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TJSP · Foro de Cerquilho - Vara Única
Processo 1000371-55.2022.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Arthur Donizete Gavioli Me - Scobe - Comércio e Distribuição de Tintas Ltda. - Vistos. Rejeito a impugnação à proposta de honorários. O perito indicou a composição da remuneração de forma técnica, discriminando as atividades a serem desenvolvidas, o tempo estimado para cada uma delas e o valor da hora técnica, ao passo que o impugnante aduz subjetivamente o excesso de valor. A fixação dos honorários periciais deve considerar a relevância e a dificuldade do trabalho, o tempo necessário à sua realização, as despesas do perito, o valor da causa e as condições financeiras das partes. Tendo o perito indicado os parâmetros objetivos e técnicos do valor proposto, não há amparo para o acolhimento da insurgência que se baseia em mera especulação sobre a complexidade do trabalho exigido. Fixo, pois, os honorários periciais no valor proposto de R$ 10.000,00. Fica a parte autora intimada para o recolhimento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, visto que requereu a prova pericial. Intime-se. - ADV: ROBERTO TADASHI YOKOTOBY (OAB 146813/SP), MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP)
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