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1000374-58.2024.5.02.0363

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR 1000374-58.2024.5.02.0363 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: VERA LUCIA VILELA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b45490d) proferido nos autos do processo 1000374-58.2024.5.02.0363 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 1000374-58.2024.5.02.0363 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/fj/hks AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA AOS APOSENTADOS SUBSTITUÍDA POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. PAGAMENTO AOS INATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência desta Corte Superior possuiu entendimento sedimentado no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito a "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Logo, o direito à percepção da PLR, junto ao benefício de complementação de aposentadoria, foi estabelecido nos Estatutos do Reclamado, cujas normas aderiram ao contrato de trabalho, assegurando-se o pagamento de verba com idêntica natureza jurídica (gratificação semestral) aos aposentados. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1000374-58.2024.5.02.0363, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO VERA LUCIA VILELA. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2.826, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 12/03/2025 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 05/05/2025, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 16/05/2025. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA AOS APOSENTADOS SUBSTITUÍDA POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. PAGAMENTO AOS INATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta, em síntese, que “se trata de recurso de revista cuja questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado”, bem como que “a decisão recorrida está em total discordância com o Tema 1046”. Alega que “o recurso de revista obreiro deve ser revisitado, à luz do Tema 1046 da repercussão geral, pois a PLR tem previsão em negociação coletiva que expressamente exclui o pagamento aos aposentados”. Argumenta que “a extensão da parcela aos aposentados, em direta afronta a cláusula convencional, invalida a negociação coletiva e contraria o Tema 1046”. Transcreve arestos. Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte autora por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA AOS APOSENTADOS SUBSTITUÍDA POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. PAGAMENTO AOS INATIVOS”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “1. Gratificação semestral/PLR No caso, a reclamante alegou que laborou para o reclamado e seu sucedido entre 02.05.1979 e 20.09.2006 e que se encontra aposentada recebendo complementação de aposentadoria. Sustentou que à época de sua contratação existia norma interna, Regulamento de Pessoal, editado em 21.07.1975, que previa o pagamento de participação nos lucros ou resultados aos empregados aposentados, em igualdade de condições com os empregados da ativa, o que foi mantido nos estatutos seguintes. Aduziu que o Banespa, por décadas, honrou tal pagamento, deixando de fazê-lo nos últimos exercícios. Por esse motivo, sustenta a demandante ser credora da gratificação semestral, substituída pela PLR, dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Todavia, sem razão. Primeiramente, consigno que este Relator vinha adotando o posicionamento de que era devido o pagamento da verba gratificação semestral/PLR aos ex-empregados do Banespa, por entender que os aposentados haviam incorporado a referida gratificação ao seu patrimônio jurídico, tratando-se, portanto, de direito adquirido, protegido pelo art. 444, "caput", da CLT, além do inciso I da Súmula 51 do c. TST. Norteava esse raciocínio o entendimento de que a gratificação semestral, suprimida no ano de 2001, em razão de alteração do regulamento interno do banco réu, guardava a mesma natureza jurídica da Participação nos Lucros e Resultados, cujo pagamento foi ajustado em norma coletiva. Entretanto, após melhor reflexão sobre o tema, além de levar em consideração o entendimento majoritário desta Turma e do Colendo TST, passei a entender que restou inviável a manutenção desse benefício aos aposentados após a fixação do Tema 1046 pelo STF, com repercussão geral, que definiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, é incontroverso que a partir de 2001 não houve mais o pagamento da gratificação semestral pelo Banespa (nem pelo Banco Santander, que o sucedeu) aos empregados ativos e aposentados, em razão da alteração do Estatuto Social do banco réu. Dessa forma, o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados passou a ter previsão apenas em norma coletiva, que restringiu a quitação dessa verba aos empregados "em efetivo exercício". Considerando a disciplina do art. 611-A da CLT, que contempla em seu inciso XV a possibilidade de negociação coletiva sobre a participação nos lucros e resultados, imperioso se faz o reconhecimento da validade da norma coletiva, conforme arestos a seguir transcritos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA PLR AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao pagamento de PLR aos aposentados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-927-32.2021.5.17.