Publicações do processo

1000372-25.2026.5.02.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000372-25.2026.5.02.0038 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE AMORIM REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51e8471 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por PAULO ROBERTO DE AMORIM em face da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE (FUNDAÇÃO CASA/SP), pretendendo a execução de obrigação de fazer e de pagar decorrente do título judicial firmado na Ação Coletiva nº 1000655-35.2017.5.02.0015. A executada juntou aos autos demonstrativo de pagamento relativo à competência de março de 2026 para comprovar a implementação da parcela denominada sexta parte em folha (ID 1811ba7). O autor apresentou impugnação (ID e23124d), reiterada na petição de ID 47b615a, sustentando que a obrigação de fazer foi satisfeita a menor, sob o argumento de que a executada excluiu o adicional de quinquênios da base de cálculo da sexta parte. Aduziu que a coisa julgada formada no título coletivo não previu ressalvas e requereu a intimação da ré para retificação do cálculo em folha, além da devolução de prazo para juntada da planilha de liquidação. A executada manifestou-se (ID 62c1740) sustentando a correção da base de cálculo adotada, ao fundamento de que o acórdão coletivo transitado em julgado expressamente excluiu as vantagens que ostentam fundamento no tempo de serviço para evitar o efeito cascata, nos moldes do art. 115, XVI, e art. 129 da Constituição Estadual. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Base de Cálculo da Sexta Parte e da Observância da Coisa Julgada Sustenta o exequente que o título executivo determinou o cálculo da sexta parte sobre os vencimentos integrais, sem ressalvas, de modo que a executada deveria fazer incidir o percentual de 1/6 também sobre o adicional por tempo de serviço (quinquênio). A pretensão não merece acolhimento. A fixação dos contornos da coisa julgada material não se restringe à leitura isolada do dispositivo do julgado, exigindo análise sistemática e integrada com a respectiva fundamentação, em observância ao princípio da boa-fé processual, consoante estabelece o art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao examinar o Recurso Ordinário interposto na Ação Coletiva nº 1000655-35.2017.5.02.0015, a 9ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região expressamente assentou que a base de cálculo da sexta parte é composta pelo vencimento integral do servidor, compreendendo o salário base e os acréscimos habituais, com a expressa exclusão dos adicionais que possuam caráter temporal (ID 032b986 - fl. 6 do voto). Tal diretriz decorre da vedação ao repique remuneratório e ao efeito cascata, obstado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal e pelo art. 115, XVI, c/c art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, segundo os quais acréscimos pecuniários não podem ser computados nem acumulados para fins de concessão de adicionais ulteriores sob o idêntico fundamento de tempo de serviço. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VANTAGENS COM IDÊNTICO FUNDAMENTO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura o cálculo da parcela "sexta parte" sobre os vencimentos integrais. Contudo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial o disposto no artigo 115, XVI, do mesmo diploma legal, veda que acréscimos pecuniários de idêntico fundamento componham a base de cálculo entre si, para obstar o denominado "efeito cascata". Sendo a "sexta parte" e o "adicional por tempo de serviço" (quinquênio) vantagens decorrentes do mesmo fato gerador - o tempo de serviço -, impõe-se a exclusão deste da base de cálculo daquela, sob pena de bis in idem . Agravo de petição da executada parcialmente provido no ponto. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (15ª Turma). Acórdão: 1001981-16.2024.5.02.0005. Relator(a): ELISA MARIA DE BARROS PENA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.) Conforme se extrai do demonstrativo de pagamento referente a março de 2026 (ID 1811ba7), a executada computou na base da sexta parte o salário mensal de R$ 3.583,01, o adicional de periculosidade de R$ 1.074,90, a gratificação de regime especial de R$ 1.074,90, o adicional noturno de R$ 530,57 e o adicional noturno estendido de R$ 78,54, perfazendo o montante remuneratório de R$ 6.341,92, cuja sexta parte equivale a R$ 1.056,99. Constata-se que a exclusão operou-se unicamente quanto à rubrica Quinquênio (R$ 716,60), procedimento que se amolda com precisão aos comandos da coisa julgada e ao art. 879, § 1º, da CLT. Rejeita-se, portanto, a impugnação do autor no particular, declarando-se regular a obrigação de fazer cumprida pela demandada. 2.2. Do Andamento da Liquidação e da Apresentação de Cálculos Superada a discussão acerca da obrigação de fazer, impõe-se a continuidade dos atos de liquidação do crédito pretérito. Conforme preconiza o art. 879, § 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, as partes devem ser intimadas para a apresentação do demonstrativo discriminado dos créditos e contribuições incidentes. Em se tratando de execução individual proposta pelo trabalhador, compete ao exequente aparelhar a fase liquidatória com a memória discriminada da quantia pretendida, consoante regra geral dos artigos 879 da CLT e 534 do CPC. Defere-se a concessão de novo prazo para que o autor apresente seus cálculos liquidatórios, oportunizando-se posterior contraditório à ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP: a) REJEITAR a impugnação apresentada pelo exequente (ID e23124d), reputando integralmente cumprida a obrigação de fazer referente à base de cálculo da sexta parte implementada em folha; b) DETERMINAR a intimação do exequente para que apresente sua conta de liquidação no prazo de 8 (oito) dias, elaborada por intermédio do sistema PJe-Calc, acompanhada do respectivo arquivo ".pjc", nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT e da regulamentação do CSJT; c) DETERMINAR que, apresentada a conta pelo credor, seja a executada intimada para manifestação no prazo legal, nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT e do art. 535 do CPC. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE AMORIM

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.