Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000373-53.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ROSINETE BARBOSA LIMA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edd008f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA. Sentença: fls.746/756; Acórdão: fls. 881/885, 892/893; Trânsito em julgado: fls.914; Intimação para apresentação de cálculos: fls.919/922; Memoriais de cálculos: fls. 925/937 (réu). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Os honorários periciais devidos ao perito José Francisco Capela de Almeida, alterados no v. acórdão, a cargo do autor, no importe de R$ 500,00, em 18/03/2025, serão suportados pelo E.TRT, devendo a Secretaria providenciar a requisição. Em que pese a manifestação das partes, os cálculos apresentados por ambos referem-se aos mesmos valores. Assim sendo, por não haver divergência nos valores apresentados, homologo os cálculos do réu apresentados às fls. 925/937, que são os mesmos do autor (resumo – ID d768e05 - às fls. 927), excluindo-se os honorários periciais, pois serão requisitados cf. v. acórdão, estando os valores apurados corrigidos até 30/11/2025 e serão atualizados na data do pagamento. O FGTS deve ser recolhido diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. Além dos montantes indicados no cálculo, ainda há os seguintes valores a serem pagos: - custas processuais pagas às fls.874; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se as partes, através de seu(s) advogado(s), sobre a presente sentença de liquidação, em razão da garantia do Juízo, para os devidos fins de direito. Decorrido o prazo legal, libere-se o depósito de fls.964 a quem de direito. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 09 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000373-53.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ROSINETE BARBOSA LIMA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edd008f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA. Sentença: fls.746/756; Acórdão: fls. 881/885, 892/893; Trânsito em julgado: fls.914; Intimação para apresentação de cálculos: fls.919/922; Memoriais de cálculos: fls. 925/937 (réu). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Os honorários periciais devidos ao perito José Francisco Capela de Almeida, alterados no v. acórdão, a cargo do autor, no importe de R$ 500,00, em 18/03/2025, serão suportados pelo E.TRT, devendo a Secretaria providenciar a requisição. Em que pese a manifestação das partes, os cálculos apresentados por ambos referem-se aos mesmos valores. Assim sendo, por não haver divergência nos valores apresentados, homologo os cálculos do réu apresentados às fls. 925/937, que são os mesmos do autor (resumo – ID d768e05 - às fls. 927), excluindo-se os honorários periciais, pois serão requisitados cf. v. acórdão, estando os valores apurados corrigidos até 30/11/2025 e serão atualizados na data do pagamento. O FGTS deve ser recolhido diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. Além dos montantes indicados no cálculo, ainda há os seguintes valores a serem pagos: - custas processuais pagas às fls.874; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se as partes, através de seu(s) advogado(s), sobre a presente sentença de liquidação, em razão da garantia do Juízo, para os devidos fins de direito. Decorrido o prazo legal, libere-se o depósito de fls.964 a quem de direito. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 09 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSINETE BARBOSA LIMA