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1000371-22.2026.8.13.0543

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Resplendor · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000371-22.2026.8.13.0543/MG AUTOR: MARIA DE LOURDES ANACLETO ALVES SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES DA SILVA (OAB SP113231) ADVOGADO(A): LINDANILA PENEDO DANTAS (OAB MG219512) DECISÃO Vistos etc., I – RELATÓRIO Trata de ação previdenciária proposta por MARIA DE LOURDES ANACLETO ALVES SILVA em face do INSS. Em sede de contestação a autarquia não alego preiminares. No mérito, alega que a parte requerente não preenche os requisitos necessários à concessão da benesse. A autora apresentou réplica e formulou pedido de provas. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Considerando não haverem preliminares arguidas, considero saneado o feito. Passo à delimitação das questões as quais recairá a atividade probatória. II.II – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: 1. qualidade de segurado(a) especial Acerca do ônus probatório, a distribuição será pela regra ordinária, prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse passo, para elucidação do ponto controverso, DEFIRO produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso a parte tiver apresentado o rol, dispensa-se a repetição do ato. Designo o dia 22/09/2026, às 17h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada pelo sistema CISCO WEBEX MEETINGS. A audiência será realizada por videoconferência, através da ferramenta Cisco Webex Meetings, disponibilizada pelo CNJ, através do link: https://tjmg.webex.com/meet/varaunica.resplendor . Faculta-se, contudo, à parte interessada o comparecimento presencial diretamente na sala de audiências da Vara Ùnica de Resplendor. As testemunhas deverão comparecer presencialmente em juízo ou nos Postos do CEJUSC de cada município, caso existente. Os advogados deverão intimar diretamente as testemunhas, nos termos do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, ou trazê-las independentemente de intimação. A intimação judicial somente será feita nas estritas hipóteses do § 4º, do art. 455 do CPC. Registro que o fato de a parte ser beneficiária da Justiça Gratuita não é motivo para que o Juízo determine a intimação das testemunhas por ela arroladas (art. 98, § 1º, do CPC). Assim, somente em caso de necessidade indiscutivelmente demonstrada o Juízo determinará a intimação das testemunhas arroladas pelas partes. Sendo a testemunha arrolada residente em outra comarca, e havendo requerimento nesse sentido, expeça-se carta precatória para oitiva, com a finalidade de viabilizar o agendamento de “sala passiva”. Caberá à Secretaria do Juízo adotar as providências necessárias quanto aos agendamentos e intimações pertinentes. NÃO SERÁ ENVIADO LINK DA AUDIÊNCIA PARA QUAISQUER DAS PARTES, que deverão diligenciar para entrar no link acima fornecido no dia e horário estabelecidos, caso não optem por comparecer presencialmente, acarretando o não acesso as penalidades idênticas à ausência da audiência presencial. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Cumprir os expedientes necessários. Intimem-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica.

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