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1000372-71.2026.8.26.0146

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cordeirópolis - Vara Única

    Processo 1000372-71.2026.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.G.C. - A tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que, neste momento processual, não se encontram demonstrados. Embora o autor sustente o caráter oneroso da operação, a definição acerca de sua efetiva natureza jurídica demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Com efeito, a própria fiscalização (fls. 27/35) considerou relevante a expressiva discrepância entre o valor atribuído às quotas na operação, de R$ 1.995.000,00, e o valor apurado pelo fisco, de R$ 13.705.650,00, circunstância que, aliada à constatação de pagamentos realizados de forma esparsa, foi considerada pela Administração Tributária como indicativa da ocorrência de liberalidade. Nesse contexto, a aferição acerca da existência, ou não, de doação mista, bem como da correspondência entre o preço efetivamente pactuado e o valor econômico das quotas, demanda dilação probatória e o estabelecimento do contraditório, razão pela qual não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Por outro lado, o lançamento tributário, enquanto ato administrativo, é dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não afastada, por ora, pelos elementos trazidos aos autos. Nesse mesmo sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Lançamento de ITCMD relativo à cessão de quotas sociais Tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito Impossibilidade Autuação lastreada em apuração de "doação disfarçada", o que demanda dilação probatória Elevada diferença entre o valor patrimonial e o valor do capital social, que correspondeu ao preço ajustado e efetivamente pago entre as partes Inaplicabilidade do Tema nº 825 do STF Decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23656666420258260000 São Paulo, Relator.: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 22/01/2026, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/01/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. ITCMD. TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão do agravante à reforma de decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Impossibilidade. Transmissão de quotas sociais de empresa. Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado por falta de recolhimento do ITCMD. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Quotas transmitidas por valor correspondente a pouco mais de 2% de sua expressão patrimonial, chancelando entendimento do Fisco quanto à hipótese de doação mista. Silêncio do contribuinte na fase de fiscalização e ausência de comprovação do efetivo fluxo financeiro do adimplemento, enfraquecendo a tese de transmissão onerosa. Presunção de veracidade do ato administrativo não ilidida. Precedentes do E. TJSP. Não preenchimento dos pressupostos autorizadores para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem garantia integral (art. 151, V, do CTN). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21572323620268260000 Ribeirão Preto, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 14/08/2026, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2026). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCMD INCIDENTE SOBRE SUPOSTA DOAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. VALOR DE MERCADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória voltada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do AIIM n.º 005 .052.298-0, lavrado para cobrança de ITCMD supostamente devido pela transmissão de cotas da empresa Hastfix. O agravante sustentou que a cessão das cotas foi onerosa, formalizada mediante instrumento particular de compra e venda e alteração contratual registrada na JUCESP, e defende que a cobrança seria ilegal por ausência de fato gerador do ITCMD, com violação aos arts. 38 e 142 do CTN e ao art. 150, IV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão de cotas sociais entre os sócios configurou operação onerosa ou disfarçou doação apta a ensejar a incidência do ITCMD; (ii) verificar se o indeferimento da tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, encontra respaldo na presunção de legitimidade do ato fiscal e na ausência de prova inequívoca do direito alegado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 38 do CTN e o art . 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelecem que, na ausência de negociação recente, a base de cálculo do ITCMD sobre cotas sociais é o valor patrimonial contábil apurado no balanço patrimonial. 4. A Fazenda Estadual, ao lavrar o AIIM, baseou-se na diferença entre o valor pago (R$ 72.400,00) e o valor patrimonial das cotas (R$ 17.382.767,24). Concluiu ter havido doação disfarçada e exigiu o ITCMD de R$ 692.414,68. 5. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo fiscal prevalece até prova inequívoca em contrário. O agravante não apresentou elementos técnicos ou contábeis aptos a infirmar o arbitramento efetuado pela Administração Tributária. 6. A controvérsia sobre o valor real das cotas e a natureza jurídica da operação demanda instrução probatória, o que inviabiliza o reconhecimento da ilegalidade do lançamento em sede de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor patrimonial contábil constitui a base de cálculo adequada do ITCMD nas transmissões de cotas sociais não negociadas nos 180 dias anteriores à operação. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca. 3. A tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário não é concedida quando ausente demonstração clara do direito alegado ou quando a controvérsia exige dilação probatória. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23344663920258260000 Guarulhos, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 01/12/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2025). Registro, por oportuno, que a presente decisão foi proferida em sede de cognição sumária, podendo ser reapreciada a qualquer tempo, caso sobrevenham aos autos novos elementos probatórios aptos a modificar o entendimento ora adotado. Por fim, não comporta acolhimento o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (item "h" de fls. 19). A publicidade dos atos processuais é a regra, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, cujo rol de exceções é taxativo e não contempla o caso dos autos, uma vez que o cerne da demanda é de natureza estritamente tributária. A proteção pretendida, ademais, não depende da decretação do segredo de justiça em relação a todo o processo: para os documentos que efetivamente veiculam dados protegidos pelo sigilo fiscal e bancário, o art. 1.263, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prevê a juntada com tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, pelo Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, uma vez habilitados nos autos, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, aplicando-se o tipo genérico "documento sigiloso" na falta de tipo específico, conforme o §2º do mesmo dispositivo. Nesse contexto, entendo que tal providência resguarda adequadamente as informações econômico-financeiras do autor. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Providencie o autor, no prazo de 15 dias, a recategorização dos documentos de nº 1 a 6, para a categorização adequada como documento sigiloso, nos termos do art. 1.263, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de manutenção do acesso público às peças. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Cumprido isto, retire-se a tarja de segredo de justiça. Sem prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, via portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 30 dias úteis. Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/SP)

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