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1000372-59.2026.8.13.0461

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000372-59.2026.8.13.0461/MG AUTOR: VALERIA ROSA DA CRUZ DE PAULA ADVOGADO(A): FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) DECISÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419, de 2006, “Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, requisito não preenchido pela ZapSign, ClickSign e outras plataformas comumente utilizadas para a assinatura de procurações direcionadas a processos judiciais, conforme consulta realizada ao site https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. No mesmo sentido, em casos semelhantes: Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.914/2006, ART. 1º, § 2º, III. PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE O ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELA PARTE REQUERENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE [...] - Nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.914/2006, a procuração, para que ostente validade, deve ser assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de conferir a necessária autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração, sob pena de não se mostrar válida e o feito apresentar irregularidade na representação processual, ocasionando a sua extinção. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.141352-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL DA ICP - BRASIL - VÍCIO NÃO SANADO. [...] A procuração assinada eletronicamente através de plataforma digital não cadastrada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil não se mostra válida. INTEIRO TEOR: [...] Todavia, no caso em comento, a assinatura eletrônica constante na procuração se deu por meio da empresa "ZapSign", a qual, como constatado pelo juízo a quo, não está no rol de Autoridades Certificadoras (AC) credenciadas junto à ICP - Brasil, o que pode ser verificado através do sítio eletrônico desta (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras). Noutro passo, sabe-se que o §2º da referida medida provisória permite a utilização de outros processos de assinatura eletrônica que não tenham sido emitidos pela ICP - Brasil. Senão, vejamos: § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (Grifei) Com efeito, tenho que a presunção de veracidade prevista no §1º para os documentos cuja assinatura eletrônica foi produzida com certificação fornecida pela ICP - Brasil não se estende àqueles que foram produzidos por outros meios, devendo, para tanto ser "admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.250763-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) (grifou-se). Desse modo, não é possível aceitar como válida a assinatura constante na procuração. Em razão disso, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos procuração assinada a mão ou de forma eletrônica considerada válida, nos termos da legislação em vigor (certificado digital e plataforma GOV.BR, por exemplo), sob pena de extinção do processo sem resolução o mérito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.

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