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1000369-94.2015.8.26.0666

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 1000369-94.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Holambra Sicredi Holambra Sp - Carlos Alexandre Hubes Me - - Carlos Alexandre Hubes - Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, porém, no mérito, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, a decisão embargada examinou a questão e concluiu pela insuficiência dos elementos de prova apresentados pelo executado. Com efeito, ainda que o embargante tenha demonstrado o exercício de atividade autônoma como motorista de frete, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Cabia ao executado comprovar que os valores especificamente atingidos pela constrição decorriam de rendimentos protegidos pela norma legal e que eram indispensáveis a sua subsistência ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. As fotografias, vídeos e demais documentos mencionados nos embargos demonstram a atividade profissional exercida pelo executado, mas não permitem concluir, de forma objetiva, que os valores bloqueados possuíam origem salarial ou alimentar, tampouco que correspondiam a verbas abrangidas pela proteção legal invocada. Inexiste, portanto, omissão ou erro de premissa fática a ser corrigido. Também não se verifica omissão quanto à tese de prescrição intercorrente. A decisão embargada consignou que a execução vem sendo regularmente impulsionada pela exequente e que houve constrição patrimonial durante o curso do feito, inclusive com bloqueio positivo de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e posterior levantamento dos respectivos valores. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), CARLOS ANTONIO ROBERTS (OAB 22328/AL), CARLOS ANTONIO ROBERTS (OAB 22328/AL)

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