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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Martinho Campos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000370-63.2026.8.13.0405/MG
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826)
SENTENÇA
Vistos, etc..
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por DILCEU CARLOS DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A, qualificados.
Inicialmente, registro que, em razão da finalidade conciliatória que se busca nos processos que tramitam nos Juizados Especiais (vide art. 1º, da Lei n. 9.099/95), é obrigatória a presença das partes a qualquer das audiências do processo, caracterizando a contumácia da parte autora quando não comparecer a qualquer delas.
Extrai-se dos autos que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação realizada em 07/08/2026, malgrado intimada para tanto (evento 11 AR1).
Intimado a justificar sua ausência, o autor quedou-se inerte.
Assim sendo, injustificada a ausência da do autor na sessão conciliatória.
Dispõe o art. 51, da Lei 9.099/95, que o processo será extinto quando a parte deixar de comparecer a qualquer das audiências. É o que ocorreu no feito, caracterizando a contumácia da parte autora, que não compareceu à audiência de conciliação, e tampouco apresentou justificativa.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 28 do FONAJE, custas pela autora, cabendo à secretaria remeter os autos à Contadoria para apuração. Após, caso haja, intime-se para proceder ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual, quedando-se inerte, uma vez certificado nos autos o decurso do prazo, a Sra. Escrivã deverá emitir certidão de não pagamento de despesas processuais (CNPDP).
Interposto recurso inominado tempestivamente, e já constando dos autos as razões recursais da parte recorrente, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art.42, §2º da Lei 9.099/95), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal.
Advirto as partes de que, em caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e que a parte recorrente deverá ser representada por advogado.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P. R. I.
Cumpra-se.
TJMG · Vara Única da Comarca de Martinho Campos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000370-63.2026.8.13.0405/MG
AUTOR: DILCEU CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IGO DE FREITAS CUNHA (OAB PI021433)
SENTENÇA
Vistos, etc..
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por DILCEU CARLOS DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A, qualificados.
Inicialmente, registro que, em razão da finalidade conciliatória que se busca nos processos que tramitam nos Juizados Especiais (vide art. 1º, da Lei n. 9.099/95), é obrigatória a presença das partes a qualquer das audiências do processo, caracterizando a contumácia da parte autora quando não comparecer a qualquer delas.
Extrai-se dos autos que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação realizada em 07/08/2026, malgrado intimada para tanto (evento 11 AR1).
Intimado a justificar sua ausência, o autor quedou-se inerte.
Assim sendo, injustificada a ausência da do autor na sessão conciliatória.
Dispõe o art. 51, da Lei 9.099/95, que o processo será extinto quando a parte deixar de comparecer a qualquer das audiências. É o que ocorreu no feito, caracterizando a contumácia da parte autora, que não compareceu à audiência de conciliação, e tampouco apresentou justificativa.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 28 do FONAJE, custas pela autora, cabendo à secretaria remeter os autos à Contadoria para apuração. Após, caso haja, intime-se para proceder ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual, quedando-se inerte, uma vez certificado nos autos o decurso do prazo, a Sra. Escrivã deverá emitir certidão de não pagamento de despesas processuais (CNPDP).
Interposto recurso inominado tempestivamente, e já constando dos autos as razões recursais da parte recorrente, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art.42, §2º da Lei 9.099/95), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal.
Advirto as partes de que, em caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e que a parte recorrente deverá ser representada por advogado.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P. R. I.
Cumpra-se.