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1000374-69.2026.8.11.0013

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1000374-69.2026.8.11.0013. REQUERENTE: MANOEL SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MANOEL SOARES DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO S/A. Alegou o autor ser aposentado, idoso, hipervulnerável, e que em 13/09/2025, ao consultar seu extrato bancário, constatou a realização de dois empréstimos pessoais e três transferências via PIX em seu nome, sem sua autorização ou conhecimento. Narrou que contestou as operações, registrou Boletim de Ocorrência e protocolou reclamação junto ao PROCON, sem que o banco adotasse qualquer providência efetiva. Requer a declaração de inexistência dos débitos decorrentes dos Contratos nº 1961526 e nº 1961622, a suspensão imediata dos descontos sobre seu benefício previdenciário, a proibição de negativação de seu nome, a restituição em dobro dos valores já descontados, restituição do valor subtraído e indenização por danos morais (ID 221066685). O Banco Bradesco habilitou-se espontaneamente nos autos (IDs 224115833). Deferida a gratuidade processual e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 228871991). A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 237416726). O Banco Bradesco apresentou contestação (ID 237320410), arguindo, preliminarmente carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC), regularidade das operações contratadas via Mobile Bank com uso de senha pessoal, inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro e necessidade de compensação dos valores depositados na conta do autor, sem contudo anexar qualquer documento comprobatório nos autos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 238597678). Intimados a indicarem quais provas pretendiam produzir, o autor informou que já se desincumbiu do ônus probatório, invocando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e requerendo que o réu fosse intimado a exibir documentos técnicos e contratuais. O réu não apresentou especificação de provas. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de direito é madura para decisão e a prova documental produzida nos autos é suficiente para o convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, o réu não especificou provas nem juntou qualquer elemento documental capaz de demonstrar a regularidade das operações impugnadas, limitando-se a afirmações genéricas na contestação. O Banco Bradesco impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente e que o autor teria condições de arcar com as custas processuais. A gratuidade foi deferida por decisão de ID 228871991, após análise dos documentos comprobatórios juntados pelo autor. O autor é casado, responsável pelo sustento do lar, e tem seu benefício previdenciário comprometido pelos descontos das parcelas dos contratos impugnados. O réu não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. A mera alegação de que o autor possui renda não é suficiente para afastar a gratuidade, especialmente quando os documentos demonstram que a renda disponível é comprometida por encargos essenciais. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O réu sustenta que o autor não teria esgotado a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário e por isso alega preliminar de carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade somente se aplica nas hipóteses expressamente previstas em lei — o que não é o caso dos autos. Ademais, os documentos juntados demonstram que o autor não se manteve inerte. O interesse de agir está plenamente caracterizado pela resistência da instituição financeira em solucionar o problema administrativamente. Rejeito a preliminar de carência de ação. Antes de adentrar ao mérito, é necessário delimitar o objeto da lide à luz da prova efetivamente produzida nos autos. O autor formulou pedidos abrangentes, incluindo a declaração de inexistência de contratos de empréstimo, além da restituição de valores transferidos via PIX a terceiros. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar todos os fatos constitutivos de seu direito. No que tange às transferências via PIX, o autor não juntou extratos bancários que comprovem a efetiva realização dessas operações. O extrato bancário de ID 221067797, único documento desta natureza juntado aos autos, não demonstra a ocorrência das transferências via PIX alegadas na petição inicial. A mera narrativa da petição inicial e o registro no Boletim de Ocorrência, desacompanhados de prova documental específica, são insuficientes para embasar a condenação à restituição desses valores. Nesse ponto, o pedido não pode ser acolhido. Quanto aos contratos de empréstimo, o extrato bancário de ID 221067797 comprova, de forma inequívoca, os descontos mensais das parcelas do Contrato nº 1961526 (R$ 351,37/mês — "PARC CRED PESS CONTR 541961526 PARC 001/024") e do Contrato nº 1961622 (R$ 263,52/mês — "PARC CRED PESS CONTR 541961622 PARC 001/024") diretamente sobre o benefício previdenciário do autor. Esses descontos estão documentalmente comprovados e constituem o núcleo fático sobre o qual recai a análise de mérito. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento inequívoco sobre a matéria por meio da Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, os documentos juntados evidenciam: 1) O Boletim de Ocorrência (ID 221067793), lavrado em 15/09/2025 — dois dias após a constatação das operações —, registra a data em que o autor identificou os empréstimos e passou a alegar fraude. 2) A reclamação ao PROCON (ID 221067794) e a resposta do Banco Bradesco (ID 221067796) demonstram que o autor buscou solução administrativa, na qual o banco limitou-se a informar que as operações foram "autenticadas", sem apresentar qualquer prova técnica da regularidade da contratação. 