Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · Vara Única da Comarca de Caldas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000372-66.2026.8.13.0103/MG AUTOR: TATIANE APARECIDA RIDOLFI ADVOGADO(A): DIAC TOMÉ DOS SANTOS (OAB BA071126) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por TATIANE APARECIDA RIDOLFI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 07 de julho de 2026 (evento n. 30), embora tenha sido devidamente intimada (evento n. 13). O procurador da autora manifestou-se nos autos, justificando que a ausência decorreu da impossibilidade de manter contato telefônico com sua constituinte, circunstância que teria impedido os patronos de lembrá-la da audiência e de confirmar seu comparecimento ao ato (evento n. 27). Na oportunidade, requereu a redesignação da audiência ou, subsidiariamente, a extinção do feito. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, o não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo constitui causa expressa de extinção da demanda. No caso, como se infere da própria manifestação apresentada, a autora já havia sido regularmente cientificada da audiência designada, não tendo apresentado justificativa plausível para sua ausência ao ato. A dificuldade de comunicação entre a parte e seus procuradores, por si só, não configura motivo apto a afastar as consequências processuais decorrentes do não comparecimento, sobretudo porque incumbe à própria parte acompanhar o andamento da demanda e manter contato com seus patronos. Quanto ao pedido de isenção do pagamento das custas, verifica-se que não houve requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tampouco foi apresentada qualquer prova da alegada hipossuficiência financeira. Ademais, o § 2º do art. 51 da Lei n. 9.099/95 estabelece que, na hipótese prevista no inciso I, a parte autora somente poderá ser isentada do pagamento das custas se comprovar que a ausência decorreu de força maior, circunstância que não se verifica no caso. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no evento n. 27 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA CONTUMÁCIA, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do § 2º do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa da Fazenda Estadual. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · Vara Única da Comarca de Caldas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000372-66.2026.8.13.0103/MGRELATOR: TABATA CRESTANI AUTOR: TATIANE APARECIDA RIDOLFI ADVOGADO(A): DIAC TOMÉ DOS SANTOS (OAB BA071126) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 08/09/2026 - Transitado em Julgado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.