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1000375-44.2024.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1000375-44.2024.8.26.0001/SP AUTOR: MARCELA PEREIRA PESSOA ADVOGADO(A): VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA (OAB SP520262) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB RJ125421) ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) ADVOGADO(A): PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 262: autorizo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, devendo o saldo remanescente se pago após a homologação do laudo pericial. Para expedição do MLE, o Sr. Perito deverá observar rigorosamente as diretrizes do Comunicado CG nº 12/2024 da Corregedoria Geral da Justiça. Antes de a parte juntar o formulário aos autos, deverá ser realizada conferência dos seguintes dados: (i) nome completo do beneficiário; (ii) número do CPF/CNPJ; (iii) indicação precisa das páginas dos autos onde consta o comprovante de depósito; (iv) indicação da página da decisão que autorizou o levantamento; e (v) CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, observando-se que, quando o valor pertencer à parte (condenação e custas + HONORÁRIOS advocatícios no mesmo MLE), esta deverá constar como credora beneficiária, ainda que o levantamento seja feito por procurador com poderes para dar e receber quitação, nos termos dos itens 1, 1.1 e 3.2 do referido Comunicado. Alternativamente, o procurador poderá juntar MLE exclusivo para honorários e com seus os dados pessoais. Adverte-se, desde já, que o preenchimento incorreto do formulário acarretará atraso no levantamento dos valores, gerando a necessidade de expedição de Ato Ordinatório para correção. 2) No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte requerida. Int. São Paulo, 08/09/2026

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