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1000368-41.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000368-41.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.S.G. - M.G.S.G. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e convivência ajuizada pela genitora em relação aos filhos L. S. G. e J. V. S. G, com pedido de tutela antecipada. Narra que as partes estão separados desde novembro de 2023, após episódios de violência relacionados ao uso de álcool e drogas pelo requerido, que resultaram na concessão de medidas protetivas em favor da autora. Afirma, ainda, que o réu mantém pouco contato com os filhos, possui condenação criminal e responde a processo por lesão corporal, além de ter proferido ameaça contra a autora. Requer, assim, a guarda unilateral dos filhos, com convivência paterna assistida. O pedido de guarda provisória foi indeferido (fls. 128/129). Em sede de agravo de instrumento, foi deferido "o pedido de tutela antecipada recursal para conceder, provisoriamente, a guarda unilateral dos menores à genitora, fixando-se o regime de convivência paterna de forma assistida, sem pernoite, em local público ou familiar a ser definido, em sábados e domingos alternados, das 10h00 às 16h00, sem pernoite portanto, até ulterior deliberação". (fls. 147/148). Contestação a fls. 210/215 e réplica a fls. 219/221. Manifestação do Ministério Público a fls. 229. É o breve relatório. Decido. 1. O réu não providenciou a documentação requerida a fls. 128/129, item 5, não comprovando, portanto, a alegada condição de hipossuficiência. Assim, indefiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. 2. Não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 3. Ante o desinteresse da parte autora (fls. 231/232), deixo de designar audiência de conciliação. 4. Tendo em vista o volume de trabalho que atualmente o Setor Técnico do Juízo enfrenta, entendo que a designação de profissional ou entidade externa para a realização de perícia psicológica, mediante adiantamento de honorários pela parte não beneficiária da gratuidade da Justiça, revela-se medida adequada às circunstâncias do caso. Assim, determino a realização de estudo psicológico pela ONG Ficar de Bem. Arbitro os honorários provisórios em dois salários mínimos. Intime-se o requerido para o recolhimento total do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que o pagamento terá natureza de mera antecipação dos honorários, não implicando, por si só, definição quanto à responsabilidade definitiva pelo respectivo ônus. Na sentença será definida a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, inclusive quanto ao eventual ressarcimento da parcela ora antecipada. Efetuado o depósito, intime-se a entidade para dizer se aceita o encargo, designando, se o caso, data para as entrevistas. Int. - ADV: ERICA MATIAS DE LIMA (OAB 533891/SP), TALITA BARBOSA SANTOS (OAB 430980/SP)

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