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1000371-32.2026.8.13.0184

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000371-32.2026.8.13.0184/MG AUTOR: RAFAEL TARCIO MOURA MONTEIRO ADVOGADO(A): GABRIELLA EMANUELLA FERREIRA DA SILVA (OAB MG244745) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com obrigação de fazer e restituição, ajuizada por RAFAEL TARCIO MOURA MONTEIRO em face do SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A parte autora requereu a desistência da ação (evento 11, DOC1). Vieram os autos conclusos. Decido. Vislumbra-se que não mais existe necessidade da intervenção jurisdicional, porquanto a parte autora desistiu da sua pretensão inicial, sendo de rigor a extinção do processo. Desta forma, homologo o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista que o réu não foi citado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, ao arquivo judiciário com a devida baixa.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000371-32.2026.8.13.0184/MG AUTOR: RAFAEL TARCIO MOURA MONTEIRO ADVOGADO(A): GABRIELLA EMANUELLA FERREIRA DA SILVA (OAB MG244745) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com obrigação de fazer e restituição, ajuizada por RAFAEL TARCIO MOURA MONTEIRO em face do SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A parte autora requereu a desistência da ação (evento 11, DOC1). Vieram os autos conclusos. Decido. Vislumbra-se que não mais existe necessidade da intervenção jurisdicional, porquanto a parte autora desistiu da sua pretensão inicial, sendo de rigor a extinção do processo. Desta forma, homologo o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista que o réu não foi citado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, ao arquivo judiciário com a devida baixa.

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