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TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 1000368-60.2021.8.26.0582 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.A.O. - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Carlos Alberto Ostanella, fundada em Cédula de Crédito Bancário (nº 35/34066-5). No curso da execução, houve a constrição e posterior levantamento pelo exequente da quantia de R$ 9.505,65, via sistema SISBAJUD, bem como a determinação de baixa da restrição via RENAJUD sobre o veículo do executado, ante a comprovação de alienação fiduciária a terceiro, conforme decisões e certidões precedentes. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 465). Às fls. 482/486, compareceu aos autos a empresa Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., pleiteando a sua habilitação nos autos e a sucessão processual no polo ativo da demanda. Alega que o crédito exequendo é oriundo do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista (FEAP/BANAGRO), do qual o Banco do Brasil atuava como mandatário, e que, por força da Deliberação CO-23 de 24/09/2025, houve a cessão e transferência dos direitos e créditos para a sua titularidade. Juntou procuração, documentos societários e a referida Deliberação (fls. 487/494). Intimado a se manifestar sobre o pedido de sucessão, o executado apresentou a petição de fls. 524/526. Argumentou, em síntese, que o documento apresentado pela cessionária (Deliberação CO-23) não comprova a cessão específica do crédito objeto destes autos. Afirma que não foi juntado o Termo de Cessão e Transferência de Direitos e Créditos, tampouco a relação individualizada que demonstre que a operação em tela foi efetivamente cedida. Requereu a intimação da cessionária para apresentar a documentação hábil e o memorial de cálculo atualizado. É o relatório. Decido. DA SUCESSÃO PROCESSUAL O pedido de sucessão processual formulado pela Desenvolve SP encontra amparo legal no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o cessionário a promover ou prosseguir na execução, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Ressalta-se que, em sede de execução, a sucessão processual pelo cessionário independe da concordância do executado, conforme expressa disposição do art. 778, § 2º, do CPC. Contudo, assiste razão ao executado em sua manifestação de fls. 524/526 quanto à insuficiência da documentação até o momento carreada aos autos. De acordo com a cópia do Diário Oficial juntada às fls. 487/494, a Deliberação CO-23, de 24 de setembro de 2025, de fato "autoriza a cessão e transferência de Direitos e Créditos, à DESENVOLVE SP, dos financiamentos e empréstimos e/ou dos instrumentos contratuais elegíveis oriundos das operações de créditos realizadas/originadas pelo BANCO DO BRASIL S.A.". Todavia, a referida Deliberação constitui apenas o ato normativo/autorizativo geral para que a migração da carteira ocorra. O próprio texto da Deliberação, em seu item 2.1, estabelece que a norma serve para "autorizar a formalização de Termo de Cessão e transferência de Direitos e Créditos", e o item 4.5 prevê que a cessão ocorrerá "mediante transferência de toda a documentação pertinente e após formalização e registros dos respectivos aditamentos contratuais ou termos de quitação ou instrumentos equivalentes". Portanto, a simples juntada da Deliberação não é prova documental suficiente de que a Cédula de Crédito Bancário nº 35/34066-5, objeto desta execução em específico, já foi efetivamente cedida e transferida para a Desenvolve SP. Para o deferimento da sucessão no polo ativo, é imprescindível a comprovação inequívoca da titularidade do crédito. Faz-se necessária a juntada do correspondente Termo de Cessão ou instrumento equivalente, acompanhado do anexo ou relação individualizada das operações que demonstre, de forma clara, que o contrato firmado pelo executado Carlos Alberto Ostanella integra o escopo da cessão já concretizada. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E MEMORIAL DE CÁLCULO Além da regularização da legitimidade ativa, o prosseguimento do feito exige a liquidação atualizada do débito. Conforme já apontado nos autos, houve o levantamento pretérito da quantia de R$ 9.505,65, o qual deve ser expressamente abatido do saldo devedor na data do efetivo pagamento/bloqueio, para evitar excesso de execução. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: 1) Intime-se a requerente Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão processual: a) Traga aos autos o Termo de Cessão e Transferência de Direitos e Créditos, acompanhado de anexo ou documento correlato que identifique expressamente a Cédula de Crédito Bancário nº 35/34066-5, firmada pelo executado, como parte integrante do crédito cedido; b) Apresente planilha atualizada do débito, na qual deverá constar o abatimento expresso do valor de R$ 9.505,65 (já levantado nos autos), observando a data base da referida constrição judicial para fins de dedução dos encargos moratórios. 2) Cumpridas as determinações acima, dê-se vista ao executado, por meio de seu patrono constituído, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3) No silêncio da Desenvolve SP, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o indeferimento do pedido de sucessão e eventual intimação do Banco do Brasil S/A para dar andamento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)
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