2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000372-43.2026.8.13.0628/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA. ADVOGADO(A): LUAN GONDIM PINTO (OAB MG231523) ADVOGADO(A): PATRICK GERALDO CARVALHO LOPES (OAB MG133748) DESPACHO Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), cientificando-a de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução, por meio de embargos (CPC, art. 914, caput), no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (CPC, art. 827), a serem pagos pela parte executada. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). Deverá constar do mandado de citação, ainda, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 829, §1º), observando-se eventuais bens indicados pela parte exequente, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 829, §2º). Em não sendo encontrados bens passíveis de penhora, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando este for pessoa jurídica (CPC, art. 836, §1º), nomeando-se a parte executada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (CPC, art. 836, §2º). Havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários.