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TJSP · Foro de Águas de Lindoia - Vara Única
Processo 1000371-65.2025.8.26.0035 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.B.M. - - M.V.B.M. - - M.S.S.B. - Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por H.B.M., M.V.B.M. e M.S.S.B. contra A.S.S.M. para: a) Fixar a guarda dos menores H.B.M. e M.V.B.M. de forma unilateral em favor da genitora M.S.S.B. e regulamentar o regime de convivência paterna para que o réu A.S.S.M. exerça as visitas em finais de semana alternados, das 10 horas de sábado às 18 horas de domingo, retirando e devolvendo os filhos na residência da genitora; b) Condenar o réu A.S.S.M. ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos menores H.B.M. e M.V.B.M. no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal (descontados apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária compulsória) ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação, mediante depósito na conta bancária/PIX informada pela genitora nas fls. 7 até o dia 10 de cada mês; c) Confirmar os alimentos provisórios anteriormente arbitrados a fls. 24/25, que ficam readequados aos parâmetros definitivos ora estabelecidos. Diante da sucumbência, condeno o réu A.S.S.M. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e a certidão do convênio Defensoria Pública/OAB solicitada nas fls. 7 (fls. 13/14). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO CANELA (OAB 491216/SP), LUIZ ANTONIO CANELA (OAB 491216/SP), LUIZ ANTONIO CANELA (OAB 491216/SP)
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