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1000369-39.2026.8.13.0418

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Minas Novas · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000369-39.2026.8.13.0418/MG EXEQUENTE: LAURO PIRES GONCALVES ADVOGADO(A): JOSÉ COELHO JÚNIOR (OAB MG024220) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Lauro Pires Gonçalves em face de João Daks, na qual o autor narra a celebração de contrato verbal de empreitada para construção de imóvel residencial pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando inadimplemento parcial do preço ajustado e prática de ameaças, postulando a condenação do réu ao pagamento de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), a título de cobrança e indenização por danos morais. Da análise da petição inicial Evento 1 (doc 1), verifica-se que a ação foi distribuída sob a classe "Execução de Título Extrajudicial", o que não corresponde à natureza da pretensão deduzida. Com efeito, o autor não apresenta título executivo extrajudicial, tampouco invoca qualquer das hipóteses do art. 784 do CPC. Ao contrário, a causa de pedir repousa em contrato verbal de empreitada — cuja existência, conteúdo e inadimplemento deverão ser demonstrados no curso do processo — e em alegação de danos morais decorrentes de ameaças, matérias que pressupõem cognição plena e exauriente, próprias do processo de conhecimento. Dessa forma, retifica-se, de ofício, a classe processual para Procedimento Comum, nos termos do art. 318 do CPC, devendo a secretaria proceder às anotações e correções necessárias no sistema. Antes de determinar a citação, contudo, é necessário definir o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda. O valor atribuído à causa é de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais). Considerando que o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis tem competência para causas de até 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º da Lei nº 9.099/1995), e que o Juizado Especial Cível para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte possui regramento próprio, mostra-se necessário esclarecer a natureza jurídica do réu João Daks, qualificado na inicial apenas como "agricultor", para fins de aferição da competência. A petição inicial não esclarece se o réu atua como pessoa física ou como microempresário/empresário de pequeno porte, dado relevante para a definição do rito e do juízo adequados. Ademais, verifica-se divergência no número de CPF do autor entre a petição inicial, que registra o número 726.217.146-49, e os documentos de identificação Evento 1 (doc 3) e o Boletim de Ocorrência Evento 1 (doc 4), nos quais consta o número 726.212.146-49, divergência esta que deve ser esclarecida antes do prosseguimento do feito. Quanto ao comprovante de endereço do autor, trata-se de documento essencial para a regular instrução da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC, sendo indispensável sua apresentação para o prosseguimento do feito. O documento juntado nos autos Evento 8 (doc 2), consistente em conta de energia elétrica da CEMIG, encontra-se em nome de terceiro — Cláudia Maria Matos de Souza —, o que não supre, por si só, a exigência de comprovação do endereço do próprio autor. Deverá, portanto, o autor apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou, alternativamente, esclarecer e documentar adequadamente o vínculo que justifique o uso do endereço indicado, tal como certidão de casamento ou outro documento hábil que demonstre a relação com o titular do comprovante apresentado. Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (art. 321 do CPC), a fim de: a) esclarecer a natureza jurídica do réu João Daks — se pessoa física ou microempresário/empresário de pequeno porte —, juntando documentação comprobatória, se for o caso; b) indicar expressamente o juízo que reputa competente para o processamento da demanda — Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995), Juizado Especial Cível para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ou Justiça Comum (Procedimento Comum) —, justificando sua opção à luz do valor da causa e da qualificação das partes; c) esclarecer a divergência verificada no CPF do autor, indicando o número correto e juntando documento que o comprove; d) apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou, caso mantenha o documento já juntado em nome de terceiro, apresentar documentação complementar que demonstre o vínculo com o titular e justifique o uso do referido endereço. Advirta-se que o não atendimento no prazo implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Intime-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas

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