CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, INFOJUD - Informações ao Poder Judiciário (Secretaria da Receita Federal) e RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores. CASO O PRESENTE OFÍCIO SEJA EQUIVOCADAMENTE ENVIADO A ÓRGÃO QUE TENHA CELEBRADO CONVÊNIO COM O E. TRT 2ª REGIÃO, A AUTORIDADE COMPETENTE DEVERÁ DESCONSIDERÁ-LO. Com as respostas, intime-se o autor para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, atentando para o disposto no artigo 11-A da CLT. Inerte o autor, os autos aguardarão no arquivo provisório até manifestação ou oportuna extinção da execução. CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON NASCIMENTO FERRAZ
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