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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000374-55.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: EDSON FERNANDES JALES RECLAMADO: MARCOS ANTONIO GRILLO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c20806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 1000374-55.2022.5.02.0613 Exequente: EDSON FERNANDES JALES Executado: MARCOS ANTONIO GRILLO Suscitada: ANDREIA GRILLO 26195752819 (CNPJ nº 42.422.242/0001-13) 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com pedido de reconhecimento de sucessão empresarial de fato, instaurado por iniciativa do exequente EDSON FERNANDES JALES em face de ANDREIA GRILLO 26195752819 (CNPJ nº 42.422.242/0001-13) (ID 704554c). O exequente postulou a inclusão da suscitada no polo passivo da execução, sustentando a ocorrência de sucessão empresarial de fato e fraudulenta entre a devedora principal (MARCOS ANTONIO GRILLO - SERRALHERIA TATU BOX, CNPJ nº 59.251.611/0001-55) e a empresa individual constituída por sua filha, ANDREIA GRILLO, a qual assumiu a exploração do mesmo estabelecimento comercial, com idêntica atividade econômica (serralheria), no mesmo endereço físico e valendo-se da mesma estrutura produtiva (ID 704554c). Instruiu o pedido com a certidão lavrada por Oficial de Justiça (ID c7b3d87) e ficha cadastral perante a JUCESP (ID 1f7f0f1). Por meio da decisão interlocutória de ID 31a70c5, este Juízo determinou a instauração do incidente nos próprios autos da execução, garantindo o prévio contraditório e a ampla defesa à suscitada, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, bem como ao disposto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Devidamente citada por Oficial de Justiça em 27/07/2026, com entrega da contrafé e ciência expressa dos termos do incidente (ID 5e36fbd e ID f69a69d), a suscitada ANDREIA GRILLO 26195752819 deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem apresentar contestação, manifestação ou requerer a produção de provas (ID 047db77). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA DA SUSCITADA Citada de forma regular e pessoal por Oficial de Justiça no endereço do estabelecimento comercial (ID f69a69d), a suscitada ANDREIA GRILLO 26195752819 permaneceu silente, não apresentando resposta no prazo de 15 (quinze) dias fixado pelo art. 135 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, decreta-se a revelia da suscitada, incidindo sobre a matéria fática a presunção de veracidade das alegações deduzidas pelo exequente, com base no art. 344 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. Ressalte-se, contudo, que a presunção de veracidade opera-se em consonância com o acervo probatório e documental encartado nos autos, o qual se revela robusto e suficiente para a cognição exauriente da lide incidental. 2.2. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO E DA RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA O direito material do trabalho consagra os princípios da despersonalização da figura do empregador e da continuidade da relação de emprego, estabelecendo que as alterações na titularidade, na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos adquiridos pelos trabalhadores nem os contratos de trabalho vigentes ou pretéritos, nos exatos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A sucessão de empregadores configura-se com a transferência da unidade econômico-jurídica de um titular para outro, acompanhada da continuidade da exploração do mesmo ramo de atividade econômica, independentemente de formalização contratual de trespasse ou alteração formal perante os órgãos de registro, sobretudo quando evidenciada a sucessão fraudulenta para burlar credores trabalhistas (art. 9º da CLT). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconhece a sucessão empresarial quando verificada a exploração do mesmo ramo negocial no mesmo espaço físico. Ademais, no plano processual, a inclusão do sucessor ou terceiro corresponsável em sede de execução atende plenamente às diretrizes constitucionais e processuais contemporâneas, notadamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, segundo a qual o redirecionamento da execução a quem não figurou no título executivo exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para garantia do contraditório. No caso concreto, o conjunto probatório delineado nos autos demonstra com solar clareza a