Publicações do processo

1000370-22.2025.5.02.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 1000370-22.2025.5.02.0028 AGRAVANTE: ORLANDO LOURENCO D ANGELO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9fccb23) proferida nos autos do processo 1000370-22.2025.5.02.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000370-22.2025.5.02.0028 AGRAVANTE: ORLANDO LOURENCO D ANGELO ADVOGADO: Dr. RAMON HENRIQUE DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. THAYNA ALVES DOS SANTOS SILVA AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. RICARDO POLLASTRINI ADVOGADA: Dra. ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA GMABB/fp D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:ORLANDO LOURENCO D ANGELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2025 - Idf1d4a2d; recurso apresentado em 26/08/2025 - Id b6a419e). Regular a representação processual (Id 6b35213 ). Preparo dispensado (Id c7a6286 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA /TUTELA ESPECÍFICA Ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados, pois oquadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal(Súmula 126 do TST), não revela quaisquer indícios de conduta patronal ilícita. Nesse sentido: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAPARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.TUTELA INIBITÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOSQUE EVIDENCIEM A LESIVIDADE DE COMPORTAMENTO FUTURO. A tutela inibitóriapossui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo acontinuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente emobrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim deevitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é necessária, portanto, a imediatacomprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a sertutelado, cuja constatação sequer depende da violação prévia de alguma norma,conforme, inclusive, já estatuiu a SBDI-1 desta Corte. Ademais, o entendimento destaCorte Superior é no sentido de que não se exige a prática reiterada dedescumprimento de normas, ou mesmo a ocorrência de violação destas, paraconcessão da tutela inibitória preventiva. Na hipótese dos autos, contudo, não háqualquer registro no acórdão regional de comportamento eventualmente lesivo daparte ré, motivo pelo qual está correta a decisão regional que confirmou a sentençaquanto a não concessão da tutela requerida. Agravo de instrumento conhecido e nãoprovido.[...]" (RRAg-1693-16.2014.5.02.0303, 7ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandao, DEJT 24/02/2023). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente,contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abrigam premissa fática idênticaà contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA (13766) /TRABALHO EM DOMICÍLIO/TELETRABALHO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDORBENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o SupremoTribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar adespesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA.REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR.CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃODIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perdada condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação dobenefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditosem favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado oempregador do ônus processual de comprovar eventual modificação nacapacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamentofrustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgãojudiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveresmínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-seproporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessahipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, aoentendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foidecidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição dehipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário dajustiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anossubsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessãode gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃORECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA -SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADINº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de questão nova acerca daaplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobrelegislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nostermos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E.Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiçagratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica,demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas doprocesso. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor empleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcarcom as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final dodispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário dejustiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, comsuspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, noperíodo de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiênciaeconômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honoráriosadvocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita,admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição demiserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista nãoconhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. ‎ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082422231177800000200100841. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082422231177800000200100841?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 1000370-22.2025.5.02.0028 AGRAVANTE: ORLANDO LOURENCO D ANGELO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9fccb23) proferida nos autos do processo 1000370-22.2025.5.02.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000370-22.2025.5.02.0028 AGRAVANTE: ORLANDO LOURENCO D ANGELO ADVOGADO: Dr. RAMON HENRIQUE DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. THAYNA ALVES DOS SANTOS SILVA AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. RICARDO POLLASTRINI ADVOGADA: Dra. ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA GMABB/fp D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:ORLANDO LOURENCO D ANGELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2025 - Idf1d4a2d; recurso apresentado em 26/08/2025 - Id b6a419e). Regular a representação processual (Id 6b35213 ). Preparo dispensado (Id c7a6286 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA /TUTELA ESPECÍFICA Ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados, pois oquadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal(Súmula 126 do TST), não revela quaisquer indícios de conduta patronal ilícita. Nesse sentido: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAPARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.TUTELA INIBITÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOSQUE EVIDENCIEM A LESIVIDADE DE COMPORTAMENTO FUTURO. A tutela inibitóriapossui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo acontinuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente emobrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim deevitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é necessária, portanto, a imediatacomprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a sertutelado, cuja constatação sequer depende da violação prévia de alguma norma,conforme, inclusive, já estatuiu a SBDI-1 desta Corte. Ademais, o entendimento destaCorte Superior é no sentido de que não se exige a prática reiterada dedescumprimento de normas, ou mesmo a ocorrência de violação destas, paraconcessão da tutela inibitória preventiva. Na hipótese dos autos, contudo, não háqualquer registro no acórdão regional de comportamento eventualmente lesivo daparte ré, motivo pelo qual está correta a decisão regional que confirmou a sentençaquanto a não concessão da tutela requerida. Agravo de instrumento conhecido e nãoprovido.[...]" (RRAg-1693-16.2014.5.02.0303, 7ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandao, DEJT 24/02/2023). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente,contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abrigam premissa fática idênticaà contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA (13766) /TRABALHO EM DOMICÍLIO/TELETRABALHO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDORBENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o SupremoTribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar adespesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA.REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR.CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃODIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perdada condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação dobenefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditosem favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado oempregador do ônus processual de comprovar eventual modificação nacapacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamentofrustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgãojudiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveresmínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-seproporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessahipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, aoentendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foidecidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição dehipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário dajustiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anossubsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessãode gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃORECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA -SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADINº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de questão nova acerca daaplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobrelegislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nostermos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E.Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiçagratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica,demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas doprocesso. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor empleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcarcom as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final dodispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário dejustiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, comsuspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, noperíodo de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiênciaeconômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honoráriosadvocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita,admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição demiserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista nãoconhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. ‎ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082422231177800000200100841. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082422231177800000200100841?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO LOURENCO D ANGELO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.