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). Destacamos RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É fato incontroverso que a gratificação semestral foi concedida originariamente por força do regulamento de pessoal do Banespa, tendo sido substituída pela PLR, em 2001, por meio de norma coletiva, a qual excluiu o pagamento da referida parcela aos aposentados. Na hipótese, o e. TRT concluiu que tal modificação não alcança o autor, empregado aposentado, porquanto configuraria alteração contratual ilícita, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, desta Corte. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XV, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando a participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000536-72.2022.5.11.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2024). Destacamos Assim, se a norma coletiva não estende o pagamento da parcela aos aposentados, seu deferimento, na forma como pretendido pela autora, importaria na invalidação do pactuado e em violação ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido” – destaquei. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, no particular, sem acréscimo relevante de fundamentos. Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Assim, admito a transcendência política da causa. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA AOS APOSENTADOS SUBSTITUÍDA POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. PAGAMENTO AOS INATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA A recorrente alega, em síntese, que “quando da admissão da Reclamante, nos anos de 1975, estava vigente os Regulamentos Internos de 1965, 1975, 1984 e os Estatutos de 1993, 1991 e 1998, que previam expressamente sobre a distribuição dos lucros, inclusive aos aposentados”, que “a Gratificação Semestral, com natureza de distribuição de lucros, foi incorporada ao contrato de trabalho da Reclamante, restando em direito adquirido em seu recebimento, mesmo após a aposentadoria”, bem como que “uma vez que vigente tal norma no momento da admissão da Autora nos quadros da Reclamada, trata-se de direito adquirido e ato juridico perfeito”. Sustenta que “os empregados antigos do BANESPA, hoje assimilados pelo Banco Santander, alcançaram e incoporaram ao seu contrato de trabalho, por força do regimento interno (patronal) o direito à Gratificação Semestral, baseada nos resultados obtidos pelo Banco”. Argumenta que “o pagamento da referida verba decorre de obrigação contratual, cuja norma fora criada e editada pelo próprio Banco Reclamado, jungindo-se ao contrato de trabalho da Reclamante, face ao princípio da condição mais benéfica”. Indica violação aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, caput, da Constituição Federal, e 2º, 3º, 9º, 10, 444, 448, 457 e 468 da CLT, bem como aponta contrariedade às súmulas de nos 51, I, e 288, I, do TST. Transcreve arestos. Ao exame. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Pois bem. No caso, extrai-se dos autos que a autora foi admitida em 1979 e aposentada em 2006; a PLR nunca foi paga aos aposentados; o presente pleito tem a mesma natureza da gratificação semestral que foi suprimida, não guardando nenhuma relação com a PLR em si e houve supressão de benefício não previsto em lei, em 2001. A jurisprudência desta Corte Superior possuiu entendimento sedimentado no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à “gratificação semestral”, que tem a mesma natureza jurídica da parcela “PLR”, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “(...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados, prevista em norma coletiva, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral assegurada aos ativos e inativos em norma interna do Banespa. 2 . Assim, eventual disposição em norma coletiva, no sentido de limitar o pagamento da PLR aos empregados em atividade, não atinge aqueles que já tinham incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de receber a parcela após a aposentadoria. 3 . A hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada no Tema 1.046 de repercussão geral, pois não se discute sobre a validade da norma coletiva em que assegurado o pagamento da PLR apenas aos empregados em atividade, mas acerca da sua aplicação aos trabalhadores anteriormente admitidos. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. (Emb-E-ED-Ag-RR-10695-18.2019.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/08/2025 – destaquei); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS . Impõe-se confirmar a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da verba ‘Participação nos Lucros e Resultados’, mesmo após a aposentadoria da empregada, em consonância com o disposto nas Súmulas nº 51, I, e nº 288, ambas do TST e precedentes da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021 – destaquei); "(...