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TJSP · Foro de Jandira - 2ª Vara
Processo 1000373-19.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edilson Leme de Andrade - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Chevrolet Classic, placa HGP-4829, firmado entre o autor e a corré E-H Car Multimarcas Ltda.; (ii) declarar a rescisão do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária vinculado ao veículo celebrado com a corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Proposta nº 650109244 / Operação nº 37687873), declarando inexigíveis as parcelas vincendas e determinando a baixa do respectivo gravame; (iii) condenar a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a restituir ao autor todos os valores pagos em razão das parcelas mensais do financiamento e encargos correlatos, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora mensais pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, ressalvado o direito de regresso da financeira contra a comerciante; (iv) condenar a ré E-H Car Multimarcas Ltda. a restituir ao autor a quantia de R$ 6.990,00 (seis mil, novecentos e noventa reais) paga como entrada, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso (04/09/2024) e acrescida de juros de mora mensais pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; (v) condenar a ré E-H Car Multimarcas Ltda. a pagar ao autor a importância de R$ 5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta reais), a título de indenização por danos materiais (reparos mecânicos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso e juros de mora mensais pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; (vi) condenar a ré E-H Car Multimarcas Ltda. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora mensais pela SELIC, deduzido o IPCA, a incidir da citação; e (vii) determinar que o autor coloque o veículo à disposição da ré E-H Car Multimarcas Ltda., que arcará com a retirada do automóvel após o integral adimplemento das obrigações pecuniárias desta condenação. Dada a sucumbência preponderante, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes em 30 (trinta) dias, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADA BERNARDO DOS SANTOS LEAL (OAB 436726/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 478888/SP), EDILSON LEME DE ANDRADE (OAB 487168/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE)
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