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1000372-66.2026.8.13.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Caldas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000372-66.2026.8.13.0103/MG AUTOR: TATIANE APARECIDA RIDOLFI ADVOGADO(A): DIAC TOMÉ DOS SANTOS (OAB BA071126) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por TATIANE APARECIDA RIDOLFI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 07 de julho de 2026 (evento n. 30), embora tenha sido devidamente intimada (evento n. 13). O procurador da autora manifestou-se nos autos, justificando que a ausência decorreu da impossibilidade de manter contato telefônico com sua constituinte, circunstância que teria impedido os patronos de lembrá-la da audiência e de confirmar seu comparecimento ao ato (evento n. 27). Na oportunidade, requereu a redesignação da audiência ou, subsidiariamente, a extinção do feito. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, o não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo constitui causa expressa de extinção da demanda. No caso, como se infere da própria manifestação apresentada, a autora já havia sido regularmente cientificada da audiência designada, não tendo apresentado justificativa plausível para sua ausência ao ato. A dificuldade de comunicação entre a parte e seus procuradores, por si só, não configura motivo apto a afastar as consequências processuais decorrentes do não comparecimento, sobretudo porque incumbe à própria parte acompanhar o andamento da demanda e manter contato com seus patronos. Quanto ao pedido de isenção do pagamento das custas, verifica-se que não houve requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tampouco foi apresentada qualquer prova da alegada hipossuficiência financeira. Ademais, o § 2º do art. 51 da Lei n. 9.099/95 estabelece que, na hipótese prevista no inciso I, a parte autora somente poderá ser isentada do pagamento das custas se comprovar que a ausência decorreu de força maior, circunstância que não se verifica no caso. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no evento n. 27 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA CONTUMÁCIA, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do § 2º do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa da Fazenda Estadual. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Caldas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000372-66.2026.8.13.0103/MGRELATOR: TABATA CRESTANI AUTOR: TATIANE APARECIDA RIDOLFI ADVOGADO(A): DIAC TOMÉ DOS SANTOS (OAB BA071126) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 08/09/2026 - Transitado em Julgado

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