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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000371-89.2025.8.13.0241/MG AUTOR: GILDECIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DECISÃO Trata-se de produção antecipada de prova ajuizada por GILDECIO FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., visando à exibição de documentos relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 317311121. O feito foi recebido como produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC, tendo a instituição financeira sido devidamente citada e apresentado resposta. Posteriormente, a parte autora aditou a inicial para incluir pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Decido. A produção antecipada de prova possui finalidade específica, não cabendo, neste procedimento, pronunciamento acerca da ocorrência dos fatos ou de suas consequências jurídicas, conforme art. 382, §2º, do CPC. Além disso, o aditamento foi apresentado após a citação e a contestação da parte ré, sem sua concordância, o que encontra óbice no art. 329, II, do CPC. Verifica-se, ainda, que a instituição financeira já prestou os esclarecimentos pertinentes ao objeto da demanda, estando esgotada a finalidade da produção antecipada da prova. Eventual pretensão de nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização deverá ser deduzida em ação própria. Diante do exposto: a) INDEFIRO o aditamento da petição inicial formulado nos Eventos 34 e 66; b) INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé; c) DECLARO ENCERRADA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA; Após, arquivem-se com baixa, ressalvada à parte interessada a possibilidade de ajuizamento de ação própria.
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