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REGULAMENTO DE PESSOAL. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do réu para manter a sentença em que se entendeu que a parcela ‘gratificação semestral’ trata-se de ‘benefício instituído pelo Banco a título de distribuição de lucros, visto que seu pagamento estava condicionado aos resultados dos balanços’, sendo certo que, à época da admissão, o contrato de trabalho da reclamante era regido pelo Regulamento de Pessoal de 1° de outubro de 1984, que previa o pagamento da gratificação semestral aos aposentados. Registrou o Tribunal a quo que ‘o Regulamento previa o pagamento da gratificação semestral aos aposentados. Trata-se de benefício instituído pelo Banco a titulo de distribuição de lucros, visto que. seu pagamento estava condicionado aos resultados dos balanços. É o que demonstra o art. 45 do Estatuto Social, revogado em fevereiro de 2001, após a edição da Lei n. 10.101, que regulamentou a participação nos lucros e resultados prevista no art. 7° da Constituição Federal, de forma que o Banco deixou de pagar a gratificação e passou a pagar a ‘participação nos lucros’’. Com efeito, a decisão regional foi tomada com base na premissa fática de que a PLR, instituída e disciplinada por instrumento coletivo, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal que vigia à época da admissão da reclamante. Assim, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho da reclamante, conforme admitido pelo Regional, além de haver expressa previsão do pagamento da gratificação semestral, inclusive aos aposentados, bem como sendo prevista a compensação da gratificação semestral, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados, por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio réu. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019 – destaquei); "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A lide versa sobre o direito ao pagamento da parcela PLR aos aposentados, prevista em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. O Regional consignou que quando da contratação da autora ‘havia previsão expressa nos regulamentos internos do demandado prevendo a distribuição dos lucros, na forma de gratificação semestral (garantia semestral ou participação nos lucros ou como se queira mais nomear), e que seria devida e dividida a todos os empregados, inclusive aos já aposentados.’, além de que seria deduzida dos lucros remanescentes do Banco. A Corte Regional entendeu que a extinção da parcela da gratificação semestral - que visava a distribuição dos lucros - e a substituição pela PLR, esta com exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento. Isso porque, o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico da empregada, nos termos das Súmulas nº 51 e 288, ambas do TST, tendo, pois, direito ao pagamento das parcelas a título de Participação nos Lucros e Resultados convencionadas nos instrumentos coletivos e que a previsão de pagamento apenas aos empregados ativos enseja alteração prejudicial à autora. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à ‘gratificação semestral’, que tem a mesma natureza jurídica da parcela ‘PLR’, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021 – destaquei) ; "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . A Corte Regional decidiu que ‘não são idênticas e, portanto, não se confundem, a gratificação semestral instituída no regulamento do antigo BANESPA e a PLR prevista nas atuais normas coletivas aplicáveis ao Banco Santander (sucessor do primeiro). Os aposentados do BANESPA têm direito à gratificação semestral, não à participação nos lucros e resultados, até mesmo porque essa última parcela somente é devida para os empregados que efetivamente prestaram serviços no período de apuração da PLR’. II . À luz da jurisprudência assente deste Tribunal Superior, ao afastar o direito ao PLR-2009 sob o argumento de que a norma coletiva que o instituiu limitou esse benefício para os empregados em atividade, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 51, I, do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral (participação nos lucros), instituída pelos arts. 48 e 49 do Estatuto do Banco de 1965 e reiterada pelo art. 56 dos Regulamentos de Pessoal de 1975 e 1984. A parcela ‘participação nos lucros’, estabelecida por norma coletiva posterior apenas para os empregados em atividade, ostenta o mesmo fato gerador da referida gratificação semestral, qual seja: a percepção de lucro. Assim, a exclusão dos empregados aposentados não atinge as Reclamantes. II . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e a que se dá provimento" (RR-11406- 77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021 – destaquei); "(...) 