Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000371-32.2026.8.13.0184/MG AUTOR: RAFAEL TARCIO MOURA MONTEIRO ADVOGADO(A): GABRIELLA EMANUELLA FERREIRA DA SILVA (OAB MG244745) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com obrigação de fazer e restituição, ajuizada por RAFAEL TARCIO MOURA MONTEIRO em face do SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A parte autora requereu a desistência da ação (evento 11, DOC1). Vieram os autos conclusos. Decido. Vislumbra-se que não mais existe necessidade da intervenção jurisdicional, porquanto a parte autora desistiu da sua pretensão inicial, sendo de rigor a extinção do processo. Desta forma, homologo o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista que o réu não foi citado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, ao arquivo judiciário com a devida baixa.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000371-32.2026.8.13.0184/MG AUTOR: RAFAEL TARCIO MOURA MONTEIRO ADVOGADO(A): GABRIELLA EMANUELLA FERREIRA DA SILVA (OAB MG244745) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com obrigação de fazer e restituição, ajuizada por RAFAEL TARCIO MOURA MONTEIRO em face do SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A parte autora requereu a desistência da ação (evento 11, DOC1). Vieram os autos conclusos. Decido. Vislumbra-se que não mais existe necessidade da intervenção jurisdicional, porquanto a parte autora desistiu da sua pretensão inicial, sendo de rigor a extinção do processo. Desta forma, homologo o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista que o réu não foi citado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, ao arquivo judiciário com a devida baixa.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.