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1000374-33.2026.5.02.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000374-33.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: MATHEUS SANTOS DE PAULA RECLAMADO: YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7df6d19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, O feito foi julgado improcedente, com sentença já transitada em julgado. Há condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte adversa. A coisa julgada determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação referida, o que, por si só, não exime a responsabilidade do empregado em relação aos honorários de sucumbência. Deveras, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no prazo estabelecido na decisão transitada em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o decurso desse período, não havendo provocação, estará automaticamente extinta a obrigação, ficando de logo ciente a parte reclamada. Intimem-se as partes. Há também condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$1.000,00, em favor da(o) perita(o) RONALD GOZZO. Assim, requisite(em)-se à União o(s) pagamento(s) dos honorários periciais referidos, através do sistema próprio, certificando nos autos. Proceda a Secretaria. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo geral, onde aguardarão pelo prazo assinalado. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2026. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000374-33.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: MATHEUS SANTOS DE PAULA RECLAMADO: YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7df6d19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, O feito foi julgado improcedente, com sentença já transitada em julgado. Há condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte adversa. A coisa julgada determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação referida, o que, por si só, não exime a responsabilidade do empregado em relação aos honorários de sucumbência. Deveras, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no prazo estabelecido na decisão transitada em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o decurso desse período, não havendo provocação, estará automaticamente extinta a obrigação, ficando de logo ciente a parte reclamada. Intimem-se as partes. Há também condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$1.000,00, em favor da(o) perita(o) RONALD GOZZO. Assim, requisite(em)-se à União o(s) pagamento(s) dos honorários periciais referidos, através do sistema próprio, certificando nos autos. Proceda a Secretaria. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo geral, onde aguardarão pelo prazo assinalado. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2026. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SANTOS DE PAULA

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