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS DO ANTIGO BANESPA. DIREITO PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR VIGENTE AO TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte, em exame de casos análogos, firmou entendimento de que a divisão de lucros estabelecida em norma coletiva do agravante possui idêntica natureza jurídica e fato gerador que a gratificação semestral instituída pelo Estatuto de 1965 do antigo Banespa (sucedido pelo reclamado), cuja previsão foi reproduzida no artigo 56 do Regulamento de Pessoal de 1975, de modo que, para os ex-empregados inativos do banco sucedido, resguarda-se o direito à percepção da parcela ‘participação nos lucros e resultados’ nas mesmas condições asseguradas aos empregados ativos do banco recorrente, por se tratar de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico dos reclamantes ao tempo da vigência dos respectivos contratos de trabalho. Incidência da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes da SBDI-I desta Corte e de Turmas . Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019 – destaquei); "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO Cinge-se a controvérsia em torno do reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante, aposentado, que recebia a gratificação semestral (que foi posteriormente suprimida), faz jus ao pagamento da PLR atualmente prevista em norma coletiva. Para tanto, consignou que ‘O art. 59 do Regulamento de Pessoal do Banespa, atual Santander, vigente ao tempo da contratação do Autor, ocorrida em 04/02/1974 (fls. 25), dispunha que, ‘Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos serão distribuídas semestralmente aos funcionários as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria’ (fls. 726), havendo previsão no art. 45 do Estatuto (fls. 33) da extensão da divisão dos lucros inclusive aos aposentados’ . E que ‘A previsão da gratificação semestral, nos moldes acima transcritos, foi repetida nos regulamentos posteriores, sendo que, no ano de 1984, o $2º, do seu art. 56, assim previu: ‘Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas" (fls. 769 - g.n.). Entretanto, restou incontroverso que, em 2001, houve a revogação da gratificação em comento’. Nesse contexto, concluiu não ter havido supressão da gratificação semestral , ‘mas, tão-só, sua substituição pela PLR, com o nítido intuito de restringir seu pagamento aos empregados ativos. Obtém-se tal conclusão, face à relação de ambas as parcelas com a existência de lucro na empresa e a distribuição de parte dele aos empregados ativos e inativos, devendo, portanto, ser assegurado o direito adquirido do Reclamante aposentado, nos termos do art. 468 da CLT e das Súmulas nº 51,1, e 288, 1, ambas do E. TST’ . g.n. Consignou também que ‘o Reclamante aposentou-se em 10/01/1997 (fls. 26), portanto, antes da edição do regulamento empresarial que suprimiu o pagamento da PLR, ocorrida em 2001, quando tal parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do Reclamante aposentado’. Colacionou arestos desta Corte superior para corroborar seu entendimento. Julgados. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021 – destaquei); "(...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO. A delimitação fática que se extrai dos autos é a de que o direito da reclamante à percepção da PLR, junto ao benefício de complementação de aposentadoria, foi estabelecido nos Estatutos do Reclamado, cujas normas aderiram ao contrato de trabalho, assegurando-se o pagamento de verba com idêntica natureza jurídica (gratificação semestral) aos aposentados. Diante das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, que demonstram a identidade das verbas pagas a título de ‘gratificação semestral’ e ‘participação nos lucros’, o exame da tese recursal, no sentido de que possuem natureza distinta, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Decisão regional proferida em estrita observância ao disposto no artigo 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-9726- 20.2012.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/06/2019 – destaquei); "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. A gratificação semestral prevista no regulamento interno do reclamado, vigente à época da admissão da reclamante, tem a mesma natureza jurídica de participação nos lucros e resultados, devendo ser assegurado aos inativos o pagamento da PLR nos mesmos moldes praticados para o pessoal da ativa, por força da aludida previsão regulamentar. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-885-52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020 – destaquei). Logo, o direito à percepção da PLR, junto ao benefício de complementação de aposentadoria, foi estabelecido nos Estatutos do Reclamado, cujas normas aderiram ao contrato de trabalho, assegurando-se o pagamento de verba com idêntica natureza jurídica (gratificação semestral) aos aposentados. Nesse sentido, a decisão recorrida foi proferida em dissonância com o disposto na Súmula nº 51, I, do TST, de seguinte teor: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Demonstrada, portanto, contrariedade ao referido Verbete Sumular, conheço do recurso de revista. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referentes aos exercícios financeiros de 2019 a 2023, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença”. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073114491480400000194129290. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073114491480400000194129290?