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TJSP · Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Processo 1000368-39.2026.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S. - R.S. - Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por Luiza Mantovaneli Sanches, representada por sua genitora M. L. M. M., em face de Rodrigo Sanches, na qual a parte autora pleiteia a majoração da verba alimentar fixada anteriormente de 31,87% do salário-mínimo nacional para o equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional, sob a alegação de modificação no binômio necessidade e possibilidade desde a fixação originária, em virtude do agravamento do quadro clínico da alimentanda decorrente de diagnósticos de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e transtorno opositivo desafiador (TOD) e da necessidade de custeio de tratamento contínuo. Indeferida a tutela de urgência (fls. 29/32), a tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 42). Citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir por ausência de prova documental, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, sustentou a manutenção do encargo alimentar nos moldes vigentes, aduzindo encontrar-se afastado do labor por incapacidade temporária perante o INSS, possuir outro filho e suportar despesas próprias, postulando a concessão da gratuidade judiciária em seu favor (fls. 47/54). Houve réplica (fls. 72/96). Instadas a especificar provas, a autora requereu a juntada de documentação complementar e realização de pesquisa SISBAJUD (fls. 102/107) e o réu se bastou a juntar documentos (fls. 108). É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput). AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial e a alegação de falta de interesse de agir suscitadas pelo réu, pois a exordial atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, contendo causa de pedir clara e pedido compatível, de modo que a suficiência dos elementos probatórios acostados para demonstrar a alegada alteração do binômio alimentar constitui matéria de mérito (art. 1.699 do CC). REJEITO a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, tendo em vista que a alegação deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e a parte impugnante não apresentou elementos concretos hábeis a infirmar a hipossuficiência da alimentanda e de sua representante legal. Por outro lado, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerido R. S., diante dos documentos juntados que evidenciam o recebimento de benefício previdenciário. Anote-se. I. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) A controvérsia cinge-se à verificação da superveniência de alteração na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, nos termos do art. 1.699 do CC, a justificar a pretendida majoração dos alimentos (art. 357, II e IV, do CPC). Fixam-se como pontos controvertidos: a) a capacidade econômico-financeira do alimentante e eventuais alterações desde a fixação anterior; b) as necessidades atuais da parte alimentada e sua eventual variação no período. II. Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Diante da ausência de convenção (CPC, Art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, Art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, Art. 373, I e II). III. Das provas a serem produzidas DEFIRO a realização de pesquisas eletrônicas para aferição do padrão econômico do alimentante, determinando a requisição de informações via sistemas SISBAJUD (extratos bancários dos últimos 12 meses), e PREVJUD/CNIS (vínculos empregatícios e benefícios previdenciários). DILIGENCIE-SE. Defiro, ainda, a juntada de novos documentos apenas se destinados a provar fatos ocorridos após os articulados na petição inicial ou contestação, ou que tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, observados os requisitos do art. 435 do CPC. DÊ-SE ciência à parte requerida acerca da documentação médica acostada às fls. 132/136. Realizadas as providências determinadas, intimem-se as partes para apresentação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de suas alegações finais. Em seguida, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO CALDEIRA DE PAULO (OAB 265407/SP), REGISA NAYRA DOS SANTOS CASTILHO LIMA (OAB 515053/SP)
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