ocorrência da sucessão empresarial de fato, em primeiro lugar porque frustraram-se todas as medidas executivas deflagradas contra a executada originária MARCOS ANTONIO GRILLO (CNPJ nº 59.251.611/0001-55) e seu titular (CPF nº 606.731.848-20), com bloqueios de ativos via SISBAJUD negativos (ID 53db780), ausência de bens imóveis perante a ARISP (ID 53db780), inexistência de patrimônio líquido declaratório no INFOJUD (ID 53db780, ID 7611144, ID 955592f) e localização apenas de um veículo com mais de 30 anos de fabricação no RENAJUD (ID 7b7201a). Em segundo lugar, ao cumprir o mandado de penhora na boca do caixa expedido por este Juízo (ID b83c70e), a Oficiala de Justiça certificou expressamente que compareceu ao endereço da executada primitiva, na Rua Maria Carlota, nº 23, Vila Esperança, São Paulo/SP, constatando o pleno e ativo funcionamento de uma pequena serralheria, com três empregados laborando no local na fabricação de portas e janelas de alumínio (ID c7b3d87). Naquela oportunidade, a Oficiala de Justiça constatou que o devedor originário, Sr. Marcos Antônio Grillo, encontrava-se debilitado fisicamente por ter sofrido acidente vascular cerebral (AVC), e foi recebida por seus filhos, Andreia Grillo e Ricardo Grillo, tendo este último admitido por contato telefônico que a empresa passou a ser gerenciada pela família, funcionando sob outro nome e CNPJ (ID c7b3d87). Em terceiro lugar, a diligência judicial constatou que inexistia caixa físico com dinheiro em espécie porque os recebimentos dos clientes eram realizados exclusivamente mediante chave PIX e QR Code registrado em nome de ANDREIA GRILLO 26195752819, sob o CNPJ nº 42.422.242/0001-13 (ID c7b3d87 e ID 20c0084). Em quarto lugar, a ficha cadastral simplificada da JUCESP confirma que a suscitada ANDREIA GRILLO 26195752819 (CNPJ nº 42.422.242/0001-13) foi constituída como empresária individual com atividade de comércio de ferragens, ferramentas e materiais de construção, operando no mesmo estabelecimento e valendo-se de toda a estrutura operacional, maquinários e clientela da antiga serralheria gerida por seu genitor (ID 1f7f0f1). Configurada, pois, a transferência da unidade produtiva e do fundo de comércio com o intuito manifesto de dar continuidade à atividade lucrativa da família enquanto se deixam a descoberto as dívidas trabalhistas contraídas pelo devedor originário, incide a regra de responsabilidade integral do sucessor prevista no art. 448-A, caput, da CLT, respondendo a sucedida solidariamente em virtude da fraude demonstrada (art. 448-A, parágrafo único, da CLT c/c art. 9º da CLT). Impõe-se, portanto, o acolhimento integral do incidente instaurado, com a inclusão de ANDREIA GRILLO 26195752819 (CNPJ nº 42.422.242/0001-13) no polo passivo da presente execução, com o consequente prosseguimento dos atos executórios para satisfação do crédito homologado nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) declaro a revelia da suscitada ANDREIA GRILLO 26195752819 (CNPJ nº 42.422.242/0001-13), ante a ausência de manifestação no prazo legal; b) julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO havida entre a executada originária MARCOS ANTONIO GRILLO (CNPJ nº 59.251.611/0001-55) e a empresa ANDREIA GRILLO 26195752819 (CNPJ nº 42.422.242/0001-13), com fulcro nos artigos 10, 448, 448-A e 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC; c) determino a INCLUSÃO de ANDREIA GRILLO 26195752819 (CNPJ nº 42.422.242/0001-13) no polo passivo da presente execução, na qualidade de devedora sucessora solidária, para responder integralmente pelo débito exequendo apurado e homologado no feito (ID 69d5098); d) determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe para cadastramento da suscitada no polo passivo; e) transitada em julgado a presente decisão interlocutória resolutiva do incidente, determino a citação da devedora sucessora ANDREIA GRILLO 26195752819 para pagamento da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garantia do juízo, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de imediata constrição patrimonial via SISBAJUD (inclusive na modalidade teimosinha), RENAJUD, ARISP e CNIB. Custas processuais pela executada sucessora, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes, sendo o exequente e a devedora originária por seus patronos cadastrados, e a suscitada via postal/oficial. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FERNANDES JALES