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR 1000374-58.2024.5.02.0363 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: VERA LUCIA VILELA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b45490d) proferido nos autos do processo 1000374-58.2024.5.02.0363 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 1000374-58.2024.5.02.0363 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/fj/hks AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA AOS APOSENTADOS SUBSTITUÍDA POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. PAGAMENTO AOS INATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência desta Corte Superior possuiu entendimento sedimentado no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito a "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Logo, o direito à percepção da PLR, junto ao benefício de complementação de aposentadoria, foi estabelecido nos Estatutos do Reclamado, cujas normas aderiram ao contrato de trabalho, assegurando-se o pagamento de verba com idêntica natureza jurídica (gratificação semestral) aos aposentados. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1000374-58.2024.5.02.0363, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO VERA LUCIA VILELA. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2.826, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 12/03/2025 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 05/05/2025, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 16/05/2025. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA AOS APOSENTADOS SUBSTITUÍDA POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. PAGAMENTO AOS INATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta, em síntese, que “se trata de recurso de revista cuja questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado”, bem como que “a decisão recorrida está em total discordância com o Tema 1046”. Alega que “o recurso de revista obreiro deve ser revisitado, à luz do Tema 1046 da repercussão geral, pois a PLR tem previsão em negociação coletiva que expressamente exclui o pagamento aos aposentados”. Argumenta que “a extensão da parcela aos aposentados, em direta afronta a cláusula convencional, invalida a negociação coletiva e contraria o Tema 1046”. Transcreve arestos. Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte autora por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA AOS APOSENTADOS SUBSTITUÍDA POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. PAGAMENTO AOS INATIVOS”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “1. Gratificação semestral/PLR No caso, a reclamante alegou que laborou para o reclamado e seu sucedido entre 02.05.1979 e 20.09.2006 e que se encontra aposentada recebendo complementação de aposentadoria. Sustentou que à época de sua contratação existia norma interna, Regulamento de Pessoal, editado em 21.07.1975, que previa o pagamento de participação nos lucros ou resultados aos empregados aposentados, em igualdade de condições com os empregados da ativa, o que foi mantido nos estatutos seguintes. Aduziu que o Banespa, por décadas, honrou tal pagamento, deixando de fazê-lo nos últimos exercícios. Por esse motivo, sustenta a demandante ser credora da gratificação semestral, substituída pela PLR, dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Todavia, sem razão. Primeiramente, consigno que este Relator vinha adotando o posicionamento de que era devido o pagamento da verba gratificação semestral/PLR aos ex-empregados do Banespa, por entender que os aposentados haviam incorporado a referida gratificação ao seu patrimônio jurídico, tratando-se, portanto, de direito adquirido, protegido pelo art. 444, "caput", da CLT, além do inciso I da Súmula 51 do c. TST. Norteava esse raciocínio o entendimento de que a gratificação semestral, suprimida no ano de 2001, em razão de alteração do regulamento interno do banco réu, guardava a mesma natureza jurídica da Participação nos Lucros e Resultados, cujo pagamento foi ajustado em norma coletiva. Entretanto, após melhor reflexão sobre o tema, além de levar em consideração o entendimento majoritário desta Turma e do Colendo TST, passei a entender que restou inviável a manutenção desse benefício aos aposentados após a fixação do Tema 1046 pelo STF, com repercussão geral, que definiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, é incontroverso que a partir de 2001 não houve mais o pagamento da gratificação semestral pelo Banespa (nem pelo Banco Santander, que o sucedeu) aos empregados ativos e aposentados, em razão da alteração do Estatuto Social do banco réu. Dessa forma, o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados passou a ter previsão apenas em norma coletiva, que restringiu a quitação dessa verba aos empregados "em efetivo exercício". Considerando a disciplina do art. 611-A da CLT, que contempla em seu inciso XV a possibilidade de negociação coletiva sobre a participação nos lucros e resultados, imperioso se faz o reconhecimento da validade da norma coletiva, conforme arestos a seguir transcritos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA PLR AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao pagamento de PLR aos aposentados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-927-32.2021.5.17.