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1000370-23.2018.8.26.0586

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Roque - 1ª Vara Cível

    Processo 1000370-23.2018.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Noel Soares da Silva - - Jan Soares da Silva - - Alaor Soares da Silva - Banco do Brasil S/A e outros - Vistos. 1) Para que seja expedido ofício solicitando o pagamento dos honorários periciais, há a necessidade de homologação do referido laudo. Assim, encaminhem-se os autos ao C.R.I., para manifestação nos presentes autos, quanto à perícia realizada, com relação ao preenchimento dos requisitos para eventual registro e questões que entender pertinentes ao caso. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias a manifestação do Sr. Oficial, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante informação nos autos, no caso de ser necessário prazo suplementar. Com a manifestação do Sr. Oficial do Registro de Imóveis e havendo pertinência a serem regularizadas, intimem-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias. 2) Manifestem-se as partes a respeito do laudo pericial, no prazo de 15 dias. 3) DA DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA Quanto a declaração substitutiva da citação, a apresentação de declaração anterior ao ajuizamento da presente ação, ou assinatura da planta e memorial descritivo pelas partes requeridas, com a finalidade de substituir eventual citação, com a devida vênia a pensamento divergente, não tem o condão de substituí-la. Diz o artigo 238, "caput", do CPC, que:"Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.". Assim, se ainda não havia sido ajuizado o processo, não há como concluir pela possibilidade de ser considerada citada uma parte, por meio do comparecimento espontâneo. Ainda, não havendo na declaração menção ao processo judicial, ao Juízo em que tramita, não há como concluir pelo comparecimento espontâneo da parte ou do interessado. Acrescente-se que a citação, nos termos do artigo 242 do CPC, é pessoal, razão pela qual, eventual declaração de pessoa que não esteja representada nos autos por advogado, a fim de substituir a citação, deve ter o reconhecimento de firma por autenticidade. 4) Quanto a parte requerida falecida. Devem ser juntados aos autos, pela parte autora, os seguintes documentos: - certidão de óbito do falecido; - certidão de distribuição de inventário em nome do falecido no Estado em que possa ter residido ou possua bens; - certidão sobre eventual testamento em nome do falecido por meio do sistema CENSEC/RCTO; - certidão de nascimento/casamento em nome de todos os filhos/herdeiros/sucessores, atualizadas, inclusive para que seja possível verificar a existência de eventual cônjuge de herdeiro e o regime de bens, bem como, deve ser esclarecido se eventual cônjuge deve ser citado também nos autos; - certidão de nascimento/casamento do falecido, atualizada; - declaração indicando todos os herdeiros/sucessores. No caso de existência de inventário em andamento, o espólio é representado pelo inventariante, devendo estar comprovada nos autos a nomeação de inventariante. Não se verificando inventário em andamento e não tendo sido dividido o bem/direito, são representantes do espólio todos os sucessores do falecido. Assim, deve a parte interessada providenciar o necessário para a citação dos representantes do espólio ou os herdeiros/sucessores que receberam o bem/direito no caso de partilha, na forma acima determinada, sob pena de extinção, sem nova intimação. 5) Sem prejuízo, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quadro atualizado de todas as pessoas que devem ser citadas nos presentes autos (proprietário, confrontantes tabulares e de fato), qualificação e respectivos endereços, levando-se em consideração, inclusive, o laudo pericial apresentado nos autos, bem como indique as pessoas que eventualmente já tenham sido citadas, com menção às diligências realizadas nos autos para tanto. Citem-se pessoalmente os confrontantes e o titulares de domínio indicados, bem como seus cônjuges, ser for o caso, observadas as formalidades legais (art. 246, § 3º do CPC). Cientifiquem-se as Fazendas Públicas para, querendo, manifestarem interesse no acompanhamento do feito, Expeça-se o edital para conhecimento dos terceiros interessados, ausentes, incerto e desconhecidos (art. 259, I, do CPC), que terá o prazo de 30 (trinta) dias, providenciando a parte autora a respectiva minuta e recolhimento da despesa de publicação no DJE. Providencie a parte autora, se o caso, o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para as citações. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP), CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP)

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