Publicações do processo

1000370-93.2021.5.02.0373

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000370-93.2021.5.02.0373 RECLAMANTE: FABIO VIVIANO TORRES RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ca4361 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, dr. Leonardo Aliaga Betti, ante o recebimento dos autos da Instância Superior. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DESPACHO Vistos. Recebidos os autos da Instância Superior. Não provido o recurso do autor. Não há restrições judiciais a serem retiradas dos convênios mantidos com este E. Tribunal. O(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita e o STF julgou inconstitucional a previsão contida no § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que determina a dedução dos honorários de sucumbência do crédito auferido pelo trabalhador (ADI 5766, julgado de 20.10.2021). Assim, determino que os honorários devidos pela(o) reclamante fiquem “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Contudo, em atendimento à Recomendação n. 3/GCGJT, de 24/09/2024, do C. TST, em seu art. 1º, determino o arquivamento definitivo do processo, considerando que a eventual necessidade da prática de novos atos executórios, deverá ensejar o ajuizamento de novo cumprimento de sentença (classe 156) a ser distribuído por dependência ao mesmo Juízo para a exigibilidade do crédito devido. Tudo, desde que, devidamente comprovada a alteração da condição financeira do(a) reclamante. Por fim, voltem conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000370-93.2021.5.02.0373 RECLAMANTE: FABIO VIVIANO TORRES RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ca4361 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, dr. Leonardo Aliaga Betti, ante o recebimento dos autos da Instância Superior. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DESPACHO Vistos. Recebidos os autos da Instância Superior. Não provido o recurso do autor. Não há restrições judiciais a serem retiradas dos convênios mantidos com este E. Tribunal. O(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita e o STF julgou inconstitucional a previsão contida no § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que determina a dedução dos honorários de sucumbência do crédito auferido pelo trabalhador (ADI 5766, julgado de 20.10.2021). Assim, determino que os honorários devidos pela(o) reclamante fiquem “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Contudo, em atendimento à Recomendação n. 3/GCGJT, de 24/09/2024, do C. TST, em seu art. 1º, determino o arquivamento definitivo do processo, considerando que a eventual necessidade da prática de novos atos executórios, deverá ensejar o ajuizamento de novo cumprimento de sentença (classe 156) a ser distribuído por dependência ao mesmo Juízo para a exigibilidade do crédito devido. Tudo, desde que, devidamente comprovada a alteração da condição financeira do(a) reclamante. Por fim, voltem conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO VIVIANO TORRES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.