Publicações do processo

1000371-45.2024.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Cível

    Processo 1000371-45.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lilian Priscila Marciana Montesso - - Rafaela Vitoria Marciano Montesso - G.A.R.S. e outros - Gláucio Aparecido dos Reis Sarmento - - Patrícia Regina dos Reis Andrade - - Flávio Roberto dos Reis Sarmento - - D.M.R.S. e outros - L.P.M.M. e outro - VISTOS. LILIAN PRISCILA MARCIANO MONTESSO e sua filha menor impúbere R. V. M. M., por ela representada, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra GLAUCIO APARECIDO DOS REIS SARMENTO, ESPÓLIO DE SIMONE DOS REIS SARMENTO, PATRÍCIA REGINA DOS REIS ANDRADE e FLAVIO ROBERTO DOS REIS SARMENTO, também qualificados, alegando, em suma, que em 14 de agosto de 2012 adquiriram dos requeridos o imóvel localizado na Travessa Bela Vista, nº 77, Bairro Palmital, nesta Comarca. Pelo ajuste, restou pactuado o preço total de R$ 200.000,00, composto pela entrega de um imóvel residencial situado na Rua Adelina Ribeiro Martins, nº 169, Bairro Figueirinha 1, pelo valor de R$ 120.000,00, além do pagamento de R$ 80.000,00 em prestações mensais. Em 06/07/2020, foi homologado o divórcio consensual da autora com João Alexandre Montesso, com partilha de direitos sobre o imóvel e assunção conjunta de pendências. Afirmaram que continuaram prestando assistência ao ex-cônjuge durante enfermidade até seu falecimento, momento a partir do qual o corréu Glaucio passou a exigir pagamentos sob a alegação de inadimplemento, invadindo a parte superior e o salão do imóvel, promovendo reformas sem autorização, trocando fechaduras, transferindo contas de consumo de água e energia para o próprio nome e retendo aluguéis pagos por locatários. Sustentaram a quitação integral do negócio ou a ocorrência de prescrição de eventuais saldos credores, ressaltando os transtornos, a turbação possessória e a supressão de renda familiar. Pleitearam tutela de urgência inibitória para impedir os réus de ingressarem no imóvel e de receber valores de aluguel do quarto alugado, bem como obrigá-los a recolocar o nome da autora nas contas de consumo de água e energia. Ao final, pediram a procedência da demanda para declarar a inexistência de débitos, impor a obrigação de outorga de escritura para transferência dominial e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntaram procuração e documentos (fls. 17/168). Houve emendas à inicial às fls. 172/173 e fls. 266, com a indicação dos herdeiros de Simone. A decisão de fls. 268/270 recebeu a inicial e suas emendas e acolheu em parte a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de ingressar no imóvel da Travessa Bela Vista, nº 77, sob pena de multa diária, postergando a análise dos aluguéis para após a identificação dos locatários (fls. 268/270). A autora informou às fls. 282/283 a ausência de contrato escrito com os ocupantes, indicando os dados dos locatários informais (fls. 282/283). Citados regularmente, os requeridos Glaucio Aparecido dos Reis Sarmento, Espólio de Simone dos Reis Sarmento, Patrícia Regina dos Reis Andrade e Flavio Roberto dos Reis Sarmento apresentaram contestação cumulada com reconvenção às fls. 286/306. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva dos herdeiros vendedores, alegando que o imóvel pertencia a Darci Silva Sarmento e Geni dos Reis Sarmento, dependendo de inventário anterior, bem como suscitaram a ilegitimidade ativa das autoras ante a ausência de abertura de inventário dos bens deixados por João Alexandre Montesso. No mérito da contestação, sustentaram a inocorrência de prescrição e defenderam a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o bem dado em pagamento pelo falecido comprador pertencia a terceiro (Alexandre Ferraz Ferreira), tendo o corréu Glaucio desembolsado R$ 70.000,00 para quitação da pendência perante o titular registral em 2015, reduzindo a entrada efetiva para R$ 50.000,00. Afirmaram que, abatidos os pagamentos esparsos até 2020, remanesce débito inadimplido de R$ 86.930,00 em valores nominais. Negaram a existência de danos morais, asseverando que realizaram apenas benfeitorias autorizadas e mantiveram as contas essenciais adimplidas. Em sede de reconvenção, pleitearam a rescisão do compromisso de compra e venda por inadimplemento culposo, com a revogação da tutela e a reintegração dos reconvintes na posse direta do imóvel. Diante do encerramento da partilha no inventário de Simone dos Reis Sarmento (fls. 499, 502, 506/507 e 522/539), determinou-se a baixa do espólio no cadastro e a habilitação de seus sucessores Davi Miguel dos Reis Sarmento, representado por seu tutor Flavio Roberto dos Reis Sarmento, e Ruan Henrique Sarmento Cordeiro (fls. 540 e 549). O Ministério Público manifestou-se a fls. 550/553. Determinada a especificação de provas, os réus requereram a produção de prova oral e pericial. As autoras, por sua vez, manifestaram interesse na instrução oral. Houve réplica das autoras (fls. 931/934). Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento (fls. 959/1022). É o relatório. DECIDO. 1- As questões preliminares de ilegitimidade ad causam comportam imediata rejeição. 1.1- Os requeridos suscitaram a ilegitimidade passiva alegando que o imóvel compromissado integrava o acervo hereditário de seus genitores falecidos, cabendo a demanda ao espólio (fls. 287/288). Todavia, o contrato de promessa de compra e venda foi firmado pessoalmente pelos réus na condição expressa de promitentes vendedores (fls. 42 e 104), de modo que respondem diretamente pelas obrigações contratuais pactuadas e pelas consequências jurídicas de sua execução ou eventual descumprimento. 1.2- De igual forma, não prospera a arguição de ilegitimidade ativa das autoras. Aberta a sucessão com a morte de João Alexandre Montesso, a herança e os direitos patrimoniais a ela inerentes transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos, por força do princípio da saisine positivado no artigo 1.784 do Código Civil. Ademais, a autora Lilian exerceu posse direta e figurou como meeira na partilha homologada no divórcio (fls. 78/79 e 84), ao passo que a coautora menor R. é herdeira necessária do adquirente, possuindo ambas legitimidade ativa concorrente para postular a tutela possessória e a regularização do contrato, sendo prescindível a ultimação de partilha prévia de inventário. Desse modo, a condição de herdeiras e de copossuidoras conferem respaldo jurídico para a defesa dos direitos patrimoniais em juízo, afastando-se a prefacial. 1.3- Rejeita-se igualmente a alegação de prescrição formulada pelas partes neste momento processual. Em se tratando de relação de trato sucessivo e pretensões recíprocas de outorga de escritura e de rescisão contratual amparadas em inadimplemento com pagamentos parciais afirmados até período recente (fls. 291/296), o curso do prazo prescricional depende da exata elucidação da data do último vencimento ou termo de exigibilidade, matéria intimamente imbricada ao mérito probatório e que será solucionado ao final. 1.4- No tocante à impugnação à gratuidade da justiça formulada pelas autoras em sede de réplica, impõe-se a sua rejeição. A alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Competia às autoras demonstrar objetivamente a existência de capacidade econômica incompatível por parte dos requeridos, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram. 1.5- De igual modo, afasta-se a incidência dos efeitos da revelia quanto à reconvenção. A matéria fática que dá suporte à pretensão rescisória dos reconvintes foi controvertida e impugnada na petição inicial e reforçada na manifestação de réplica, havendo inequívoca oposição das autoras. Ademais, a presença de menor impúbere no feito atrai a vedação legal expressa do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, impedindo a produção do efeito da presunção de veracidade preconizado no artigo 344 do Código de Processo Civil. 2- Não havendo nulidades a sanar ou outras questões processuais preliminares pendentes, o processo encontra-se em ordem, razão pela qual o considero SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) O efetivo adimplemento ou a persistência de saldo devedor do preço de R$ 200.000,00 estipulado no compromisso de compra e venda do imóvel da Travessa Bela Vista, nº 77 (fls. 42/47 e 104/108), apurando-se a regularidade da dação em pagamento do imóvel da Rua Adelina Ribeiro Martins, nº 169, a assunção de débitos perante terceiros e o montante dos pagamentos parciais realizados ao longo da relação contratual; b) A ocorrência de inadimplemento culposo apto a ensejar a resolução do contrato preliminar, nos termos deduzidos na reconvenção, ou o cumprimento das condições para a pretendida adjudicação e outorga de escritura definitiva pleiteada na inicial; c) A caracterização de esbulho, turbação possessória ou ingresso indevido no imóvel pelos requeridos, bem como a titularidade dos frutos civis decorrentes das locações informais existentes no local; d) A existência de danos morais indenizáveis suportados pelas autoras e a fixação do respectivo valor. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra estática geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo às autoras a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a celebração do negócio, a integralização dos pagamentos devidos, os atos materiais de turbação e o dano moral, e aos requeridos a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como dos fatos constitutivos do pleito reconvencional de resolução culposa e retomada possessória. 3- Defiro a prova oral requerida e, para tanto, designo audiência de conciliação e instrução para o dia 07 de outubro de 2026, às 14 horas, que será realizada em ambiente virtual. A audiência poderá ser realizada de forma presencial/mista, se as partes não tiverem condições de participar de forma virtual pela plataforma Microsoft Teams. Consigne-se que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada no prazo de 10 (dez) dias da ciência da presente decisão, sob pela de preclusão. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para as partes arrolarem testemunhas e manifestarem interesse no depoimento pessoal da parte contrária, depositando a diligência para intimação se não for beneficiária da Justiça Gratuita. Aprovo as testemunhas indicadas pelo réu (fl. 129). No mesmo prazo, devem indicar os e-mails e número de celular das partes, testemunhas e Advogados que participarão da audiência virtual, advertindo, desde já, que será necessário para o acesso, celular, computador ou notebook, cujo equipamento deverá contar com câmera e microfone, bem como acesso à conexão de boa qualidade à internet. Considerando o disposto no artigo 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil, independentemente do envio do e-mail com o link, providencie a parte interessada a comunicação da(s) testemunha(s) acerca da data agendada para sua oitiva, apresentando, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias, cópia da carta de intimação e do comprovante de recebimento. No dia e horário agendados, os participantes da reunião deverão ingressar na audiência virtual por meio do "link" de acesso a ser informado e enviado ao destinatário por email, com vídeo e áudio habilitados, ocasião em que deverão permanecer aguardando no 'lobby" até o momento de serem chamados ao ato pelo organizador. Quando os participantes forem chamados, será solicitado a exibirem documento de identificação pessoal válido com foto. As partes ficam intimadas, por meio de seus advogados constituídos no processo pelo DEJ (art.334, § 3º, do CPC). Se as partes forem pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. 4- Os requeridos suscitaram a produção de prova pericial contábil e documental complementar para confronto das prestações e débitos relativos ao imóvel e a terceiros (fls. 917/921). Indefiro, por ora, a realização imediata da perícia contábil, postergando sua eventual apreciação para momento posterior à colheita da prova oral. Com efeito, a controvérsia central estabelecida entre as partes repousa na dinâmica fática dos pagamentos, na existência de consentimento para obras e compensações financeiras e no teor das tratativas havidas diretamente com o comprador falecido. A apuração de tais circunstâncias fáticas orientará o exame do adimplemento, revelando-se prematura e onerosa a imediata perícia contábil antes da oitiva das partes e testemunhas em audiência. Cabe ao magistrado, na condição de condutor da relação processual, avaliar a real pertinência dos meios instrutórios e indeferir as diligências impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Desse modo, a produção da prova oral permitirá elucidar a natureza dos pagamentos e a existência de eventuais quitações verbais, momento após o qual este juízo deliberará sobre a efetiva utilidade da prova técnica pericial. 5- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou solicitações de ajustes, devem as partes se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP), THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP), THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP), RENATA GENOVA NONATO DESTRO (OAB 390770/SP), RENATA GENOVA NONATO DESTRO (OAB 390770/SP), RENATA GENOVA NONATO DESTRO (OAB 390770/SP), RENATA GENOVA NONATO DESTRO (OAB 390770/SP), THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP), ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 282472/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 282472/SP), THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP), ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 282472/SP), ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 282472/SP), ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 282472/SP), ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 282472/SP), ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 282472/SP), THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.