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TJSP · Foro de Itariri - Vara Única
Processo 1000368-54.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Wanderley Hirokatsu Tamashiro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Wanderley Hirokatsu Tamashiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reconhecer o exercício de atividade rural desempenhado pelo autor, na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, no período de 01/09/1994 até a data do implemento etário em 23/12/2024; condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 205.247.328-3), no valor de um salário mínimo mensal, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 23/12/2024; condenar a autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas desde a data de início do benefício (23/12/2024). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Considerando que a integralidade do período em atraso é posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora dar-se-ão unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente a contar de cada vencimento, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, a ser definido na liquidação de sentença (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC), calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas comprovadamente adiantadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite de mil salários mínimos. P.I. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
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