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1000373-28.2026.5.02.0711

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000373-28.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: LAZARO NASCIMENTO SALOMAO RECLAMADO: DEFENDER SECURITY PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2811a6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Lázaro Nascimento Salomão, para reconhecer a existência do vínculo de emprego entre reclamante e primeira reclamada no período compreendido entre 15/08/2023 e 30/06/2025, bem assim condenar Defender Security Patrimonial e Consultoria em Segurança Ltda. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste decisum: a) aviso-prévio proporcional (33 dias); b) saldo de salário de junho de 2025 (30 dias); c) 13º salário integral de 2024 e 13º salário proporcional de 2023 (5/12) e 2025 (7/12); d) férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais (11/12), ambas acrescidas de 1/3; e) FGTS e multa de 40% sobre a remuneração paga no curso do contrato e sobre as parcelas deferidas que ensejam a incidência; f) indenização substitutiva ao seguro-desemprego, cujo valor e número de parcelas deverão ser apuradas em liquidação; g) adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base da parte autora, sendo também devidos os reflexos no aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; h) uma hora suprimida do intervalo intrajornada, de forma indenizada; i) adicional noturno, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%. A reclamada deverá anotar a CTPS digital do autor com os seguintes dados: data de admissão: 15/08/2023; função de “vigilante”; remuneração no valor de R$ 5.000,00; e data de saída: 30/06/2025, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada será intimada para proceder à anotação. Após a intimação, caso descumprida a obrigação de fazer, haverá a incidência da multa diária fixada. Ainda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de Consórcio Recuperação Ambiental. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado – que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. Determinoa dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa RFB 1.756 de 31/10/2017, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Determino a expedição de ofício ao INSS, para que aplique as sanções administrativas cabíveis e tome as medidas judiciais possíveis, com cópia da decisão, após o trânsito em julgado da sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos pela primeira reclamada, em favor dos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 2.400,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 120.000,00. Intimem-se. Nada mais. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO NASCIMENTO SALOMAO

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000373-28.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: LAZARO NASCIMENTO SALOMAO RECLAMADO: DEFENDER SECURITY PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2811a6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Lázaro Nascimento Salomão, para reconhecer a existência do vínculo de emprego entre reclamante e primeira reclamada no período compreendido entre 15/08/2023 e 30/06/2025, bem assim condenar Defender Security Patrimonial e Consultoria em Segurança Ltda. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste decisum: a) aviso-prévio proporcional (33 dias); b) saldo de salário de junho de 2025 (30 dias); c) 13º salário integral de 2024 e 13º salário proporcional de 2023 (5/12) e 2025 (7/12); d) férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais (11/12), ambas acrescidas de 1/3; e) FGTS e multa de 40% sobre a remuneração paga no curso do contrato e sobre as parcelas deferidas que ensejam a incidência; f) indenização substitutiva ao seguro-desemprego, cujo valor e número de parcelas deverão ser apuradas em liquidação; g) adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base da parte autora, sendo também devidos os reflexos no aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; h) uma hora suprimida do intervalo intrajornada, de forma indenizada; i) adicional noturno, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%. A reclamada deverá anotar a CTPS digital do autor com os seguintes dados: data de admissão: 15/08/2023; função de “vigilante”; remuneração no valor de R$ 5.000,00; e data de saída: 30/06/2025, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada será intimada para proceder à anotação. Após a intimação, caso descumprida a obrigação de fazer, haverá a incidência da multa diária fixada. Ainda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de Consórcio Recuperação Ambiental. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado – que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. Determinoa dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa RFB 1.756 de 31/10/2017, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Determino a expedição de ofício ao INSS, para que aplique as sanções administrativas cabíveis e tome as medidas judiciais possíveis, com cópia da decisão, após o trânsito em julgado da sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos pela primeira reclamada, em favor dos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 2.400,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 120.000,00. Intimem-se. Nada mais. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RECUPERACAO AMBIENTAL - DEFENDER SECURITY PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA

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