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1000368-32.2026.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000368-32.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Preliminarmente, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, afasto a alegação de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo. A parte autora requer a devolução de valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária no período de 06/2021 a 12/2025. Em razão da concomitância de vínculos, narra que recolheu acima do limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS. Nos termos do artigo 28, inciso I e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, a contribuição previdenciária do segurado possui limite máximo (teto do salário de contribuição). Quando o profissional atua em múltiplos vínculos concomitantes, a soma das remunerações não pode gerar recolhimento incidente sobre valor além do teto mensal do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O recolhimento realizado acima do limite máximo não traz qualquer contraprestação ou aumento de benefício ao trabalhador, caracterizando pagamento indevido. Portanto, o contribuinte tem direito à restituição total do excesso, a teor do artigo 165, inciso I, do CTN e do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A apuração exata do montante final a ser restituído e a conferência de eventuais deduções de valores já ressarcidos na via administrativa serão feitas na fase de cumprimento de sentença. Dispositivo Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a União a restituir os valores recolhidos a maior pela parte autora a título de contribuição previdenciária, acima do valor máximo do salário-contribuição, observada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado pela executada na fase de cumprimento de sentença, mediante o cotejo das contribuições lançadas no CNIS, atualizado monetariamente a partir da citação, conforme índice previstos no manual de cálculos da justiça federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos da lei. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Nada requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal

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