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000374-55.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: EDSON FERNANDES JALES RECLAMADO: MARCOS ANTONIO GRILLO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c20806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 1000374-55.2022.5.02.0613 Exequente: EDSON FERNANDES JALES Executado: MARCOS ANTONIO GRILLO Suscitada: ANDREIA GRILLO 26195752819 (CNPJ nº 42.422.242/0001-13) 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com pedido de reconhecimento de sucessão empresarial de fato, instaurado por iniciativa do exequente EDSON FERNANDES JALES em face de ANDREIA GRILLO 26195752819 (CNPJ nº 42.422.242/0001-13) (ID 704554c). O exequente postulou a inclusão da suscitada no polo passivo da execução, sustentando a ocorrência de sucessão empresarial de fato e fraudulenta entre a devedora principal (MARCOS ANTONIO GRILLO - SERRALHERIA TATU BOX, CNPJ nº 59.251.611/0001-55) e a empresa individual constituída por sua filha, ANDREIA GRILLO, a qual assumiu a exploração do mesmo estabelecimento comercial, com idêntica atividade econômica (serralheria), no mesmo endereço físico e valendo-se da mesma estrutura produtiva (ID 704554c). Instruiu o pedido com a certidão lavrada por Oficial de Justiça (ID c7b3d87) e ficha cadastral perante a JUCESP (ID 1f7f0f1). Por meio da decisão interlocutória de ID 31a70c5, este Juízo determinou a instauração do incidente nos próprios autos da execução, garantindo o prévio contraditório e a ampla defesa à suscitada, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, bem como ao disposto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Devidamente citada por Oficial de Justiça em 27/07/2026, com entrega da contrafé e ciência expressa dos termos do incidente (ID 5e36fbd e ID f69a69d), a suscitada ANDREIA GRILLO 26195752819 deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem apresentar contestação, manifestação ou requerer a produção de provas (ID 047db77). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA DA SUSCITADA Citada de forma regular e pessoal por Oficial de Justiça no endereço do estabelecimento comercial (ID f69a69d), a suscitada ANDREIA GRILLO 26195752819 permaneceu silente, não apresentando resposta no prazo de 15 (quinze) dias fixado pelo art. 135 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, decreta-se a revelia da suscitada, incidindo sobre a matéria fática a presunção de veracidade das alegações deduzidas pelo exequente, com base no art. 344 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. Ressalte-se, contudo, que a presunção de veracidade opera-se em consonância com o acervo probatório e documental encartado nos autos, o qual se revela robusto e suficiente para a cognição exauriente da lide incidental. 2.2. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO E DA RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA O direito material do trabalho consagra os princípios da despersonalização da figura do empregador e da continuidade da relação de emprego, estabelecendo que as alterações na titularidade, na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos adquiridos pelos trabalhadores nem os contratos de trabalho vigentes ou pretéritos, nos exatos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A sucessão de empregadores configura-se com a transferência da unidade econômico-jurídica de um titular para outro, acompanhada da continuidade da exploração do mesmo ramo de atividade econômica, independentemente de formalização contratual de trespasse ou alteração formal perante os órgãos de registro, sobretudo quando evidenciada a sucessão fraudulenta para burlar credores trabalhistas (art. 9º da CLT). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconhece a sucessão empresarial quando verificada a exploração do mesmo ramo negocial no mesmo espaço físico. Ademais, no plano processual, a inclusão do sucessor ou terceiro corresponsável em sede de execução atende plenamente às diretrizes constitucionais e processuais contemporâneas, notadamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, segundo a qual o redirecionamento da execução a quem não figurou no título executivo exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para garantia do contraditório. No caso concreto, o conjunto probatório delineado nos autos demonstra com solar clareza a ocorrência da sucessão empresarial de fato, em primeiro lugar porque