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TRF1 · 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000369-44.2026.4.01.9330 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA - BA45307-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RITA DE CASSIA DA SILVA ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA - (OAB: BA45307-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465615481 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000369-44.2026.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033820-45.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA - BA45307-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia. 2. O STJ possui o entendimento de que "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 3. Nos termos dos parâmetros aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, o prazo para interposição de recurso contra decisões proferidas em primeiro grau é de 10 (dez) dias úteis, conforme o Enunciado 58 do FONAJEF e o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995. No caso, tendo a agravante tomado ciência da decisão que deferiu a tutela de urgência em 30/05/2026 (ID 465615719), o prazo recursal encerrou-se em 17/06/2026, consideradas as suspensões de expediente nos dias 04 e 05/06/2026, em razão do feriado de Corpus Christi. Desse modo, o agravo de instrumento interposto somente em 25/06/2026 é intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido. Ressalte-se que, ainda que se adotasse como marco a intimação pelo DJ-e, ocorrida em 02/06/2026, a conclusão seria a mesma, pois, nessa hipótese, o prazo de 10 (dez) dias úteis se encerraria em 18/06/2026, sendo, portanto, também intempestivo. 4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto, nos termos do art. 44, inciso XXIII do Regimento Interno dos Juizados Especiais e Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região. 5. Intimem-se SALVADOR, 08 de setembro de 2026. FABIO STIEF MARMUND Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
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