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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000374-39.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FONSECA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em atividades de mineração, pedreira e perfuração, com alegada exposição a ruído, calor e poeiras minerais, inclusive sílica. O pedido não merece acolhimento. O reconhecimento de tempo especial exige prova da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante documentação técnica idônea. No caso, a prova apresentada não é suficiente para caracterizar a especialidade de todos os períodos postulados. Quanto aos períodos anteriores a 1995, verifica-se que o PPP somente indica responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 1995, sem declaração do empregador acerca da inexistência de alteração das condições ambientais que permita estender as informações para os períodos anteriores. A ausência dessa informação impede, no caso concreto, a extensão das conclusões técnicas posteriores aos períodos pretéritos, em consonância com a orientação do Tema 208 da TNU, segundo a qual a ausência de responsável técnico pode ser suprida por LTCAT ou elemento técnico equivalente, desde que comprovada a inexistência de alteração no ambiente de trabalho. Também não é possível reconhecer a especialidade apenas com base nos valores de ruído indicados nos PPPs. A documentação não demonstra suficientemente a metodologia empregada e os parâmetros utilizados para obtenção dos níveis informados, circunstância relevante para a aferição da efetiva exposição ocupacional. O mesmo ocorre quanto ao calor, pois a avaliação do agente exige a consideração do IBUTG em conjunto com o tipo de atividade e o regime de trabalho, não sendo suficiente a indicação isolada de determinado valor. Quanto à sílica e às poeiras minerais, embora as atividades descritas sejam potencialmente compatíveis com exposição a tais agentes, não há demonstração técnica suficiente da concentração e das condições de exposição necessárias ao enquadramento pretendido. Assim, ausente prova técnica suficiente da especialidade dos períodos controvertidos, não há como computá-los de forma diferenciada para fins de aposentadoria. Consequentemente, também não restou demonstrado o preenchimento do requisito temporal necessário à concessão da aposentadoria especial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal