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1000371-84.2018.5.02.0017

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000371-84.2018.5.02.0017 AGRAVANTE: MARIO MARCOS DA SILVA MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5e24167): PROCESSO nº 1000371-84.2018.5.02.0017 (AP) AGRAVANTE: MARIO MARCOS DA SILVA MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA, CLAUDIA APARECIDA PEREIRA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES RELATÓRIO Publicado o v. acórdão de fls. 1980/1988 recorreu de revista a executada - UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (fls. 2023/2040) - quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial e à aplicação da teoria menor/maior em tais hipóteses. Em virtude de o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ter aprovado a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 26 acerca da matéria em questão (CLT, art. 896-C), o presente feito foi sobrestado, aos 30.04.2025, conforme decisão proferida pelo Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, com supedâneo no art. 896-C, § 5º, da CLT (fls.2041/2042). Aos 08.05.2026, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 26, cujo Acórdão foi publicado em 22.05.2026. À vista disso, foram remetidos os autos à 10ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT (fls.2049/2061). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II. Execução Contra Empresa em Recuperação Judicial- Prosseguimento em Face de Sócio Desconsideração da Personalidade Jurídica. Insurge-se o agravante contra a r. decisão de fls.1920/1921 que indeferiu o prosseguimento do feito em face dos sócios da executada (empresa em liquidação judicial) - sob o argumento de que a recuperação judicial implica a suspensão das execuções individuais, cabendo ao juízo universal deliberar acerca do pagamento dos créditos e da eventual prática de atos expropriatórios, inclusive após o decurso do período de suspensão. À análise. Às fls. 1918 o exequente requereu fosse determinado o prosseguimento da execução em face da sócia da empresa executada em virtude de já haver decorrido o prazo de "stay period" desde o deferimento da recuperação judicial da reclamada sem o pagamento da execução, bem como de haver bem penhorado da citada sócia nos presentes autos. Tal requerimento foi indeferido pelo juízo de origem sob os seguintes fundamentos ( fls.1920/1921): ID 81cf5e2: Verifica-se, pela a Certidão de Crédito expedida para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial (ID 523dee1), que o crédito trabalhista objeto da presente execução foi devidamente certificado para fins de habilitação no processo de recuperação judicial da reclamada UNIESP S.A.. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial implica a suspensão das execuções individuais, cabendo ao juízo universal deliberar acerca do pagamento dos créditos e da eventual prática de atos expropriatórios, inclusive após o decurso do período de suspensão, nos termos de referida lei, salvo autorização expressa em sentido diverso. A alegação de simples decurso do prazo de suspensão não é suficiente para autorizar o prosseguimento da execução trabalhista, tampouco a designação de praça do imóvel penhorado, inexistindo, nos autos, decisão do Juízo da Recuperação Judicial que permita a retomada dos atos executórios individuais. Diante disso, indefiro o requerido na petição de ID 81cf5e2, mantendo-se a suspensão do feito, nos termos já determinados. Fica facultado ao exequente noticiar eventual deliberação do Juízo da Recuperação Judicial que autorize o prosseguimento da execução ou atos de expropriação, hipótese em que os autos serão reapreciados. Pois bem. In casu, a recuperação judicial da executada foi deferida em 16.11.2023 (id. 28c98ae). Muito embora a decretação da falência e da recuperação judicial acarrete a suspensão das execuções individuais, nos termos do artigo 6º, caput e §§, da Lei nº. 11.101/2005, tal suspensão diz respeito apenas aos atos executivos praticados contra o devedor falido ou em recuperação. Não há nenhum impedimento ao prosseguimento de execuções individuais contra terceiros responsáveis pela dívida de sociedade recuperanda ou falida, possuindo esta Justiça Especializada competência para assim proceder, quando for o caso, desde que não atingidos pelos efeitos da falência. Destaca-se, nesse sentido, a evolução da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema a partir de 2006. Confira-se a seguinte ementa, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. - Se a execução promovida contra a pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar - eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição (CC 59.940/SP, STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 09/08/2006, V.U.) Para que bem se compreenda o raciocínio desenvolvido por aquela Corte na ocasião, peço vênia para transcrever os seguintes excertos da fundamentação do voto do Relator naquele caso: "Nossa jurisprudência não deixa dúvidas: decretada a falência da empresa executada, os autos devem ser remetidos ao juízo falimentar. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes, dentre os quais destaco, para exemplificar, aqueles citados no parecer do Ministério Público Federal: RCL 1066CESAR, CC 19.049 EDUARDO, CC 22.093BARROS MONTEIRO, CC 41.731PÁDUA. Tal solução visa proteger tanto os credores - que concorrerão perante um único juízo, nos termos da lei - quanto o patrimônio da falida, que não será desfalcado por atos de constrição de diversos juízes, dificultando sobremaneira a defesa judicial. Assim, sempre que a execução atingir o patrimônio da falida, o processo deverá desenvolver-se perante o juízo universal da falência. Mas, no caso concreto, já não é o patrimônio da falida que responde pela execução trabalhista. Foram penhorados bens particulares dos sócios, ao que tudo indica com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica (o suscitante não instruiu suficientemente o conflito, para demonstrar as razões pelas quais seus bens estão sendo penhorados). Desta forma, não há por que declararmos a competência do juízo falimentar. Os credores que concorrem para pagarem-se com o patrimônio da falida não serão prejudicados pela alienação de bens particulares dos sócios da reclamada. O objetivo do processo falimentar está resguardado. [...] Tal solução não seria admissível se, no juízo falimentar, fosse também decretada a desconsideração da personalidade jurídica da falida. Nessa situação, o patrimônio dos sócios se confundiria com o da empresa, para que os credores pudessem ser ressarcidos. Logo, a competência do juízo universal prevaleceria. Mas não há notícia, nestes autos, de que isso tenha ocorrido. Não há conflito a ser solucionado: os juízos suscitados cuidam de demandas que atingem patrimônios diversos. Não conheço do conflito de competência" (CC 59.940/SP, STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 09/08/2006, V.U. - destaquei). Desde então, esse tem sido o entendimento pacífico no C. STJ, destacando-se que aquele E. Sodalício reconheceu a competência das Varas do Trabalho inclusive para ultimar adjudicação a credor trabalhista de bens penhorados em hipótese na qual a desconsideração da personalidade jurídica no Juízo laboral foi anterior àquela operada no Juízo universal. Veja-se a ementa do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa recuperanda por juízo diverso daquele em que se processa a recuperação judicial não caracteriza, por si só, conflito de competência" (AgInt no CC 149.346SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1392017, DJe 1992017). 2. "Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2692012, DJe 2342013). 3. No presente caso, a Justiça do Trabalho desconsiderou a personalidade jurídica da empresa reclamada e penhorou bem do sócio ora suscitante antes da decretação de sua falência. A adjudicação do referido imóvel ao credor trabalhista também ocorreu antes que o Juízo universal voltasse a execução coletiva contra o patrimônio dos sócios. Portanto, compete ao juízo laboral a prática dos atos tendentes a ultimar a adjudicação. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no CC 144387/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/05/2019, V.U. - destaquei). A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho não destoa dessa orientação: "(...) 2. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios". 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua falência ou recuperação judicial, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. Precedentes. 2.4. Por outra face, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-10350-44.2020.5.15.0021, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024, destaquei). Nesse contexto jurisprudencial, considero que esta Justiça Especializada é competente para prosseguir na execução contra os demais responsáveis subsidiários. Convém repisar que a competência do Juízo da falência está preservada, uma vez que se restringe às medidas executivas voltadas contra as falidas, em nada afetando a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução em face dos sócios, os quais, a propósito, não se aproveitam da suspensão das ações e execuções movidas contra aquelas, prevista no âmbito da lei de falência e recuperação de empresas. Ademais, não favorece aos sócios o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005, o qual somente estabelece os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar, inexistindo vedação para a instauração do respectivo incidente em outros processos nos quais a empresa figure no polo passivo. Esclareça-se, de todo modo, que o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005 somente estabelece os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar, inexistindo vedação para a instauração do respectivo incidente em outros processos nos quais a empresa falida figure no polo passivo. Nesse sentido, inclusive, vem se orientando a jurisprudência do TST, do STF e, ainda, do STJ, in verbis: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O caso dos autos trata de massa falida e não de empresa em recuperação judicial, e não tem aderência ao Tema 26 da Tabela de IRR, em relação ao qual foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?". O entendimento desta Corte Superior é de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica , para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista os bens dos sócios não se confundirem com os bens da massa falida. Julgados. O artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não afastou a competência da Justiça do Trabalho. O Ministro Roberto Barroso, no STF, no CC 8.318 concluiu que se reconhece competência concorrente para desconsideração da personalidade jurídica de massa falida, destacando que "o objetivo do dispositivo não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que tal providência apenas poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e ss. do CPC"; segundo ele, a competência trabalhista "não invade a competência do juízo universal da falência, tendo em vista que os atos de constrição não serão praticados contra o patrimônio da empresa falida ". O STJ (Superior Tribunal de Justiça) consolidou entendimento favorável à competência concorrente, conforme o AgInt no CC nº 190.942/GO, relator ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2025: "A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida ". Ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o TRT violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (RR-RR-1211-95.2021.5.06.0211, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2025, g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente dedesconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). Conflito de competência. Juízo universal da falência. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. Conflito não conhecido. I. Caso em exame 1. Conflito positivo de competência entre o Tribunal Superior do Trabalho e o juízo universal da falência. Insurgem-se os suscitantes contra decisão da Justiça do Trabalho que atingiu o patrimônio pessoal dos sócios da empresa falida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida configura, ou não, competência exclusiva do juízo da falência (Lei nº 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único). III. Razões de decidir 3. Conflito de competência não formado. A instauração de conflito pressupõe a existência de manifestação expressa de ambos os juízos antagônicos quanto à sua competência, positiva ou negativa, para o processamento do feito. No caso, o juízo das falências jamais se pronunciou quanto à sua competência para a desconsideração de personalidade jurídica da empresa falida. Precedentes. 4. Sujeição do patrimônio pessoal dos sócios ao concurso de credores. Incabível o argumento de que os efeitos da falência atingiriam, automaticamente, os sócios da empresa falida, pois, tratando-se de sociedade por ações, não existem sócios de responsabilidade ilimitada (Lei nº 6.404/76, art. 1º). A sentença declaratória de falência é clara ao delimitar a quebra apenas à sociedade, não atingindo o patrimônio pessoal dos sócios. 5. Competência. A norma inscrita no art. 82-A, parágrafo único, da Lei de Recuperação e Falência (incluído pela Lei nº 14.112/2020) não institui competência absoluta em favor do Juízo das Falências. Apenas condiciona a desconsideração da personalidade jurídica à observância dos requisitos legais (CC, art. 50) e processuais (CPC, art. 133 a 137). Não se trata, portanto, de norma de competência, mas de garantia instituída em favor dos sócios e administradores, para evitar que sejam estendidos a eles os efeitos da falência sem o devido processo legal. 6. Incabível a utilização do conflito de competências com o fim de provocar a manifestação antecipada dos Tribunais superiores sobre o mérito da controvérsia discutida nas instâncias inferiores. A jurisprudência desta Corte tem rejeitado o uso indevido dessa especial figura processual como indevido sucedâneo recursal ou via imprópria de impugnação de decisões judiciais. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Conflito não conhecido. (CC 8341, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. AUSÊNCIA DE OFENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir não configurada ofensa à Súmula Vinculante 10. 2. A parte agravante sustenta que o órgão reclamado afastou, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a aplicação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao reconhecer a competência do Juízo trabalhista para conduzir o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, afastou o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, com base em fundamento constitucional, a implicar ofensa à Súmula Vinculante 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, alterado pela Lei n. 14.112/2020, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, decretada pelo Juízo falimentar, deve observar os requisitos do art. 50 do CC, mas não exclui a competência de outros órgãos judiciais para instaurar e conduzir o incidente no âmbito de suas competências. 5. Segundo a Súmula Vinculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte. 6. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 nos casos em que resolvida a controvérsia a partir da interpretação de normas infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 71533 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 13-03-2025 PUBLIC 14-03-2025, g. n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 190.873/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, g. n.) De efeito, mostrando-se inócua a execução contra a empresa executadas os bens dos sócios ficam ao alcance da atividade expropriatória (artigo 790, II, do CPC, de aplicação subsidiária), especialmente na hipótese dos autos, em que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial , inexistindo, pois, bens livres e desembargados, suficientes para pagar o débito, a fim de fazer valer o eventual direito ao benefício de ordem (artigo 795, § 2º, do CPC/2015). É o caso, pois, da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, abrigada pelo artigo 50, da Lei Substantiva Civil, que, aplicada em matéria trabalhista, significa que basta, para tanto, o inadimplemento da devedora principal e a inexistência de bens ou valores da ré para satisfazer o crédito do trabalhador, na linha do que dispõe, também, o artigo 28, do CDC, aplicado subsidiariamente. Nessa moldura, considerada a ausência de prova quanto à existência de bens da empresa demandada para saldar a dívida trabalhista e, verificando-se, na espécie, a existência de bem de titularidade da sócia da executada já penhorado nos autos, o entendimento desta Relatora trilhava no sentido de acolher o pedido do exequente de prosseguimento da execução em face de mencionada sócia. Entretanto, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho,ao apreciar e julgar o IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, em 08.05.2026, fixou tese de observância obrigatória para o Tema nº 26 de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos, no seguinte sentido: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Nesta senda, restou confirmada a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução contra os demais responsáveis subsidiários. Contudo, no julgamento de IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu no item 2 que: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". No referido julgado, o C. TST entendeu que a inclusão do art. 6º-C e do art. 82-A na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, somada ao reforço da autonomia patrimonial trazido pela Lei da Liberdade Econômica (arts. 49-A e 50 do Código Civil), afasta a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) no redirecionamento da execução trabalhista contra sócios de empresas em recuperação judicial ou falência, exigindo-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior) para evitar o desvirtuamento do juízo universal e garantir a preservação da atividade produtiva. Citada decisão foi publicada em 22.05.2026, não tendo o C. TST procedido à modulação de seus efeitos, razão pela qual ressalvo entendimento pessoal no sentido de que a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) autoriza o redirecionamento da execução trabalhista contra o patrimônio pessoal dos sócios ante a mera insolvência da devedora principal (circunstância evidenciada pela decretação de sua falência), independentemente da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior), visto que a frustração do crédito de natureza alimentar constitui obstáculo suficiente para afastar a autonomia patrimonial da empresa (art. 790, II, e 795, § 2º, do CPC), e passo a aplicar, por medida de disciplina judiciária, o entendimento consolidado no IRR nº 26 pelo C. TST. Nesse sentido, incumbia à parte exequente demonstrar no caso concreto a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente para tal o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. De tal ônus, imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, o agravado não se desincumbiu, pois não há evidência nos autos de desvio de finalidade por parte dos sócios agravantes ou de confusão entre os patrimônios deles e da empresa em recuperação judicial. Assim, em razão do quanto decidido no leading case TST-IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, por fundamentos diversos, deve ser mantida a r. sentença de Origem que rejeitou o pedido inclusão dos sócios da empresa executada UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reapreciando a matéria, nos termos do art. 4º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal e art. 3º do Ato nº 491/SEGJUD do TST, em ADEQUAR o v. acórdão de fls.1980/1988 a fim de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do exequente, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora p VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000371-84.2018.5.02.0017 AGRAVANTE: MARIO MARCOS DA SILVA MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5e24167): PROCESSO nº 1000371-84.2018.5.02.0017 (AP) AGRAVANTE: MARIO MARCOS DA SILVA MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA, CLAUDIA APARECIDA PEREIRA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES RELATÓRIO Publicado o v. acórdão de fls. 1980/1988 recorreu de revista a executada - UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (fls. 2023/2040) - quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial e à aplicação da teoria menor/maior em tais hipóteses. Em virtude de o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ter aprovado a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 26 acerca da matéria em questão (CLT, art. 896-C), o presente feito foi sobrestado, aos 30.04.2025, conforme decisão proferida pelo Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, com supedâneo no art. 896-C, § 5º, da CLT (fls.2041/2042). Aos 08.05.2026, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 26, cujo Acórdão foi publicado em 22.05.2026. À vista disso, foram remetidos os autos à 10ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT (fls.2049/2061). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II. Execução Contra Empresa em Recuperação Judicial- Prosseguimento em Face de Sócio Desconsideração da Personalidade Jurídica. Insurge-se o agravante contra a r. decisão de fls.1920/1921 que indeferiu o prosseguimento do feito em face dos sócios da executada (empresa em liquidação judicial) - sob o argumento de que a recuperação judicial implica a suspensão das execuções individuais, cabendo ao juízo universal deliberar acerca do pagamento dos créditos e da eventual prática de atos expropriatórios, inclusive após o decurso do período de suspensão. À análise. Às fls. 1918 o exequente requereu fosse determinado o prosseguimento da execução em face da sócia da empresa executada em virtude de já haver decorrido o prazo de "stay period" desde o deferimento da recuperação judicial da reclamada sem o pagamento da execução, bem como de haver bem penhorado da citada sócia nos presentes autos. Tal requerimento foi indeferido pelo juízo de origem sob os seguintes fundamentos ( fls.1920/1921): ID 81cf5e2: Verifica-se, pela a Certidão de Crédito expedida para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial (ID 523dee1), que o crédito trabalhista objeto da presente execução foi devidamente certificado para fins de habilitação no processo de recuperação judicial da reclamada UNIESP S.A.. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial implica a suspensão das execuções individuais, cabendo ao juízo universal deliberar acerca do pagamento dos créditos e da eventual prática de atos expropriatórios, inclusive após o decurso do período de suspensão, nos termos de referida lei, salvo autorização expressa em sentido diverso. A alegação de simples decurso do prazo de suspensão não é suficiente para autorizar o prosseguimento da execução trabalhista, tampouco a designação de praça do imóvel penhorado, inexistindo, nos autos, decisão do Juízo da Recuperação Judicial que permita a retomada dos atos executórios individuais. Diante disso, indefiro o requerido na petição de ID 81cf5e2, mantendo-se a suspensão do feito, nos termos já determinados. Fica facultado ao exequente noticiar eventual deliberação do Juízo da Recuperação Judicial que autorize o prosseguimento da execução ou atos de expropriação, hipótese em que os autos serão reapreciados. Pois bem. In casu, a recuperação judicial da executada foi deferida em 16.11.2023 (id. 28c98ae). Muito embora a decretação da falência e da recuperação judicial acarrete a suspensão das execuções individuais, nos termos do artigo 6º, caput e §§, da Lei nº. 11.101/2005, tal suspensão diz respeito apenas aos atos executivos praticados contra o devedor falido ou em recuperação. Não há nenhum impedimento ao prosseguimento de execuções individuais contra terceiros responsáveis pela dívida de sociedade recuperanda ou falida, possuindo esta Justiça Especializada competência para assim proceder, quando for o caso, desde que não atingidos pelos efeitos da falência. Destaca-se, nesse sentido, a evolução da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema a partir de 2006. Confira-se a seguinte ementa, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. - Se a execução promovida contra a pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar - eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição (CC 59.940/SP, STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 09/08/2006, V.U.) Para que bem se compreenda o raciocínio desenvolvido por aquela Corte na ocasião, peço vênia para transcrever os seguintes excertos da fundamentação do voto do Relator naquele caso: "Nossa jurisprudência não deixa dúvidas: decretada a falência da empresa executada, os autos devem ser remetidos ao juízo falimentar. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes, dentre os quais destaco, para exemplificar, aqueles citados no parecer do Ministério Público Federal: RCL 1066CESAR, CC 19.049 EDUARDO, CC 22.093BARROS MONTEIRO, CC 41.731PÁDUA. Tal solução visa proteger tanto os credores - que concorrerão perante um único juízo, nos termos da lei - quanto o patrimônio da falida, que não será desfalcado por atos de constrição de diversos juízes, dificultando sobremaneira a defesa judicial. Assim, sempre que a execução atingir o patrimônio da falida, o processo deverá desenvolver-se perante o juízo universal da falência. Mas, no caso concreto, já não é o patrimônio da falida que responde pela execução trabalhista. Foram penhorados bens particulares dos sócios, ao que tudo indica com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica (o suscitante não instruiu suficientemente o conflito, para demonstrar as razões pelas quais seus bens estão sendo penhorados). Desta forma, não há por que declararmos a competência do juízo falimentar. Os credores que concorrem para pagarem-se com o patrimônio da falida não serão prejudicados pela alienação de bens particulares dos sócios da reclamada. O objetivo do processo falimentar está resguardado. [...] Tal solução não seria admissível se, no juízo falimentar, fosse também decretada a desconsideração da personalidade jurídica da falida. Nessa situação, o patrimônio dos sócios se confundiria com o da empresa, para que os credores pudessem ser ressarcidos. Logo, a competência do juízo universal prevaleceria. Mas não há notícia, nestes autos, de que isso tenha ocorrido. Não há conflito a ser solucionado: os juízos suscitados cuidam de demandas que atingem patrimônios diversos. Não conheço do conflito de competência" (CC 59.940/SP, STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 09/08/2006, V.U. - destaquei). Desde então, esse tem sido o entendimento pacífico no C. STJ, destacando-se que aquele E. Sodalício reconheceu a competência das Varas do Trabalho inclusive para ultimar adjudicação a credor trabalhista de bens penhorados em hipótese na qual a desconsideração da personalidade jurídica no Juízo laboral foi anterior àquela operada no Juízo universal. Veja-se a ementa do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa recuperanda por juízo diverso daquele em que se processa a recuperação judicial não caracteriza, por si só, conflito de competência" (AgInt no CC 149.346SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1392017, DJe 1992017). 2. "Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2692012, DJe 2342013). 3. No presente caso, a Justiça do Trabalho desconsiderou a personalidade jurídica da empresa reclamada e penhorou bem do sócio ora suscitante antes da decretação de sua falência. A adjudicação do referido imóvel ao credor trabalhista também ocorreu antes que o Juízo universal voltasse a execução coletiva contra o patrimônio dos sócios. Portanto, compete ao juízo laboral a prática dos atos tendentes a ultimar a adjudicação. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no CC 144387/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/05/2019, V.U. - destaquei). A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho não destoa dessa orientação: "(...) 2. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios". 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua falência ou recuperação judicial, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. Precedentes. 2.4. Por outra face, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-10350-44.2020.5.15.0021, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024, destaquei). Nesse contexto jurisprudencial, considero que esta Justiça Especializada é competente para prosseguir na execução contra os demais responsáveis subsidiários. Convém repisar que a competência do Juízo da falência está preservada, uma vez que se restringe às medidas executivas voltadas contra as falidas, em nada afetando a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução em face dos sócios, os quais, a propósito, não se aproveitam da suspensão das ações e execuções movidas contra aquelas, prevista no âmbito da lei de falência e recuperação de empresas. Ademais, não favorece aos sócios o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005, o qual somente estabelece os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar, inexistindo vedação para a instauração do respectivo incidente em outros processos nos quais a empresa figure no polo passivo. Esclareça-se, de todo modo, que o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005 somente estabelece os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar, inexistindo vedação para a instauração do respectivo incidente em outros processos nos quais a empresa falida figure no polo passivo. Nesse sentido, inclusive, vem se orientando a jurisprudência do TST, do STF e, ainda, do STJ, in verbis: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O caso dos autos trata de massa falida e não de empresa em recuperação judicial, e não tem aderência ao Tema 26 da Tabela de IRR, em relação ao qual foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?". O entendimento desta Corte Superior é de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica , para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista os bens dos sócios não se confundirem com os bens da massa falida. Julgados. O artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não afastou a competência da Justiça do Trabalho. O Ministro Roberto Barroso, no STF, no CC 8.318 concluiu que se reconhece competência concorrente para desconsideração da personalidade jurídica de massa falida, destacando que "o objetivo do dispositivo não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que tal providência apenas poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e ss. do CPC"; segundo ele, a competência trabalhista "não invade a competência do juízo universal da falência, tendo em vista que os atos de constrição não serão praticados contra o patrimônio da empresa falida ". O STJ (Superior Tribunal de Justiça) consolidou entendimento favorável à competência concorrente, conforme o AgInt no CC nº 190.942/GO, relator ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2025: "A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida ". Ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o TRT violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (RR-RR-1211-95.2021.5.06.0211, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2025, g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente dedesconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). Conflito de competência. Juízo universal da falência. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. Conflito não conhecido. I. Caso em exame 1. Conflito positivo de competência entre o Tribunal Superior do Trabalho e o juízo universal da falência. Insurgem-se os suscitantes contra decisão da Justiça do Trabalho que atingiu o patrimônio pessoal dos sócios da empresa falida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida configura, ou não, competência exclusiva do juízo da falência (Lei nº 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único). III. Razões de decidir 3. Conflito de competência não formado. A instauração de conflito pressupõe a existência de manifestação expressa de ambos os juízos antagônicos quanto à sua competência, positiva ou negativa, para o processamento do feito. No caso, o juízo das falências jamais se pronunciou quanto à sua competência para a desconsideração de personalidade jurídica da empresa falida. Precedentes. 4. Sujeição do patrimônio pessoal dos sócios ao concurso de credores. Incabível o argumento de que os efeitos da falência atingiriam, automaticamente, os sócios da empresa falida, pois, tratando-se de sociedade por ações, não existem sócios de responsabilidade ilimitada (Lei nº 6.404/76, art. 1º). A sentença declaratória de falência é clara ao delimitar a quebra apenas à sociedade, não atingindo o patrimônio pessoal dos sócios. 5. Competência. A norma inscrita no art. 82-A, parágrafo único, da Lei de Recuperação e Falência (incluído pela Lei nº 14.112/2020) não institui competência absoluta em favor do Juízo das Falências. Apenas condiciona a desconsideração da personalidade jurídica à observância dos requisitos legais (CC, art. 50) e processuais (CPC, art. 133 a 137). Não se trata, portanto, de norma de competência, mas de garantia instituída em favor dos sócios e administradores, para evitar que sejam estendidos a eles os efeitos da falência sem o devido processo legal. 6. Incabível a utilização do conflito de competências com o fim de provocar a manifestação antecipada dos Tribunais superiores sobre o mérito da controvérsia discutida nas instâncias inferiores. A jurisprudência desta Corte tem rejeitado o uso indevido dessa especial figura processual como indevido sucedâneo recursal ou via imprópria de impugnação de decisões judiciais. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Conflito não conhecido. (CC 8341, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. AUSÊNCIA DE OFENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir não configurada ofensa à Súmula Vinculante 10. 2. A parte agravante sustenta que o órgão reclamado afastou, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a aplicação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao reconhecer a competência do Juízo trabalhista para conduzir o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, afastou o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, com base em fundamento constitucional, a implicar ofensa à Súmula Vinculante 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, alterado pela Lei n. 14.112/2020, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, decretada pelo Juízo falimentar, deve observar os requisitos do art. 50 do CC, mas não exclui a competência de outros órgãos judiciais para instaurar e conduzir o incidente no âmbito de suas competências. 