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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1000370-64.2026.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.P.S. - C.S.P. - réu revel - Vistos. 1- L.P.S., qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de C.S.P., alegando, em síntese, que as partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens e que a convivência conjugal tornou-se inviável. Relata a inexistência de bens a partilhar, bem como de filhos advindos da união, e manifesta a dispensa de alimentos entre os cônjuges. Requer a procedência da ação para que seja decretado o divórcio. Juntou procuração e documentos (fls. 4/28). Indeferido o pedido de tutela de evidência (fls. 29/30). Citada a parte requerida por carta postal (fl. 66), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, conforme certidão de fl. 67. A parte requerente requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 68/72). É o relatório. Fundamento e decido. 2- Conheço diretamente da demanda, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte requerida que, regularmente citada, não apresentou resposta, sendo desnecessária a produção de outras provas. 3- A revelia da parte requerida gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ademais, o divórcio constitui direito potestativo incondicionado, cujo exercício independe da concordância ou da motivação do outro cônjuge. 4- A procedência do pedido é medida que se impõe. A prova documental acostada comprova o vínculo matrimonial. Ademais, com a nova redação dada ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais se exige lapso temporal ou prévia separação de fato para a decretação do divórcio. 5- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, extinguindo o vínculo matrimonial, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, permanecendo a parte requerente com o nome que já adota, qual seja, L.P.S.. 6- Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7- Publique-se. Intimem-se. 8- Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Caraguatatuba/SP. 9- Oportunamente, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ, encaminhando-os ao fluxo digital do arquivo. - ADV: AMANDA YAKTINE YOSHIDA (OAB 398684/SP)
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