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). Destacamos RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É fato incontroverso que a gratificação semestral foi concedida originariamente por força do regulamento de pessoal do Banespa, tendo sido substituída pela PLR, em 2001, por meio de norma coletiva, a qual excluiu o pagamento da referida parcela aos aposentados. Na hipótese, o e. TRT concluiu que tal modificação não alcança o autor, empregado aposentado, porquanto configuraria alteração contratual ilícita, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, desta Corte. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XV, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando a participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000536-72.2022.5.11.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2024). Destacamos Assim, se a norma coletiva não estende o pagamento da parcela aos aposentados, seu deferimento, na forma como pretendido pela autora, importaria na invalidação do pactuado e em violação ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido” – destaquei. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, no particular, sem acréscimo relevante de fundamentos. Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Assim, admito a transcendência política da causa. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA AOS APOSENTADOS SUBSTITUÍDA POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. PAGAMENTO AOS INATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA A recorrente alega, em síntese, que “quando da admissão da Reclamante, nos anos de 1975, estava vigente os Regulamentos Internos de 1965, 1975, 1984 e os Estatutos de 1993, 1991 e 1998, que previam expressamente sobre a distribuição dos lucros, inclusive aos aposentados”, que “a Gratificação Semestral, com natureza de distribuição de lucros, foi incorporada ao contrato de trabalho da Reclamante, restando em direito adquirido em seu recebimento, mesmo após a aposentadoria”, bem como que “uma vez que vigente tal norma no momento da admissão da Autora nos quadros da Reclamada, trata-se de direito adquirido e ato juridico perfeito”. Sustenta que “os empregados antigos do BANESPA, hoje assimilados pelo Banco Santander, alcançaram e incoporaram ao seu contrato de trabalho, por força do regimento interno (patronal) o direito à Gratificação Semestral, baseada nos resultados obtidos pelo Banco”. Argumenta que “o pagamento da referida verba decorre de obrigação contratual, cuja norma fora criada e editada pelo próprio Banco Reclamado, jungindo-se ao contrato de trabalho da Reclamante, face ao princípio da condição mais benéfica”. Indica violação aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, caput, da Constituição Federal, e 2º, 3º, 9º, 10, 444, 448, 457 e 468 da CLT, bem como aponta contrariedade às súmulas de nos 51, I, e 288, I, do TST. Transcreve arestos. Ao exame. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Pois bem. No caso, extrai-se dos autos que a autora foi admitida em 1979 e aposentada em 2006; a PLR nunca foi paga aos aposentados; o presente pleito tem a mesma natureza da gratificação semestral que foi suprimida, não guardando nenhuma relação com a PLR em si e houve supressão de benefício não previsto em lei, em 2001. A jurisprudência desta Corte Superior possuiu entendimento sedimentado no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à “gratificação semestral”, que tem a mesma natureza jurídica da parcela “PLR”, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “(...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados, prevista em norma coletiva, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral assegurada aos ativos e inativos em norma interna do Banespa. 2 . Assim, eventual disposição em norma coletiva, no sentido de limitar o pagamento da PLR aos empregados em atividade, não atinge aqueles que já tinham incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de receber a parcela após a aposentadoria. 3 . A hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada no Tema 1.046 de repercussão geral, pois não se discute sobre a validade da norma coletiva em que assegurado o pagamento da PLR apenas aos empregados em atividade, mas acerca da sua aplicação aos trabalhadores anteriormente admitidos. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. (Emb-E-ED-Ag-RR-10695-18.2019.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/08/2025 – destaquei); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS . Impõe-se confirmar a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da verba ‘Participação nos Lucros e Resultados’, mesmo após a aposentadoria da empregada, em consonância com o disposto nas Súmulas nº 51, I, e nº 288, ambas do TST e precedentes da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021 – destaquei); "(...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REGULAMENTO DE PESSOAL. