Publicações do processo

1000368-83.2024.5.02.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1000368-83.2024.5.02.0320 AGRAVANTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SAO PAULO AGRAVADO: JUZY LIZ DIAS SOUSA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000368-83.2024.5.02.0320 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rjr/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2015. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Uma vez verificado que a controvérsia foi solucionada com base no exame dos elementos de prova, as quais foram suficientes para embasar o convencimento motivado do julgador acerca da não comprovação do dano e da culpa da reclamada para o surgimento/agravamento da enfermidade, não há falar-se na possibilidade de modificação do decisum, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no recurso. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1000368-83.2024.5.02.0320, em que é AGRAVANTE JUZY LIZ DIAS SOUSA e é AGRAVADO ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SAO PAULO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO - FATOS E PROVAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamante, quanto ao tema em epígrafe, por entender que não há transcendência da matéria articulada no apelo, notadamente porque a controvérsia está atrelada ao reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Inconformada, a reclamante sustenta que ficou demonstrada a culpa e o nexo de causalidade entre a doença do autor e o labor por ele desenvolvido, razão pela qual a manutenção do decisum importará em afronta aos arts. 157, I e II, 223-B, 223-C, 223-G da CLT, 19, 20, 21 da Lei 8.213/91, 186 e 297 do CC. Sem razão, no entanto. Cotejando o teor do acórdão regional – mantido pela decisão agravada -, com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, há o óbice processual divisado no decisum. Isso porque, o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, foi categórico ao consignar que não foi comprovado dano sofrido pela reclamante nem sequer a culpa da reclamada. Segue trecho do acórdão regional: A reclamante diz que o quadro de transtorno de ansiedade generalizada foi agravado pelas condições de trabalho. Aduz que a reclamada deve reparar os danos causados pela agressão sofrida no ambiente de trabalho e que também faz jus a indenização por danos morais em virtude de condições precárias de trabalho. Realizada perícia, concluiu o expert (ID. d61eddc - pág. 706, pdf.).: "No dia 26/05/2022, a reclamante sofreu uma agressão física no ambiente de trabalho. Embora o incidente tenha ocorrido no local de trabalho, ele não estava diretamente relacionado à dinâmica de sua função como psicóloga, mas atuou como um gatilho que exacerbou os sintomas de ansiedade que ela já apresentava. Como resultado, a reclamante foi afastada para tratamento previdenciário sob a espécie B91, entre 11/06/2022 e 08/01/2023. (...). Assim, apesar do estresse relacionado ao trabalho, os sintomas da reclamante não se enquadram no quadro clínico típico da Síndrome de Burnout, mas sim em um transtorno de ansiedade agravado por um evento traumático, como discutido no item 4." Embora tenha constatado ausência de incapacidade para o trabalho ressaltou que "há elementos para estabelecimento de nexo concausal, Schilling III (trabalho como provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já existente), entre a patologia observada na reclamante e o evento traumático agressor documentado no ambiente laboral". A Juíza rejeitou o pedido de reparação, pois não demonstrada incapacidade para o trabalho; tampouco culpa do empregador pela agressão sofrida, por se tratar de ato de terceiro, "imprevisível e improvável"; também entendeu não comprovado o trabalho em condições precárias. Penso que a decisão está correta. A responsabilidade do empregador não é objetiva - há uma presunção relativa de que o empregador deve demonstrar a observância de normas de segurança e providências assecuratórias, mas só indeniza quando há violação de um dever jurídico; neste caso concreto não vislumbro nenhuma providência que o empregador pudesse tomar para evitar a situação que vitimou a reclamante; seria mais lógico que a psicóloga tivesse alguma vislumbre da possibilidade de uma reação violenta, embora isso seja muito limitado. Porém, atribuir ao empregador a falta não é neste caso razoável. Mantenho. Com efeito, repise-se, uma vez verificado que o reexame da matéria encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JUZY LIZ DIAS SOUSA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1000368-83.2024.5.02.0320 AGRAVANTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SAO PAULO AGRAVADO: JUZY LIZ DIAS SOUSA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000368-83.2024.5.02.0320 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rjr/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2015. