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Processo 1000374-43.2026.8.26.0404

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000374-43.2026.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Hugo Cesar Cavalini Severiano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dr. Rogerio Ferrari Ferreira, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar a restituição, conforme datas da planilha que acompanha a inicial, das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, a título de "Bonificação por Resultado" em anos-calendários subsequentes, aplicando-se o regime de RRA, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês. Anoto que sobre os valores devidos haverá a incidência única da Taxa SELIC desde a retenção indevida, que servirá tanto para a atualização do débito quanto para compensação da mora, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, que prevalece diante do disposto no artigo 167 do Código Tributário Nacional. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1,5% sobre o valor atualizado da causa, ou 2% em caso de execução de título extrajudicial (mínimo a recolher 5 Ufesps) a ser recolhida na guia DARE; e mais 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o mínimo acima, a ser recolhida na guia DARE, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD e remuneração de conciliador(a), conforme consta da ata de conciliação. O preparo ser á recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para remessa dos autos. Por fim, de modo a evita r o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, intime-se e cumpra-se - ADV: ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), JÉSSICA SIQUEIRA SILVA (OAB 539557/SP)

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