3) A contestação (ID 237320410) não veio acompanhada de qualquer documento técnico. O réu não juntou instrumento contratual, biometria, logs de acesso, geolocalização ou gravação de voz. Limitou-se a afirmações genéricas de regularidade, sem suporte probatório. Nesse contexto, incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de relação de consumo com consumidor hipervulnerável — idoso, aposentado, de baixa instrução tecnológica —, incumbia ao Banco Bradesco demonstrar que os contratos foram regularmente celebrados pelo próprio autor, mediante sua efetiva e consciente manifestação de vontade. Esse ônus não foi cumprido. A ausência de prova da regularidade das operações, combinada com o registro formal de contestação pelo autor junto à agência, ao PROCON e à autoridade policial, é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade objetiva do réu. Quanto à excludente de culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC), arguida pelo réu, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o autor teria fornecido voluntariamente seus dados ou senhas a terceiros. A mera afirmação do réu, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Reconhecida a fraude e a falha na prestação do serviço em relação aos contratos de empréstimo, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos decorrentes dos Contratos nº 1961526 e nº 1961622. Quanto à restituição dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica engano justificável. O banco foi formalmente comunicado da fraude em 15/09/2025, por meio de contestação na agência, Boletim de Ocorrência e reclamação ao PROCON. Mesmo assim, manteve os descontos mensais sobre o benefício previdenciário do autor, sem adotar qualquer providência para suspendê-los ou restituir os valores. A manutenção dos descontos após a ciência da irregularidade configura má-fé e afasta a excludente do engano justificável. Dessa forma, o Banco Bradesco deve restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência dos Contratos nº 1961526 e nº 1961622, desde o início dos descontos (novembro/2025, conforme extrato bancário de ID 221067797) até sua efetiva cessação, valores a serem apurados em liquidação de sentença. O autor pleiteou a restituição de outros valores transferidos a terceiros. Contudo, deixou de comprovar a efetiva realização das transferências alegadas. O extrato de ID 221067797 não demonstra a ocorrência dessas operações no período indicado na petição inicial. A ausência de prova documental específica é óbice intransponível ao acolhimento desse pedido, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova — pois esta não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se trata de fatos que estão ao seu alcance comprovar mediante simples juntada de extrato bancário. Julgo improcedente o pedido de restituição dos valores transferidos via PIX. O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento parcial. O autor é idoso (63 anos), aposentado e recebe benefício previdenciário. Ter essa renda comprometida mensalmente por descontos de contratos que não contratou — decorrentes de fraude operacionalizada dentro do sistema bancário — configura lesão que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a tranquilidade e a segurança do consumidor. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa). O desconto indevido em benefício previdenciário oriundo de contratação fraudulenta gera, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável, independentemente de demonstração específica do sofrimento experimentado. Contudo, a fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano efetivamente comprovado — restrita aos descontos das parcelas dos dois contratos de empréstimo, sem comprovação das transferências via PIX, a condição econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. Considerando que o dano comprovado se restringe aos descontos mensais das parcelas dos contratos de empréstimo — sem que o autor tenha demonstrado outros prejuízos alegados, como as transferências via PIX —, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor compatível com as circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo réu, mantendo o benefício deferido ao autor; b) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes dos Contratos nº 1961526 e nº 1961622, celebrados entre o autor MANOEL SOARES DOS SANTOS e o réu BANCO BRADESCO S.A., em razão da fraude reconhecida nos autos e da falha na prestação do serviço bancário; c) DETERMINAR ao Banco Bradesco S.A. que promova a imediata cessação de todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor relacionados aos Contratos nº 1961526 e nº 1961622, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC; d) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência dos Contratos nº 1961526 e nº 1961622, desde o início dos descontos (novembro/2025) até sua efetiva cessação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido, valores a serem apurados em liquidação de sentença; e) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (novembro/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência, CONDENO o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Banco Bradesco S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa proporcionalmente aos pedidos julgados improcedentes em relação à referida instituição, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e após, com as nossas homenagens, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Ressalto, para o fim de embargos de declaração, que o acima exposto representa o entendimento deste Magistrado, de modo que a discordância deverá ser objeto de recurso adequado, e a oposição de embargos fora das hipóteses legais poderá ser considerada litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito

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