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TJMG · Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000374-37.2026.8.13.0232/MG AUTOR: MATHEUS VINICIUS DA SILVA LOPES ADVOGADO(A): WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR (OAB MG133053) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Matheus Vinícius da Silva Lopes em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Na petição inicial, o autor alegou que mantinha duas contas ativas na rede social Instagram, administrada pela requerida. Aduziu que ambas foram abruptamente desabilitadas, sem motivação clara e individualizada, razão pela qual requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o imediato restabelecimento dos perfis, bem como, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntadas procuração e declaração de hipossuficiência assinadas eletronicamente. Por meio do despacho de evento 5, determinou-se a intimação da parte autora para sanar irregularidade na representação processual, ao fundamento de que a assinatura eletrônica aposta na procuração não provinha de autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil. Em resposta, a parte autora manifestou-se no evento 9, sustentando a validade da assinatura eletrônica, com fundamento em relatório de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), e juntou documentos. Sobreveio a decisão de evento 11, na qual este Juízo não reconheceu a validade da assinatura aposta no instrumento de mandato e assinalou o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de nova procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinadas de próprio punho ou mediante assinatura eletrônica qualificada vinculada à cadeia ICP-Brasil. Em atendimento à determinação, o patrono peticionou no evento 15 e juntou novos documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a petição e os documentos juntados no evento 15 apresentam vício manifesto, que impede o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial proferida no evento 11. Com efeito, a presente ação foi proposta exclusivamente por Matheus Vinícius da Silva Lopes. Todavia, ao atender à determinação de regularização da representação processual, o patrono protocolizou petição em nome de Vinícius de Oliveira. Do mesmo modo, foram juntados procuração e declaração de hipossuficiência subscritos por Vinícius de Oliveira. Cuida-se, portanto, de terceiro estranho à relação processual estabelecida na petição inicial, circunstância que evidencia erro material do patrono, consistente, ao que tudo indica, na juntada de documentação pertencente a outro cliente e, possivelmente, a outra demanda, nos presentes autos. Nesse contexto, a juntada de instrumento de mandato outorgado por pessoa diversa do autor não supre a irregularidade da representação processual, equivalendo, em relação ao verdadeiro titular do polo ativo, à ausência de procuração válida nos autos. Assim, permanece descumprida a determinação de regularização estabelecida no evento 11. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade dos atos processuais e deve ser observada antes do exame do mérito. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - PLATAFORMA CLICKSIGN - AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO - IRREGULARIDADE NÃO SANADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade dos atos processuais, cuja aferição é de ordem pública. - A procuração com assinatura eletrônica realizada por plataforma privada deve possibilitar verificação inequívoca de autoria e integridade, não sendo suficiente a mera alegação genérica de validade jurídica. - Se intimada para sanar a irregularidade, a parte se limita a reiterar argumentos jurídicos abstratos, sem apresentar elementos concretos de validação da assinatura, não atendendo ao comando judicial de regularização, mantém-se a decisão que extinguiu o processo, por ausência de representação válida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.003101-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Não obstante o equívoco constatado, o processo civil é orientado pelos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, de modo que, diante de vício formal sanável, deve ser oportunizada à parte a possibilidade de sua correção, antes da adoção de medida terminativa. No caso, o vício constatado decorre, aparentemente, de erro material do patrono e pode ser sanado mediante a juntada dos documentos corretos, outorgados e subscritos pelo autor da presente demanda. Assim, considerando a natureza sanável da irregularidade e em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, mostra-se adequada a concessão de derradeiro prazo para que a parte autora regularize sua representação processual. Ante o exposto, determino a intimação do patrono da parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova a regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência outorgadas especificamente por Matheus Vinícius da Silva Lopes, devidamente assinadas de próprio punho ou mediante assinatura eletrônica cuja validade possa ser inequivocamente verificada, conforme já consignado nas decisões anteriores. O descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual aplicável. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o ocorrido e façam-se os autos imediatamente conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Dores do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
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