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Processo 1000370-06.2026.8.26.0404

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000370-06.2026.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jorge Dias de Abreu Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Jorge Dias de Abreu Filho opôs embargos de declaração contra a sentença sustentando haver omissão no julgado referente ao pedido declaratório. Devidamente intimada, a requerida não se manifestou quanto ao pedido. DECIDO. No caso sob exame, verifico, de fato, omissão quanto ao pedido declaratório, uma vez que a sentença limitou-se a apreciar o pedido condenatório. Desta forma, acolho os embargos, o que faço para modificar a sentença combatida, que ficará assim prolatada: Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que o processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de novas provas. Trata-se de ação de restituição de imposto de renda voltada à restituição dos valores indevidamente descontados com alíquota sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de bonificação por resultados. Alega a parte autora que não visa à isenção de imposto de renda sobre a verba bonificação por resultados, mas a aplicação da Instrução Normativa RBF 1500/2014, conforme Tema 368 do STF e art. 12-A da Lei Federal 7.713/1988, tendo em vista que a partir de 2020 a requerida atrasa o pagamento da bonificação para exercícios posteriores, deixando de aplicar retenção conforme "rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)". O pedido comporta provimento em parte. O art. 12-A da Lei Federal 7.713/88 dispõe que os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. No mesmo sentido, o Tema 368 do STF fixou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação de Resultado BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, nesse caso, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4. Insurgência da FESP contra os cálculos apresentados. 5. Apuração do débito que deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença. 6. Sentença reformada para afastar a homologação dos cálculos. Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004642-20.2025.8.26.0132; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) Logo, a parte autora faz jus à repetição de indébito tributário relativo aos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre regime de caixa, anotando-se que a apresentação de declaração de ajuste anual de imposto de renda não altera o julgado e é própria da fase de cumprimento de sentença. Ademais, considerando o Tema 1396 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a responsabilidade da Administração Pública pela elaboração dos cálculos de liquidação quando a parte não dispõe dos elementos necessários, e reconhecendo a hipossuficiência técnica e documental da parte autora para obter as informações tributárias específicas sob controle exclusivo da Fazenda Pública, caberá à requerida a apresentação dos cálculos de liquidação. Por fim, registro a conclusão do presente julgado se aplica somente aos valores que foram pagos em anos-calendários posteriores, sendo que, na hipótese de o pagamento ter ocorrido no mesmo ano, ainda que em atraso, aplica-se o disposto no art. 12-B da Lei n. 7.713/1988. Com efeito, o disposto no art. 12-A da referida lei somente se aplica aos valores pagos em anos-calendários diversos, ao passo que, quando há pagamento no mesmo ano-calendário, aplica-se o art. 12-B, que dispõe que "Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". No que diz respeito à declaração do direito e o pretendido apostilamento, improcede o pedido. Como colocado acima, o art. 12-A da Lei 7.713/1988 determinou que o cálculo do imposto terá por base a tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos, aplicando-se no momento do recebimento. É norma tributária que se aplica a fatos geradores já ocorridos, não se aplicando a hipóteses futuras que dependem de circunstâncias fáticas e normativas supervenientes. Embora a relação do servidor com o Ente Público seja de trato sucessivo, a relação jurídico tributária, em se tratando de imposto de renda, constitui-se a cada pagamento ou crédito, gerando fatos geradores autônomos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar a restituição, conforme datas da planilha que acompanha a inicial, das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, a título de "Bonificação por Resultado" em anos-calendários subsequentes, aplicando-se o regime de RRA, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês. Anoto que sobre os valores devidos haverá a incidência única da Taxa SELIC desde a retenção indevida, que servirá tanto para a atualização do débito quanto para compensação da mora, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, que prevalece diante do disposto no artigo 167 do Código Tributário Nacional. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1,5% sobre o valor atualizado da causa, ou 2% em caso de execução de título extrajudicial (mínimo a recolher 5 Ufesps) a ser recolhida na guia DARE; e mais 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o mínimo acima, a ser recolhida na guia DARE, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD e remuneração de conciliador(a), conforme consta da ata de conciliação. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para remessa dos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Assim, conheço dos embargos de declaração e os acolho para retificar a sentença nos termos acima enunciados, anotando-se no respectivo registro. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB 356698/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP)

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