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do réu para manter a sentença em que se entendeu que a parcela ‘gratificação semestral’ trata-se de ‘benefício instituído pelo Banco a título de distribuição de lucros, visto que seu pagamento estava condicionado aos resultados dos balanços’, sendo certo que, à época da admissão, o contrato de trabalho da reclamante era regido pelo Regulamento de Pessoal de 1° de outubro de 1984, que previa o pagamento da gratificação semestral aos aposentados. Registrou o Tribunal a quo que ‘o Regulamento previa o pagamento da gratificação semestral aos aposentados. Trata-se de benefício instituído pelo Banco a titulo de distribuição de lucros, visto que. seu pagamento estava condicionado aos resultados dos balanços. É o que demonstra o art. 45 do Estatuto Social, revogado em fevereiro de 2001, após a edição da Lei n. 10.101, que regulamentou a participação nos lucros e resultados prevista no art. 7° da Constituição Federal, de forma que o Banco deixou de pagar a gratificação e passou a pagar a ‘participação nos lucros’’. Com efeito, a decisão regional foi tomada com base na premissa fática de que a PLR, instituída e disciplinada por instrumento coletivo, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal que vigia à época da admissão da reclamante. Assim, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho da reclamante, conforme admitido pelo Regional, além de haver expressa previsão do pagamento da gratificação semestral, inclusive aos aposentados, bem como sendo prevista a compensação da gratificação semestral, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados, por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio réu. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019 – destaquei); "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A lide versa sobre o direito ao pagamento da parcela PLR aos aposentados, prevista em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. O Regional consignou que quando da contratação da autora ‘havia previsão expressa nos regulamentos internos do demandado prevendo a distribuição dos lucros, na forma de gratificação semestral (garantia semestral ou participação nos lucros ou como se queira mais nomear), e que seria devida e dividida a todos os empregados, inclusive aos já aposentados.’, além de que seria deduzida dos lucros remanescentes do Banco. A Corte Regional entendeu que a extinção da parcela da gratificação semestral - que visava a distribuição dos lucros - e a substituição pela PLR, esta com exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento. Isso porque, o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico da empregada, nos termos das Súmulas nº 51 e 288, ambas do TST, tendo, pois, direito ao pagamento das parcelas a título de Participação nos Lucros e Resultados convencionadas nos instrumentos coletivos e que a previsão de pagamento apenas aos empregados ativos enseja alteração prejudicial à autora. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à ‘gratificação semestral’, que tem a mesma natureza jurídica da parcela ‘PLR’, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021 – destaquei) ; "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . A Corte Regional decidiu que ‘não são idênticas e, portanto, não se confundem, a gratificação semestral instituída no regulamento do antigo BANESPA e a PLR prevista nas atuais normas coletivas aplicáveis ao Banco Santander (sucessor do primeiro). Os aposentados do BANESPA têm direito à gratificação semestral, não à participação nos lucros e resultados, até mesmo porque essa última parcela somente é devida para os empregados que efetivamente prestaram serviços no período de apuração da PLR’. II . À luz da jurisprudência assente deste Tribunal Superior, ao afastar o direito ao PLR-2009 sob o argumento de que a norma coletiva que o instituiu limitou esse benefício para os empregados em atividade, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 51, I, do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral (participação nos lucros), instituída pelos arts. 48 e 49 do Estatuto do Banco de 1965 e reiterada pelo art. 56 dos Regulamentos de Pessoal de 1975 e 1984. A parcela ‘participação nos lucros’, estabelecida por norma coletiva posterior apenas para os empregados em atividade, ostenta o mesmo fato gerador da referida gratificação semestral, qual seja: a percepção de lucro. Assim, a exclusão dos empregados aposentados não atinge as Reclamantes. II . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e a que se dá provimento" (RR-11406- 77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021 – destaquei); "(...) 