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Uma vez verificado que a controvérsia foi solucionada com base no exame dos elementos de prova, as quais foram suficientes para embasar o convencimento motivado do julgador acerca da não comprovação do dano e da culpa da reclamada para o surgimento/agravamento da enfermidade, não há falar-se na possibilidade de modificação do decisum, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no recurso. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1000368-83.2024.5.02.0320, em que é AGRAVANTE JUZY LIZ DIAS SOUSA e é AGRAVADO ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SAO PAULO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO - FATOS E PROVAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamante, quanto ao tema em epígrafe, por entender que não há transcendência da matéria articulada no apelo, notadamente porque a controvérsia está atrelada ao reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Inconformada, a reclamante sustenta que ficou demonstrada a culpa e o nexo de causalidade entre a doença do autor e o labor por ele desenvolvido, razão pela qual a manutenção do decisum importará em afronta aos arts. 157, I e II, 223-B, 223-C, 223-G da CLT, 19, 20, 21 da Lei 8.213/91, 186 e 297 do CC. Sem razão, no entanto. Cotejando o teor do acórdão regional – mantido pela decisão agravada -, com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, há o óbice processual divisado no decisum. Isso porque, o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, foi categórico ao consignar que não foi comprovado dano sofrido pela reclamante nem sequer a culpa da reclamada. Segue trecho do acórdão regional: A reclamante diz que o quadro de transtorno de ansiedade generalizada foi agravado pelas condições de trabalho. Aduz que a reclamada deve reparar os danos causados pela agressão sofrida no ambiente de trabalho e que também faz jus a indenização por danos morais em virtude de condições precárias de trabalho. Realizada perícia, concluiu o expert (ID. d61eddc - pág. 706, pdf.).: "No dia 26/05/2022, a reclamante sofreu uma agressão física no ambiente de trabalho. Embora o incidente tenha ocorrido no local de trabalho, ele não estava diretamente relacionado à dinâmica de sua função como psicóloga, mas atuou como um gatilho que exacerbou os sintomas de ansiedade que ela já apresentava. Como resultado, a reclamante foi afastada para tratamento previdenciário sob a espécie B91, entre 11/06/2022 e 08/01/2023. (...). Assim, apesar do estresse relacionado ao trabalho, os sintomas da reclamante não se enquadram no quadro clínico típico da Síndrome de Burnout, mas sim em um transtorno de ansiedade agravado por um evento traumático, como discutido no item 4." Embora tenha constatado ausência de incapacidade para o trabalho ressaltou que "há elementos para estabelecimento de nexo concausal, Schilling III (trabalho como provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já existente), entre a patologia observada na reclamante e o evento traumático agressor documentado no ambiente laboral". A Juíza rejeitou o pedido de reparação, pois não demonstrada incapacidade para o trabalho; tampouco culpa do empregador pela agressão sofrida, por se tratar de ato de terceiro, "imprevisível e improvável"; também entendeu não comprovado o trabalho em condições precárias. Penso que a decisão está correta. A responsabilidade do empregador não é objetiva - há uma presunção relativa de que o empregador deve demonstrar a observância de normas de segurança e providências assecuratórias, mas só indeniza quando há violação de um dever jurídico; neste caso concreto não vislumbro nenhuma providência que o empregador pudesse tomar para evitar a situação que vitimou a reclamante; seria mais lógico que a psicóloga tivesse alguma vislumbre da possibilidade de uma reação violenta, embora isso seja muito limitado. Porém, atribuir ao empregador a falta não é neste caso razoável. Mantenho. Com efeito, repise-se, uma vez verificado que o reexame da matéria encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SAO PAULO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.