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1000375-09.2024.8.26.0142

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Colina - Vara Única

    Processo 1000375-09.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marlei Malaquias Machado Leão - Bariatrica Clinica Cirurgica Ltda - - Irineu Rasera Junior - - Hospital dos Fornecedores de Cana de Piracicaba, e outro - 1. Cumpridas as diligências determinadas por este Juízo, passo à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como do pedido subsidiário de inclusão do Município de Piracicaba no polo passivo, formulado pela autora às fls. 653-657 e reiterado às fls. 740-742. A documentação supervenientemente juntada esclareceu integralmente a controvérsia acerca da titularidade da gestão do serviço. Com efeito, a Secretaria Municipal de Saúde de Piracicaba informou, por meio do Ofício nº 67/2026-Saúde/GAS, que, à época do procedimento cirúrgico, vigorava o Convênio nº 21/2017/SEMS, juntado às fls. 574-635, celebrado entre o Município de Piracicaba e a Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba - Seção Hospital, com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017. Reconheceu, ainda, expressamente, que competiam ao ente municipal a celebração e a gestão do convênio, a regulação do acesso, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação de sua execução. No mesmo sentido, a Autorização de Internação Hospitalar de fls. 491-492 foi autorizada pelo Serviço de Avaliação e Controle do Município de Piracicaba, e não por órgão da Administração estadual. Embora a competência comum em matéria de saúde implique a responsabilidade solidária dos entes federados, tal solidariedade, conforme a tese firmada no Tema 793 da repercussão geral, circunscreve-se às demandas prestacionais destinadas à concretização do direito à saúde. Não se estende, portanto, às pretensões de responsabilidade civil decorrentes de falha na execução do serviço, âmbito em que a legitimidade passiva recai sobre o ente responsável pela gestão administrativa do ajuste celebrado com o prestador privado, conforme orientação reiterada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Insurgência contra decisão que declarou a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado para figurar no polo passivo da ação - Não há comprovação de participação do Estado de São Paulo no evento danoso, sendo o atendimento realizado em hospital municipal, sob gestão do Município de Porto Ferreira - A invocação do Tema 793 do STF refere-se à responsabilidade solidária no fornecimento de prestações de saúde, não se estendendo à responsabilidade civil indenizatória por falha na prestação de serviço médico - A responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS não abrange responsabilidade civil indenizatória por erro médico - Decisão mantida - Recurso Desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20511983720268260000 Porto Ferreira, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 30/06/2026, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2026) - Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pretensão do Estado de São Paulo que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva "ad causam". Admissibilidade. Complexo Hospitalar Santa Casa Bragança administrada e sob gestão do Município de Bragança Paulista . Estado de São Paulo que em nada contribuiu para a ocorrência dos danos relatados. A solidariedade prevista no artigo 23, inciso II, da CF, e reconhecida pelo STF, no Tema 793, difere da responsabilidade civil estatal pelos danos causados a terceiros, disposta no artigo 37, § 6º, da CF/88. Ilegitimidade passiva evidenciada. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao agravante, com fundamento no art . 485, VI, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30079134520248260000 Bragança Paulista, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 17/10/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2024) - Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. Decisão agravada que determinou a exclusão do Estado de São Paulo do polo passivo da demanda. Insurgência da autora. Descabimento . Complexo Hospitalar Santa Casa de Tupã administrada e sob gestão do Município de Tupã. Estado de São Paulo que em nada contribuiu para a ocorrência dos danos relatados. A solidariedade prevista no artigo 23, inciso II, da CF, e reconhecida pelo STF, no Tema 793, difere da responsabilidade civil estatal pelos danos causados a terceiros, disposta no artigo 37, § 6º, da CF/88. Ilegitimidade passiva evidenciada . Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23498091220248260000 Tupã, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 20/02/2025, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2025) - Destaquei. Destarte, inexistindo vínculo convenial, regulatório ou fiscalizatório entre a Fazenda Estadual e a unidade hospitalar em que foi realizado o procedimento cirúrgico, não ostenta o ente estadual pertinência subjetiva para responder à presente demanda indenizatória. Posto isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, em relação a ela, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Anote-se. Em observância ao princípio da causalidade e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido, circunscrito à apresentação da contestação e de manifestações incidentais, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. 2. Noutro giro, o pedido de inclusão do Município de Piracicaba no polo passivo não comporta deferimento, porquanto este Juízo não detém competência territorial para processar e julgar demanda deduzida em desfavor daquele ente municipal. Com efeito, o domicílio da pessoa jurídica de direito público interno é a sede de sua administração, a teor do artigo 75, inciso III, do Código Civil, de sorte que, à luz da regra geral do artigo 46, caput, do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu no caso, a Comarca de Piracicaba. Ademais, o foro facultativo do artigo 53, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil converge para a mesma comarca, porquanto o ato apontado como gerador do dano o procedimento cirúrgico realizado em unidade hospitalar conveniada ocorreu no território do Município de Piracicaba, sob regulação, acompanhamento e fiscalização de sua Secretaria Municipal de Saúde. Nenhum dos critérios legais de fixação da competência, portanto, aponta para esta Comarca no que concerne ao ente municipal cuja integração se pretende. Semelhante conclusão é reforçada pela diretriz constitucional firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito dos limites territoriais do foro dos entes subnacionais. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492/DF e nº 5.737/DF, a Corte assentou ser inconstitucional a regra de competência que autoriza sejam os entes subnacionais demandados em qualquer comarca do País, conferindo interpretação conforme a Constituição ao artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador, e ao artigo 52, parágrafo único, do mesmo diploma, para restringir a competência às comarcas inseridas nos limites territoriais do ente demandado. Tal orientação foi posteriormente reafirmada em sede de repercussão geral, nos seguintes termos:A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. (STF, Plenário, ARE nº 1.327.576/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7 de agosto de 2024 Tema nº 1.204 da repercussão geral). A ratio decidendi subjacente a tais julgados a impossibilidade de compelir o ente subnacional a litigar fora de seus próprios limites territoriais, sob pena de inviabilizar-lhe a defesa e de vulnerar a autonomia federativa assegurada pelos artigos 18 e 25 da Constituição Federal revela diretriz que se projeta sobre a hipótese dos autos e que corrobora, no plano constitucional, o resultado a que já conduzem os artigos 46, caput, e 53, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil. Deferir a inclusão significaria, por conseguinte, submeter o ente municipal a foro estranho ao seu território, precisamente o resultado que a orientação constitucional acima referida busca obstar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do MUNICÍPIO DE PIRACICABA no polo passivo, sem prejuízo do ajuizamento de demanda autônoma em seu desfavor perante o Juízo competente. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende: (i) desistir da presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil observado o disposto no § 4º do mesmo dispositivo, porquanto já ofertada contestação , a fim de renovar a demanda perante a Comarca de Piracicaba, em desfavor do Município e da entidade hospitalar conveniada; ou (ii) prosseguir com o feito nesta Comarca exclusivamente em desfavor da ré Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba - Seção Hospital, ciente de que o Município de Piracicaba não integrará a lide e de que os efeitos da coisa julgada não o alcançarão. Postergo a apreciação do pedido de produção de prova pericial médica para momento posterior à referida manifestação, ocasião em que serão fixados os pontos controvertidos e apreciados os requerimentos probatórios formulados pelas partes. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), FLÁVIO SPOTO CORRÊA (OAB 156200/SP), FLÁVIO SPOTO CORRÊA (OAB 156200/SP), CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), MICHELE MONIS DA SILVA (OAB 520592/SP)

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