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS DO ANTIGO BANESPA. DIREITO PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR VIGENTE AO TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte, em exame de casos análogos, firmou entendimento de que a divisão de lucros estabelecida em norma coletiva do agravante possui idêntica natureza jurídica e fato gerador que a gratificação semestral instituída pelo Estatuto de 1965 do antigo Banespa (sucedido pelo reclamado), cuja previsão foi reproduzida no artigo 56 do Regulamento de Pessoal de 1975, de modo que, para os ex-empregados inativos do banco sucedido, resguarda-se o direito à percepção da parcela ‘participação nos lucros e resultados’ nas mesmas condições asseguradas aos empregados ativos do banco recorrente, por se tratar de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico dos reclamantes ao tempo da vigência dos respectivos contratos de trabalho. Incidência da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes da SBDI-I desta Corte e de Turmas . Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019 – destaquei); "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO Cinge-se a controvérsia em torno do reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante, aposentado, que recebia a gratificação semestral (que foi posteriormente suprimida), faz jus ao pagamento da PLR atualmente prevista em norma coletiva. Para tanto, consignou que ‘O art. 59 do Regulamento de Pessoal do Banespa, atual Santander, vigente ao tempo da contratação do Autor, ocorrida em 04/02/1974 (fls. 25), dispunha que, ‘Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos serão distribuídas semestralmente aos funcionários as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria’ (fls. 726), havendo previsão no art. 45 do Estatuto (fls. 33) da extensão da divisão dos lucros inclusive aos aposentados’ . E que ‘A previsão da gratificação semestral, nos moldes acima transcritos, foi repetida nos regulamentos posteriores, sendo que, no ano de 1984, o $2º, do seu art. 56, assim previu: ‘Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas" (fls. 769 - g.n.). Entretanto, restou incontroverso que, em 2001, houve a revogação da gratificação em comento’. Nesse contexto, concluiu não ter havido supressão da gratificação semestral , ‘mas, tão-só, sua substituição pela PLR, com o nítido intuito de restringir seu pagamento aos empregados ativos. Obtém-se tal conclusão, face à relação de ambas as parcelas com a existência de lucro na empresa e a distribuição de parte dele aos empregados ativos e inativos, devendo, portanto, ser assegurado o direito adquirido do Reclamante aposentado, nos termos do art. 468 da CLT e das Súmulas nº 51,1, e 288, 1, ambas do E. TST’ . g.n. Consignou também que ‘o Reclamante aposentou-se em 10/01/1997 (fls. 26), portanto, antes da edição do regulamento empresarial que suprimiu o pagamento da PLR, ocorrida em 2001, quando tal parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do Reclamante aposentado’. Colacionou arestos desta Corte superior para corroborar seu entendimento. Julgados. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021 – destaquei); "(...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO. A delimitação fática que se extrai dos autos é a de que o direito da reclamante à percepção da PLR, junto ao benefício de complementação de aposentadoria, foi estabelecido nos Estatutos do Reclamado, cujas normas aderiram ao contrato de trabalho, assegurando-se o pagamento de verba com idêntica natureza jurídica (gratificação semestral) aos aposentados. Diante das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, que demonstram a identidade das verbas pagas a título de ‘gratificação semestral’ e ‘participação nos lucros’, o exame da tese recursal, no sentido de que possuem natureza distinta, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Decisão regional proferida em estrita observância ao disposto no artigo 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-9726- 20.2012.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/06/2019 – destaquei); "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. A gratificação semestral prevista no regulamento interno do reclamado, vigente à época da admissão da reclamante, tem a mesma natureza jurídica de participação nos lucros e resultados, devendo ser assegurado aos inativos o pagamento da PLR nos mesmos moldes praticados para o pessoal da ativa, por força da aludida previsão regulamentar. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-885-52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020 – destaquei). Logo, o direito à percepção da PLR, junto ao benefício de complementação de aposentadoria, foi estabelecido nos Estatutos do Reclamado, cujas normas aderiram ao contrato de trabalho, assegurando-se o pagamento de verba com idêntica natureza jurídica (gratificação semestral) aos aposentados. Nesse sentido, a decisão recorrida foi proferida em dissonância com o disposto na Súmula nº 51, I, do TST, de seguinte teor: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Demonstrada, portanto, contrariedade ao referido Verbete Sumular, conheço do recurso de revista. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referentes aos exercícios financeiros de 2019 a 2023, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença”. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073114491480400000194129290. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073114491480400000194129290?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA VILELA

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