Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000368-69.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: ALEX SILVA MACEDO RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d88cf23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO Vistos, etc. #id:c4ee703: Convolo em penhora o arresto dos ativos financeiros do(s) executado(s) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA no importe de R$ R$ 9.090,34 Intimem-se as partes, sendo o(s) executado(s) por meio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos acerca da penhora e garantia do juízo para os fins previstos no art. 884 da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação do(s) executado(s), considerando que o valor bloqueado é inferior ao total da execução - R$ 50.597,19, em 01/09/2026 determino a liberação ao exequente, que deverá, no mesmo prazo, informar os dados bancários completos - banco, agência, conta, CNPJ, titularidade -, a fim de possibilitar a expedição do alvará. Ato contínuo, oficie-se ao(s) Cartório de Paz e Notas de São José do Povo para obtenção das certidões atualizadas das matrículas nº 7.870 e 7.871 em nome do(s) executado(s): GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., CNPJ: 50.087.022/0001-09 Por economia e celeridade processuais, confere-se ao presente FORÇA DE OFÍCIO, que deverá, com base no principio da cooperação, ser encaminhado via e-mail ou entregue pessoalmente pelo autor/advogado. As respostas oriundas da referida ordem judicial deverão ser direcionadas ao e-mail do reclamante/advogado: silva_ft@hotmail.com Após, no prazo de até 2 (dois) anos o autor deverá juntar aos autos a documentação recebida e, independente de nova intimação, indicar meios para prosseguimento da execução, observando as providências já aviadas. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. (destaquei) No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SILVA MACEDO
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000368-69.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: ALEX SILVA MACEDO RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d88cf23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO Vistos, etc. #id:c4ee703: Convolo em penhora o arresto dos ativos financeiros do(s) executado(s) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA no importe de R$ R$ 9.090,34 Intimem-se as partes, sendo o(s) executado(s) por meio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos acerca da penhora e garantia do juízo para os fins previstos no art. 884 da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação do(s) executado(s), considerando que o valor bloqueado é inferior ao total da execução - R$ 50.597,19, em 01/09/2026 determino a liberação ao exequente, que deverá, no mesmo prazo, informar os dados bancários completos - banco, agência, conta, CNPJ, titularidade -, a fim de possibilitar a expedição do alvará. Ato contínuo, oficie-se ao(s) Cartório de Paz e Notas de São José do Povo para obtenção das certidões atualizadas das matrículas nº 7.870 e 7.871 em nome do(s) executado(s): GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., CNPJ: 50.087.022/0001-09 Por economia e celeridade processuais, confere-se ao presente FORÇA DE OFÍCIO, que deverá, com base no principio da cooperação, ser encaminhado via e-mail ou entregue pessoalmente pelo autor/advogado. As respostas oriundas da referida ordem judicial deverão ser direcionadas ao e-mail do reclamante/advogado: silva_ft@hotmail.com Após, no prazo de até 2 (dois) anos o autor deverá juntar aos autos a documentação recebida e, independente de nova intimação, indicar meios para prosseguimento da execução, observando as providências já aviadas. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. (destaquei) No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.