5. Segundo a Súmula Vinculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte. 6. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 nos casos em que resolvida a controvérsia a partir da interpretação de normas infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 71533 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 13-03-2025 PUBLIC 14-03-2025, g. n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 190.873/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, g. n.) De efeito, mostrando-se inócua a execução contra a empresa executadas os bens dos sócios ficam ao alcance da atividade expropriatória (artigo 790, II, do CPC, de aplicação subsidiária), especialmente na hipótese dos autos, em que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial , inexistindo, pois, bens livres e desembargados, suficientes para pagar o débito, a fim de fazer valer o eventual direito ao benefício de ordem (artigo 795, § 2º, do CPC/2015). É o caso, pois, da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, abrigada pelo artigo 50, da Lei Substantiva Civil, que, aplicada em matéria trabalhista, significa que basta, para tanto, o inadimplemento da devedora principal e a inexistência de bens ou valores da ré para satisfazer o crédito do trabalhador, na linha do que dispõe, também, o artigo 28, do CDC, aplicado subsidiariamente. Nessa moldura, considerada a ausência de prova quanto à existência de bens da empresa demandada para saldar a dívida trabalhista e, verificando-se, na espécie, a existência de bem de titularidade da sócia da executada já penhorado nos autos, o entendimento desta Relatora trilhava no sentido de acolher o pedido do exequente de prosseguimento da execução em face de mencionada sócia. Entretanto, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho,ao apreciar e julgar o IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, em 08.05.2026, fixou tese de observância obrigatória para o Tema nº 26 de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos, no seguinte sentido: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Nesta senda, restou confirmada a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução contra os demais responsáveis subsidiários. Contudo, no julgamento de IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu no item 2 que: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". No referido julgado, o C. TST entendeu que a inclusão do art. 6º-C e do art. 82-A na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, somada ao reforço da autonomia patrimonial trazido pela Lei da Liberdade Econômica (arts. 49-A e 50 do Código Civil), afasta a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) no redirecionamento da execução trabalhista contra sócios de empresas em recuperação judicial ou falência, exigindo-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior) para evitar o desvirtuamento do juízo universal e garantir a preservação da atividade produtiva. Citada decisão foi publicada em 22.05.2026, não tendo o C. TST procedido à modulação de seus efeitos, razão pela qual ressalvo entendimento pessoal no sentido de que a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) autoriza o redirecionamento da execução trabalhista contra o patrimônio pessoal dos sócios ante a mera insolvência da devedora principal (circunstância evidenciada pela decretação de sua falência), independentemente da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior), visto que a frustração do crédito de natureza alimentar constitui obstáculo suficiente para afastar a autonomia patrimonial da empresa (art. 790, II, e 795, § 2º, do CPC), e passo a aplicar, por medida de disciplina judiciária, o entendimento consolidado no IRR nº 26 pelo C. TST. Nesse sentido, incumbia à parte exequente demonstrar no caso concreto a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente para tal o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. De tal ônus, imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, o agravado não se desincumbiu, pois não há evidência nos autos de desvio de finalidade por parte dos sócios agravantes ou de confusão entre os patrimônios deles e da empresa em recuperação judicial. Assim, em razão do quanto decidido no leading case TST-IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, por fundamentos diversos, deve ser mantida a r. sentença de Origem que rejeitou o pedido inclusão dos sócios da empresa executada UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reapreciando a matéria, nos termos do art. 4º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal e art. 3º do Ato nº 491/SEGJUD do TST, em ADEQUAR o v. acórdão de fls.1980/1988 a fim de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do exequente, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora p VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIO MARCOS DA SILVA MARTINS DE SOUZA

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