frustraram-se todas as medidas executivas deflagradas contra a executada originária MARCOS ANTONIO GRILLO (CNPJ nº 59.251.611/0001-55) e seu titular (CPF nº 606.731.848-20), com bloqueios de ativos via SISBAJUD negativos (ID 53db780), ausência de bens imóveis perante a ARISP (ID 53db780), inexistência de patrimônio líquido declaratório no INFOJUD (ID 53db780, ID 7611144, ID 955592f) e localização apenas de um veículo com mais de 30 anos de fabricação no RENAJUD (ID 7b7201a). Em segundo lugar, ao cumprir o mandado de penhora na boca do caixa expedido por este Juízo (ID b83c70e), a Oficiala de Justiça certificou expressamente que compareceu ao endereço da executada primitiva, na Rua Maria Carlota, nº 23, Vila Esperança, São Paulo/SP, constatando o pleno e ativo funcionamento de uma pequena serralheria, com três empregados laborando no local na fabricação de portas e janelas de alumínio (ID c7b3d87). Naquela oportunidade, a Oficiala de Justiça constatou que o devedor originário, Sr. Marcos Antônio Grillo, encontrava-se debilitado fisicamente por ter sofrido acidente vascular cerebral (AVC), e foi recebida por seus filhos, Andreia Grillo e Ricardo Grillo, tendo este último admitido por contato telefônico que a empresa passou a ser gerenciada pela família, funcionando sob outro nome e CNPJ (ID c7b3d87). Em terceiro lugar, a diligência judicial constatou que inexistia caixa físico com dinheiro em espécie porque os recebimentos dos clientes eram realizados exclusivamente mediante chave PIX e QR Code registrado em nome de ANDREIA GRILLO 26195752819, sob o CNPJ nº 42.422.242/0001-13 (ID c7b3d87 e ID 20c0084). Em quarto lugar, a ficha cadastral simplificada da JUCESP confirma que a suscitada ANDREIA GRILLO 26195752819 (CNPJ nº 42.422.242/0001-13) foi constituída como empresária individual com atividade de comércio de ferragens, ferramentas e materiais de construção, operando no mesmo estabelecimento e valendo-se de toda a estrutura operacional, maquinários e clientela da antiga serralheria gerida por seu genitor (ID 1f7f0f1). Configurada, pois, a transferência da unidade produtiva e do fundo de comércio com o intuito manifesto de dar continuidade à atividade lucrativa da família enquanto se deixam a descoberto as dívidas trabalhistas contraídas pelo devedor originário, incide a regra de responsabilidade integral do sucessor prevista no art. 448-A, caput, da CLT, respondendo a sucedida solidariamente em virtude da fraude demonstrada (art. 448-A, parágrafo único, da CLT c/c art. 9º da CLT). Impõe-se, portanto, o acolhimento integral do incidente instaurado, com a inclusão de ANDREIA GRILLO 26195752819 (CNPJ nº 42.422.242/0001-13) no polo passivo da presente execução, com o consequente prosseguimento dos atos executórios para satisfação do crédito homologado nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) declaro a revelia da suscitada ANDREIA GRILLO 26195752819 (CNPJ nº 42.422.242/0001-13), ante a ausência de manifestação no prazo legal; b) julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO havida entre a executada originária MARCOS ANTONIO GRILLO (CNPJ nº 59.251.611/0001-55) e a empresa ANDREIA GRILLO 26195752819 (CNPJ nº 42.422.242/0001-13), com fulcro nos artigos 10, 448, 448-A e 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC; c) determino a INCLUSÃO de ANDREIA GRILLO 26195752819 (CNPJ nº 42.422.242/0001-13) no polo passivo da presente execução, na qualidade de devedora sucessora solidária, para responder integralmente pelo débito exequendo apurado e homologado no feito (ID 69d5098); d) determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe para cadastramento da suscitada no polo passivo; e) transitada em julgado a presente decisão interlocutória resolutiva do incidente, determino a citação da devedora sucessora ANDREIA GRILLO 26195752819 para pagamento da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garantia do juízo, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de imediata constrição patrimonial via SISBAJUD (inclusive na modalidade teimosinha), RENAJUD, ARISP e CNIB. Custas processuais pela executada sucessora, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes, sendo o exequente e a devedora originária por seus patronos cadastrados, e a suscitada via postal/oficial. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO GRILLO - MARCOS ANTONIO GRILLO
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