2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000375-40.2023.8.11.0084. EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A EXECUTADO: WEVILI APARECIDO GOMES Vistos. Instada a se manifestar a parte exequente requereu a penhora e averbação do registro de penhora na matrícula do imóvel de Id. 202797153, cuja descrição é: Lote Urbano nº 01, Quadra nº 01, Setor SW1-C, situado em Apiacás/MT, com área de 525,00 m², registrado sob a Matrícula nº 2.315 do Livro 02 do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Apiacás/MT. Ato contínuo, a parte Exequente pugna pela avaliação do imóvel objeto da penhora e designação de data para a alienação judicial. É o relato do necessário. 1) DEFIRO o requerimento de PENHORA POR TERMO NOS AUTOS, motivo pelo qual, determino que a secretaria que lavre, o respectivo TERMO DE PENHORA do bem citado no preambulo desta decisão, observando o que dispõe o art. 838 do CPC/15, ficando o executado nomeado depositário do bem (art. 840, § 1º, do CPC). 2) Com a lavratura do termo, PROVIDENCIE-SE a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel. 3) Após a formalização da penhora, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador (art. 870 do CPC). 4) Sem prejuízo ao cumprimento das deliberações acima, e a fim de se evitar futura arguição de nulidade processual, INTIME-SE a parte executada (art. 841 do CPC/15), bem como eventual cônjuge, para que, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, em observância à ordem processual, deixo de designar data para a alienação judicial dos bens a serem penhorados, até que sejam cumpridas as deliberações a cima. Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Após, concluso para deliberações. Apiacás, data registrada no sistema. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito