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TJSP · Foro de Duartina - Juizado Especial Civel e Criminal
Processo 1000370-32.2026.8.26.0169 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Silmara Aparecida Viscovini da Silva Grandizoli - Vistos. Presentes os requisitos recursais, recebo o recurso inominado em seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observando-se as cautelas de praxe e com nossas homenagens. Int. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)
TJSP · Foro de Duartina - Juizado Especial Civel e Criminal
Processo 1000370-32.2026.8.26.0169 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Silmara Aparecida Viscovini da Silva Grandizoli - II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido em: (1) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir as verbas Bonificação por Resultados e Abono Fundeb na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, apostilando-se; e (2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. No que tange aos consectários legais, o montante devido deverá observar os parâmetros já firmados pelos Tribunais Superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Assim, a correção monetária deverá ser calculada com base no índice do IPCA-E, enquanto os juros de mora incidirão conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021). Durante o período compreendido entre 09/12/2021 e 08/09/2025, aplica-se a sistemática determinada pelo artigo 3º da EC 113/21, segundo o qual a atualização do débito deve observar a taxa SELIC, que incorpora, de forma unificada, juros de mora e correção monetária. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, em 9 de setembro de 2025, que alterou expressamente o art. 3º da EC 113/21, perde eficácia a autorização constitucional para a aplicação irrestrita da SELIC. Assim, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, admitida a substituição pela taxa SELIC quando esta resultar em índice inferior observando-se, ainda, que não incidem juros de mora durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, quando o requisitório for pago no prazo constitucional. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual (art. 55 da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, oficie-se para apostilamento e feitas as anotações de estilo, arquive-se. P.I.C. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)
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