2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000372-48.2025.8.11.0106. EXEQUENTE: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO: INGRHD J. CAMPOS FERNANDES DA SILVA LTDA, INGRHD JANAINA CAMPOS FERNANDES DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de INGRHD J. CAMPOS FERNANDES DA SILVA LTDA. e INGRHD JANAINA CAMPOS FERNANDES DA SILVA, qualificados nos autos. As executadas foram citadas (id. 205097322), sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação (id. 214339926). Deferiu-se a penhora via sistema SISBAJUD (id. 231514573), a qual restou parcialmente frutífera (id. 231514573), com o bloqueio, dentre outros valores, do importe de R$ 5.015,46 (id. 231901997). A executada compareceu nos autos e pugna pelo desbloqueio do valor, ao argumento de que recaiu sobre a integralidade dos rendimentos mensais da Impugnante. A fim de comprovar sua alegação juntou a cópia de seu extrato bancário (id. 229684576) e holerite (id. 229684577). A exequente pugna pela rejeição do pedido e expedição de alvará (id. 234824027). É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que foi realizada a penhora da integralidade dos valores percebidos pela executada a título de salário. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para satisfação de dívida não alimentar, mesmo quando os rendimentos do executado não ultrapassam o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, assentou que a relativização da regra de impenhorabilidade somente se justifica excepcionalmente, mediante análise concreta das circunstâncias do caso e com preservação de montante suficiente à subsistência digna do executado e de sua família. Tal orientação permanece sendo aplicada pelo Tribunal Superior. No caso concreto, contudo, a constrição recaiu sobre a integralidade da remuneração da executada. A medida, tal como efetivada, não preserva qualquer parcela da verba destinada à subsistência da executada, circunstância que evidencia o comprometimento do mínimo existencial e afasta a excepcionalidade necessária à relativização da regra de impenhorabilidade. Com efeito, ainda que se admita, em tese, a penhora de percentual de verba salarial inferior ao limite de 50 salários mínimos, a constrição integral da remuneração, sem demonstração de circunstância excepcional que a justifique e sem preservação de quantia mínima para a subsistência da devedora, não se mostra compatível com o art. 833, IV e § 2º, do CPC e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante disso, haja vista que os valores já foram transferidos para o processo, DETERMINO a expedição de ordem de transferência em favor da executada, observados os dados bancários constantes dos autos. 3. Intime-se a parte exequente para, querendo, indicar outros bens ou ativos passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Novo São Joaquim/MT, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito em Substituição Legal