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1000371-36.2026.8.26.0486

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Quatá - Vara Única

    Processo 1000371-36.2026.8.26.0486 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.Q.M. - - M.Q.M. - - M.Q.M. - - M.Q.M. - M.Q.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c alimentos proposta por Franciele Aparecida Queiroz de Menezes e outros em desfavor de Maurilio Queiroz dos Santos. 1. Recebo a petição de p. 26/27 como emenda à inicial, bem como, ante a forma de representação processual, assistido pela(o) defensor cadastrado no Convênio Defensoria Pública /OAB-SP, defiro a (ao) autor(a)(es) os benefícios da gratuidade da justiça (artigos 98 e 99, do CPC). Anote-se. 2. Diante dos fatos articulados na petição inicial e a probabilidade do direito aos alimentos, bem como do perigo de dano, já que necessita(m) de auxílio material para sua subsistência, fixo os alimentos provisórios em favor da parte autora.Porém, à míngua de elementos que demonstrem os reais ganhos do réu, fixo os alimentos provisórios em favor do(a)(s) autor(a)(es) em valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do demandado, a serem descontados mensalmente de sua folha de pagamento/benefício previdenciário e depositados na conta bancária informada pela parte autora, qual seja: conta nº 01014350-3, agência 0032 do Banco Santander, de titularidade da genitora, devidos pelo réu a partir da citação (art. 4º da Lei nº 5.478 de 25/07/1968 c/c art. 300 do CPC). 2.1. Consigno que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas remuneratórias (salário, terço constitucional de férias, 13º salário, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, gratificações, comissões, participação nos lucros, participação nos resultados etc), não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, e sobre verbas intrinsecamente indenizatórias, como auxílio-transporte e os auxílios alimentação (cesta básica, vale-alimentação, vale-refeição etc), férias convertidas em pecúnia, aviso prévio indenizado, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário, o décimo terceiro salário proporcional e o terço constitucional de férias, sejam elas vencidas ou proporcionais). 2.2. Na hipótese de situação de desemprego ou emprego informal do requerido, fixo os alimentos em valor correspondente a 30% (trinta) do salário mínimo nacional. 3. Oficie-se ao empregador/entidade pagadora (Top Engenharia Ltda) para que proceda a implantação do desconto em folha de pagamento do requerido, na forma acima estabelecida. 3.1. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora do réu (qualificado no cabeçalho), para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada.3.2. O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos, no prazo de 10 dias.3.3. O descumprimento da ordem de desconto pelo empregador será considerado crime de desobediência (CP, art. 330).4. Atento ao disposto no artigo 695 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 01 de outubro de 2026, às 13 horas e 30 minutos.5. Desde já, ressalto que a participação de todos os envolvidos (advogados e partes) deve se dar, preferencialmente, de forma remota, nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022, bem como o Comunicado Conjunto nº 581/2020.6. A audiência será realizada virtualmente utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados, partes, bastando ser acessado via computador com áudio e câmera habilitados. Também é possível o acesso por meio de smartphone, mas para acesso com celular, se faz necessário o prévio download do aplicativo "Microsoft Teams" no celular do participante.O convite/link para acesso: https://teams.microsoft.com/meet/284650763886817?p=3LCWTdceLtqMLW2DO0 O referido link de acesso é suficiente para o ingresso na audiência virtual no dia e hora agendados. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que realizará a gravação da audiência.O manual de participação em audiências virtuais está disponível no link abaixo, na opção "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual": http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer 7. Ressalto que não será enviado link para participação no ato via Whatsapp (os links serão enviados apenas para e-mails devidamente indicados nos autos até 05 dias antes do ato) e, caso alguma das partes não tenha acesso a computador com câmera ou smartphone, ou acesso a internet, bastará comparecerem ao fórum para participarem da audiência, sendo desnecessária qualquer requerimento prévio neste sentido. O COMPARECIMENTO DAS PARTES À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIO E A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA É CONSIDERADA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E SERÁ SANCIONADA COM MULTA DE ATÉ 2 % (DOIS POR CENTO) DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA. 8. CITE-SE o requerido, via mandado/carta precatória, para comparecimento, com a advertência a respeito da ausência injustificada, acompanhado de advogado (art. 695, §4º, do NCPC), bem como, de que, frustrada a composição, poderá, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial e que o prazo passará a fluir a partir da audiência. 8.1. Deverá o oficial de justiça cientificar o demandado de que, caso não possua condições de constituir advogado poderá se dirigir a Subseção da OAB local, requisitando, caso preencha os requisitos necessários, indicação de patrono para atuar em seu favor. 9. O patrono deverá providenciar o comparecimento da parte requerente à audiência, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 334, § 3º, do NCódigo de Processo Civil. 9.1. Deverá ainda, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar tanto seu e-mail, quanto da parte autora, para os quais deverão ser remetidos os links para participação do ato, caso optem pelo comparecimento virtual. 9.2. Igualmente, no mesmo prazo, em caso de ingresso de advogado(a) representante da parte requerida, a contar da data de sua habilitação nos autos. 10. Cumpre ressaltar, que inobstante a designação de audiência, a tentativa de conciliação pode ser buscada e realizada diretamente entre as partes, a qualquer tempo, sem necessariamente o intermédio do juiz, bastando comunicarem os termos avençados nos autos para análise e deliberação. 11. Por fim, conforme esclarecido na petição de p. 26/27, trata-se de divórcio litigioso. Assim, retifique a z. Serventia o cadastro do feito. Servirá a presente, se o caso, como mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: MARIA IDA MARTINI (OAB 175692/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), MARIA IDA MARTINI (OAB 175692/SP), MARIA IDA MARTINI (OAB 175692/SP), MARIA IDA MARTINI (OAB 175692/SP)

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