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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000369-62.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: DIENIFER SABRINA NERI SOARES RECLAMADO: DAISO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da215b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 1000369-62.2026.5.02.0461 ajuizada por DIENIFER SABRINA NERI SOARES (Reclamante) em face de DAISO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. (Reclamada), decido, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, para condenar a Reclamada a: - Restabelecer o plano de saúde da Reclamante, nas mesmas condições anteriormente asseguradas durante a vigência do contrato de trabalho, inclusive quanto ao regime de coparticipação, enquanto persistirem as condições contratuais que ensejavam a concessão do benefício, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua intimação pessoal para tal finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) (art. 536 do CPC), limitada a 30 (trinta) dias e reversível para a parte contrária; e - Pagar compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. Todos os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Providencie a Secretaria da Vara a expedição de mandado de intimação por Oficial de Justiça, com urgência, que deve conter uma cópia da presente Sentença. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza das verbas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas a cargo da Reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitas a complementação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (TST, AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 879, § 5º da CLT, e observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, na fase de liquidação, caso superado o referido limite, a União deve ser intimada, nos termos do art. 879, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIENIFER SABRINA NERI SOARES
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000369-62.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: DIENIFER SABRINA NERI SOARES RECLAMADO: DAISO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da215b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 1000369-62.2026.5.02.0461 ajuizada por DIENIFER SABRINA NERI SOARES (Reclamante) em face de DAISO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. (Reclamada), decido, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, para condenar a Reclamada a: - Restabelecer o plano de saúde da Reclamante, nas mesmas condições anteriormente asseguradas durante a vigência do contrato de trabalho, inclusive quanto ao regime de coparticipação, enquanto persistirem as condições contratuais que ensejavam a concessão do benefício, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua intimação pessoal para tal finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) (art. 536 do CPC), limitada a 30 (trinta) dias e reversível para a parte contrária; e - Pagar compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. Todos os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Providencie a Secretaria da Vara a expedição de mandado de intimação por Oficial de Justiça, com urgência, que deve conter uma cópia da presente Sentença. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza das verbas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas a cargo da Reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitas a complementação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (TST, AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 879, § 5º da CLT, e observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, na fase de liquidação, caso superado o referido limite, a União deve ser intimada, nos termos do art. 879, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAISO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
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